I – AUDIÊNCIA CONCEITO: Etapa do procedimento penal, civil e trabalhista, seja no rito ordinário, sumário, sumaríssimo ou especial em que se reúnem o juiz.

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Série I.
Transcrição da apresentação:

I – AUDIÊNCIA CONCEITO: Etapa do procedimento penal, civil e trabalhista, seja no rito ordinário, sumário, sumaríssimo ou especial em que se reúnem o juiz e as partes (e seus representantes) e terceiros visando à atuação do direito penal, civil e trabalhista.

II – PRINCÍPIOS: Oralidade; verdade; contraditório; economia; publicidade... Subprincípios da Oralidade: Imediatidade; Concentração, Identidade física do juiz e Irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

III – FINALIDADE Conciliação, Saneamento, Colheita de Prova Oral, Debates, Julgamento.

IV – CLASSIFICAÇÃO: Audiência presencial; Audiência por videoconferência; Audiência Cível, Penal e Trabalhista; Audiência nos Juizados Especiais.

V – AUDIÊNCIAS CIVIS (E TRABALHISTAS: Principais: Audiência de Conciliação; Audiência de Instrução e Julgamento.

VI – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM MEDIAÇÃO: Método de solução de conflitos em que um terceiro particular (neutro; passivo) auxilia os interessados a fim de que eles próprios possam encontrar a solução das controvérsias. ARBITRAGEM: Método de resolução de conflitos por meio de um árbitro e não por juízes estatais. Arbitragem Comum: Lei 9.307/96. Arbitragem nos Juizados Especiais: art. 24, Lei n. 9.099/95.

VII – AUDIÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS 3. SURSIS PROCESSUAL: Acordo com suspensão do processo penal para infrações com pena mínima não superior a um ano (art. 89).

VIII – AUDIÊNCIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS 4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL E CRIMINAL: Colheita de prova, debate e julgamento. Ocorre depois de ultrapassada a sessão de conciliação ou a fase preliminar (art. 27 e art. 81).