02/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

02/04/2017

36.1. Conceito. Âmbito. Edição: – os chamados direitos de autor abrangem modernamente vasto espectro da criação intelectual, desde os direitos patrimoniais e morais do escritor até os decorrentes de transmissões televisivas via satélite, que envolvem intérpretes, executantes, esportistas, publicitários, entre tantos outros, incluindo-se também o campo florescente e dinâmico da informática;

– nesses direitos intelectuais, ressalta-se o aspecto meramente material, o corpus mechanicum, que se mantém exclusivamente na esfera patrimonial; – a obra intelectual identifica-se com o corpus mysticum, bem não corpóreo, pertencente ao patrimônio cultural do autor; uma vez divulgado o trabalho, passa a integrar o patrimônio da coletividade como bem cultural;

– a legislação atual (Lei no 9 – a legislação atual (Lei no 9.610, de 19-2-98) que regula os denominados direitos autorais disciplina também o que rotula de direitos conexos;

– no art. 29 da nova lei, qualquer modalidade de utilização de obra literária, artística ou científica depende de autorização do autor, incluindo-se a edição, a adaptação cinematográfica e qualquer forma de comunicação ao público; – o art. 22 estabelece que “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”;

– o art. 3o considera os direitos autorais bens móveis, como fazia o Código Civil de 1916 no art. 48, III; – o atual Código se amolda ao mesmo princípio, ao considerar móveis “os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”; – o conteúdo do contrato de edição como a exclusividade para a utilização econômica da obra intelectual (art. 54 da lei);

– o art. 49 dispõe acerca da transferência dos direitos de autor ao permitir que possam ser total ou parcialmente transferidos a terceiros pelo próprio autor ou por seus sucessores, a título universal ou singular; – a Lei no 9.610/98, assim como fazia o Código Civil e a lei anterior, dá contornos ao contrato de edição que o transformam em típico e nominado; – o contrato de edição é consensual, bilateral, geralmente oneroso, comutativo, de duração temporária e intuitu personae.

36.2. Obrigações do autor: – a principal obrigação do autor é transferir o direito de edição da obra ao editor com exclusividade, garantindo seu exercício pacífico; deferida a edição a um editor sem ressalvas, presume-se a exclusividade;

– o autor deve entregar ao editor os originais em condições de publicação, e conforme o art. 58, se o editor não os recusar nos 30 dias seguintes ao do recebimento, têm-se por aceitas as alterações introduzidas pelo autor; – é obrigação do autor não dispor da obra, enquanto não esgotados os exemplares a que tiver direito o editor (art. 63); – ao ceder os direitos ao editor, o autor assume a obrigação de garantir a incolumidade da obra, responsabilizando-se pela evicção.

36.3. Direitos do autor: – o autor tem o direito de utilizar, publicar e reproduzir sua obra, assegurado constitucionalmente (art. 5o, XXVII), transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei ordinária fixar; – o art. 41 declara o direito autoral vitalício e transmissível por via hereditária;

– é direito do autor requerer a apreensão dos exemplares de obra fraudulenta, ou a suspensão da divulgação, ou utilização da obra, sem prejuízo da indenização cabível (art. 102); – é crime apenado com reclusão de um a quatro anos e multa a violação de direito autoral consistente na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente (art. 184 do Código Penal);

– o autor tem direito ao reconhecimento da paternidade da obra (art – o autor tem direito ao reconhecimento da paternidade da obra (art. 108 da lei específica); – ao editor é vedada a publicação parcial da obra, caso o autor ou seus sucessores tenham manifestado a vontade de publicá-la somente por inteiro (art. 55, parágrafo único);

– a omissão do editor na reedição da obra prevista no art. 69 da lei; – pessoalmente ou por meio de representante constituído, pode o autor fiscalizar o andamento das vendas pelo exame da escrituração do editor (art. 59); – cabe ao editor fixar o preço de venda, não podendo, contudo, elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra (art. 60);

– o art. 57 disciplina que, sempre que no contrato não houver estipulação expressa, “o preço da retribuição será arbitrado com base nos usos e costumes”; – o autor tem direito de alterar a obra nas edições sucessivas, sem que isso implique gastos extraordinários ao editor (art. 66); – o editor pode opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade (art. 66, parágrafo único).

36.4. Obrigações do editor: – as obrigações do editor correspondem à contrapartida dos direitos do autor, devendo este permitir ao autor que examine a escrituração na parte que lhe pertine, mantendo-o informado sobre o estado da edição (art. 59); – para o editor, surgem obrigações próprias da atividade editorial que se resumem, em suma, na possibilidade de multiplicação de exemplares da obra intelectual;

– os princípios do contrato de edição devem ser aplicados, no que couber, aos outros contratos direta ou indiretamente relacionados com os direitos autorais, como o de tradução de obra, de obra por encomenda, representação dramática, execução musical, cinematografia, informática etc.;

– cabe ao editor imprimir o número de edições contratadas ou apenas uma, se não houver ajuste; – o editor deve publicar nova edição no esgotamento da prévia, se isso foi contratado, sob pena de ser intimado judicialmente para fazê-lo.

36.5. Direitos do editor: – o editor tem direito à chamada paternidade da edição, uma vez que ao autor cabe a paternidade intelectual; – cabe-lhe direito à exclusividade, protegendo-se da concorrência desleal e da contrafação, salvo se disposto diferentemente no contrato;

– pode o editor, mediante a prévia e expressa autorização do autor, traduzir a obra para qualquer idioma (art. 29, IV); – é facultado ao editor encarregar terceiro para atualizar a obra se o autor negar-se a fazê-lo nas novas edições, em decorrência da natureza do trabalho intelectual, mencionando o fato na edição respectiva (art. 67);

– é permitido ao editor considerar resolvido o contrato se o autor falecer antes de concluída a obra, ou se não puder terminá-la, podendo mandar que outro termine a obra, desde que tenha o consentimento dos sucessores do autor originário e que este fato seja citado na edição (art. 55, III).

36.6. Extinção: – extingue-se o contrato pelo esgotamento da edição se não prevista nova tiragem ou reedição; – o contrato pode extinguir também, pelo decurso de prazo de dois anos após a celebração, sem que o editor publique a obra (art. 62);

– a morte ou incapacidade superveniente do autor antes da conclusão da obra intelectual também extingue o contrato, salvo se a obra for autônoma e permitir a edição parcial (art. 55, I).

36.7. Contratos de encomenda de obra intelectual: – o contrato de encomenda de obra intelectual é aquele pelo qual o autor se obriga a criar dentro de certo prazo para o encomendante uma obra literária, artística ou científica, e a consentir em sua utilização para os fins determinados (aplica-se o art. 62 da lei); – na obra encomendada, deverão ser respeitados os direitos morais do autor (arts. 24 a 27), salvo permissão expressa em contrário.

36.8. Transferência de direitos autorais: – a possibilidade de tanto o autor como seus sucessores, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, transferir direito autoral a terceiro, prevista no art. 49 da lei; – a cessão, contudo, continua sendo obrigatoriamente por escrito (art. 49, II);

– os requisitos do documento de transferência de direito autoral disposto no art. 50, § 2o, da lei regulamentadora; – a regra geral é de que o contrato de cessão extingue-se com a própria extinção dos direitos cedidos (art. 41); – o registro da obra intelectual não é essencial para sua proteção legal, conforme sentido do art. 18 da Lei no 9.610/98;

– o diploma atual determina a averbação ou o registro do instrumento em Cartório de Títulos e Documentos, se a obra não estiver registrada (art. 50); – o art. 51 permite a cessão de direitos de autor de obras futuras limitadas ao prazo máximo de cinco anos; – a nova legislação não prevê a modalidade de cessão tácita de direitos, prevista no art. 56 da antiga lei autoral.

36.9. Representação e execução dramática e musical: – o contrato típico de representação dramática ainda se conceitua na forma dos revogados arts. 1.359 ss do Código Civil de 1916, aplicando-se a lei específica, sem prejuízo de legislação esparsa existente; – o art. 69 da lei autoral estipula que pode o autor, observados os usos locais, notificar o empresário do prazo para representação ou execução;

– o negócio de representação e execução é o contrato que vincula o autor a um empresário, que recebe autorização para veicular comercialmente a obra; – as características da representação são as mesmas do contrato de edição: bilateral, consensual, geralmente oneroso e intuitu personae; – embora consensual, a forma escrita será sempre conveniente no contrato de representação; – espetáculos públicos somente podem ser realizados com autorização do autor (art. 68);

– o § 1o do art. 68 dispõe de forma bastante abrangente o que são os espetáculos públicos e as audiências públicas; – o art. 68, §§ 4o a 7o, menciona, entre outras exigências, a necessidade de comprovação de pagamento de direitos autorais carreados ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad); – o autor pode opor-se à representação ou execução que não esteja suficientemente ensaiada, podendo fiscalizar o espetáculo, por si ou por delegado, sendo-lhe garantido livre acesso ao local das apresentações (art. 70);

– o autor não pode, por seu lado, alterar a substância da obra, sem acordo com o empresário (art. 71); – o empresário não pode, sem licença do autor, divulgar o original da obra à pessoa estranha à representação ou execução (art. 72);

– o art. 73 estabelece sobre a substituição dos principais intérpretes e diretores da obra, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor; – o art. 76 estabelece a impenhorabilidade do produto dos espetáculos na parte reservada ao autor e artistas.