A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais na computação das Tecnologias da Informação O papel do Conselho Superior da Magistratura VII.

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Transcrição da apresentação:

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais na computação das Tecnologias da Informação O papel do Conselho Superior da Magistratura VII Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura | Évora | JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do C.S.M.

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 1. Introdução O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Manuscrito ou TipográficoTramitação Electrónica Diferentes tipos de acesso Diferentes linguagens de programação Diferentes subsistemas com aplicações sobrepostas ou complementares Sistema espartilhado 15 anos 3

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 1. Introdução O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 4 Adaptação aos novos cenários das tecnologias da informação Necessidade de desenvolvimento permanente Sistemas actuais alicerçados em programas e ferramentas proprietárias Conflitos por desigualdade de padrões e protocolos Questões actuais no debate dos fóruns das tecnologias da informação Na Justiça, aos protocolos informáticos há que acrescentar: Conceitos de direito Pressupostos de tramitação Autonomia e independência da decisão jurisdicional Obstáculos ou falta de implementação informática

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 2.O papel do Conselho Superior da Magistratura O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 5

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 2.O papel do Conselho Superior da Magistratura O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 6 Um Órgão Constitucional de salvaguarda da independência dos Juízes Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto Artigo 5.º Independência dos Juízes […] independênciaassegurada 2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. […] Constituição da República Artigo 202.º Função Jurisdicional 1- Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Artigo 203.º Independência Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 2.O papel do Conselho Superior da Magistratura O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 7 O poder de direcção do processo atribuído ao Juiz Código de Processo Civil Artigo 265.º Poder de direcção do processo (…) 1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. Artigo 265.º-A Princípio da adequação formal Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações. restrição poder O Juiz não pode estar sujeito à imposição de qualquer restrição de natureza informática no âmbito do poder de direcção do processo. conformação concretas necessidades do processo. Sistema configurado com agilização que permita ao Juiz determinar a conformação, ainda que local, às concretas necessidades do processo.

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 2.O papel do Conselho Superior da Magistratura O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 8 Adaptação do sistema às necessidades processuais Lei n.º 34/2009 de 14 de Julho Artigo 24.º Entidades responsáveis magistrados [*] com competência sobre o respectivo processo 7 — São assegurados pelos magistrados [*] com competência sobre o respectivo processo, pelos juízes de paz responsáveis pelos processos ou pelos mediados intervenientes nos processos de mediação, consoante os casos: a) O direito de informação e o direito de acesso aos dados pelo respectivo titular; b) A actualização dos dados, bem como a correcção dos que sejam inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados. c) As demais competências previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Necessidade de ser reconhecida competência específica aos Juízes Presidentes relativamente à introdução de dados e formas classificativas dos processos. dever específico de obediência dos operacionais Previsão de um dever específico de obediência dos operacionais informáticos na concretização dessas determinações. [*] Pelos magistrados, não pelo CSM

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 2.O papel do Conselho Superior da Magistratura O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 9 Âmbito de intervenção do Conselho Superior da Magistratura Estrita cooperação1 CSM MJ PGR Inspectores Judiciais Consulta de dados estatísticos dos Tribunais / Juízos Consulta da tramitação processual Controlo dos prazos processuais Aumento de pendências Prazo médio de cumprimento de acto

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 2.O papel do Conselho Superior da Magistratura O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 10 Âmbito de intervenção do Conselho Superior da Magistratura Representação em Comissões de Acompanhamento / Conselhos Consultivos2 Conselho Consultivo do ITIJ, IP Conselho Consultivo da Justiça Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial Comissão de Acompanhamento do Projecto Citius Plus Funções meramente consultivas Opções computacionais fundamentais decidas a priori Posição de dependência Enquadramento genérico da abordagem das questões

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 2.O papel do Conselho Superior da Magistratura O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 11 Âmbito de intervenção do Conselho Superior da Magistratura Necessidade de intervenção activa3 Prévia experimentação Usabilidade O caso do Habilus/Citius Arquitectura de desenvolvimento Acompanhamento permanente Implementação e execução Inputs/outputs da tramitação Sistemas, rede, equipamentos Delegação do CSM nos Juízes Presidentes das Comarcas Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto Artigo 88.º Competências [Juiz Presidente] 7 - O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 2.O papel do Conselho Superior da Magistratura O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 12 Âmbito de intervenção do Conselho Superior da Magistratura Responsabilidade no tratamento dos dados4 Modelo das aplicações A desmaterialização processual não pode circunscrever o âmbito da tramitação processual para outros domínios, limitando, alterando ou restringindo as regras processuais É o sistema informático que deve adaptar-se às regras e prática processual e não esta conformar-se com aplicações relativamente às quais é concedida atribuição de análise, implementação e suporte do Ministério da Justiça InadmissívelTutela derivada da aplicação informática

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 3. Matérias que justificam a intervenção activa do CSM O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 13 Escolha do Sistema 1 «Computação em Grade»1.1. Rede de computadores na qual os recursos do computador central são compartilhados com todo e qualquer computador do sistema.

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 3. Matérias que justificam a intervenção activa do CSM O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 14 Escolha do Sistema 1 «Computação em Grade»1.1. Vantagens Assistência informática remota (técnicos de informática não carecem de estar no Tribunal, podendo fazer as intervenções pela própria rede) Acesso pelos utilizadores (magistrados, funcionários e mesmo advogados) a conteúdos classificados para partilha (v.g., legislação, compilações temáticas) Criação de uma potente base de dados de decisões de todas as instâncias, que com a devida classificação, permita uma consulta imediata aos autorizados. Exigências Condições de segurança e manutenção do carácter privado da informação (adopção de adequado middleware) Utilizadores com níveis distintos de autorização de acesso e utilização dos recursos da rede, para evitar bloqueio do sistema em deadlock

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 3. Matérias que justificam a intervenção activa do CSM O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 15 Escolha do Sistema 1 «Computação em nuvem»1.2. Os dados e aplicações existem numa nuvem de servidores web, permitindo o seu acsso sem restrição da localização do utilizador.

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 3. Matérias que justificam a intervenção activa do CSM O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 16 Escolha do Sistema 1 «Computação em nuvem»1.2. Vantagens Desnecessidade de multiplicação de licenças de software pelos vários utilizadores. == Aplicação instalada em servidores autónomos (tecnologia redundante). Redução de processamento do computador do utilizador local (maior rapidez e menor número de erros críticos). Possibilidade de virtualização do servidor (maximização da saída dos servidores individuais com redução da necessidade de máquinas físicas).

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 3. Matérias que justificam a intervenção activa do CSM O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 17 Escolha do Sistema 1 Computação com Virtual Private Network (VPN)1.3. Rede privada que usa uma rede pública (Internet) para conectar a aplicações remotas, utilizando uma conexão virtual segura (na prática cria um túnel seguro dentro da Internet).

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 3. Matérias que justificam a intervenção activa do CSM O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 18 Escolha do Sistema 1 Computação com Virtual Private Network (VPN)1.3. Vantagens Acesso por Juízes (v.g., dos Tribunais Superiores) às aplicações do sistema de justiça, a partir de qualquer local com acesso à Internet. Segurança: a aplicação simula o acesso à rede como sendo um acesso a partir de um ponto da própria rede Escalabilidade: ao contrário dos encargos inerentes às linhas dedicadas, a localização de cada ponto de acesso é irrelevante.

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 3. Matérias que justificam a intervenção activa do CSM O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 19 Acesso e controlo sobre a estrutura do sistema 2 Onde estão os servidores principais ? Onde estão os servidores redundantes ? A entidade de housing replicou-os para o exterior ? Visita aos locais onde estejam alojados os servidores principais (dedicados); Conhecimento do local dos demais servidores redundantes; Processos de managed backup, monitorização, administração e segurança dos mesmos. Necessidade de efectivo acesso Deslocalização dos servidores redundantes para espaços geográficos onde seja impossível o exercício da jurisdição portuguesa (possibilidade violação e divulgação de dados por terceiros). O perigo do subhosting / subhousing Critérios de registo, catalogação, ordenação, depósito e eliminação. Mais de 240 milhões de documentos

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 3. Matérias que justificam a intervenção activa do CSM O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 20 Desenvolvimento das aplicações 3 Ficheiros editáveis3.1. Funcionalidade e recursos associados Necessidade de, além da versão em pdf (única a fazer fé), ser disponibilizada uma versão em formato editável das decisões de mérito (saneadores, sentenças, acórdãos) e dos articulados (incluindo recursos) com simples valor de consulta e para utilização na elaboração de decisões posteriores. Código de Processo Civil Artigo 152.º Exigência de duplicados 6. O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel. Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro Artigo 7.º Formato dos ficheiros e documentos anexos 1. Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter o formato portable document format (.pdf) 2. (Revogado)

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 3. Matérias que justificam a intervenção activa do CSM O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 21 Desenvolvimento das aplicações 3 Uso de pseudónimos em processos mediáticos3.2. Salvaguarda de privacidade Utilização de pseudónimos no sistema informático relativamente a testemunhas e partes em processos mediáticos, evitando que determinadas informações caiam em mãos erradas, periguem a segurança e provoquem prejuízos irreparáveis no bom nome ou reputação. Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto Artigo 24.º Deveres da entidade certificadora que emite certificados qualificados j) Conservar os elementos que comprovem a verdadeira identidade dos requerentes titulares de certificados com pseudónimo. Artigo 25.º Protecção de dados 4- As entidades certificadoras comunicarão à autoridade judiciária, sempre que esta o ordenar nos termos legalmente previstos, os dados relativos à identidade dos titulares de certificados que sejam emitidos com pseudónimo seguindo-se, no aplicável, o regime do artigo 182.º do Código de Processo Penal.

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 3. Matérias que justificam a intervenção activa do CSM O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 22 Desenvolvimento das aplicações 3 Utilização do cartão de cidadão3.3. Processo electrónico acessível aos cidadãos Possibilidade dos cidadãos passarem a consultar directamente os processos nos quais sejam partes enquanto direito fundamental. A ponderação desta faculdade deve ocorrer no momento da escolha da plataforma de construção do sistema informático, porque admitindo-se esta faculdade, aquele não pode estar circunscrito a uma rede interna fechada em si mesma.

A criação e a gestão do sistema informático dos Tribunais 4. Conclusões O PAPEL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 23 I. A administração (criação e gestão) do sistema informático dos Tribunais tem de ser partilhada com o Conselho Superior da Magistratura e com a Procuradoria-Geral da República, mediante o fornecimento dos adequados meios para o efeito, não sendo aceitável que a posição e a intervenção destes órgãos seja unicamente o da consulta não vinculativa espartilhada em comissões diversas que não garantem a efectiva ponderação decisória em momento prévio à escolha das soluções que se afigurem pertinentes ou necessárias ao adequado funcionamento do aludido sistema. II. O Conselho Superior da Magistratura não pode deixar de ter conhecimento de todos os termos do processo, incluindo o da contratação efectuada a entidades terceiras, por estar em causa a gestão de dados especificamente atribuída por lei à competência do CSM, bem como o código fonte das aplicações proprietárias, inserção de novas funcionalidades, eliminação de bugs, elaboração de documentação, procedendo ainda à criação de um filtro das solicitações ou sugestões dos Juízes no âmbito das dificuldades ou alterações que se manifestem necessárias ou adequadas à integração das funcionalidades informáticas às exigências do processo. III. A função de julgar tem beneficiado imenso com as novas tecnologias. Mas tem que ser aquela o mestre e não o escravo destas. Os processos digitais devem estar centrados nos actos dos profissionais forenses e para um acesso efectivo da cidadania à justiça, servindo a tecnologia da informação para a melhoria de qualidade do sistema judiciário, que permita uma reorganização do fluxo de serviço e um mais ágil e eficiente acesso à informação. É que, julgar, não é apenas premir uma tecla de computador.