OS CRÉDITOS FISCAIS NA LEI /2005 E NA LEI COMPLEMENTAR 118/2005

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Transcrição da apresentação:

OS CRÉDITOS FISCAIS NA LEI 11.101/2005 E NA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE

ALTERAÇÕES SIMULTÂNEAS NA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR E TRIBUTÁRIA Lei 11.101/2005 – Nova lei de Recuperação de Empresas e Falências de empresas. Lei Complementar 118/2005 – Modificou o CTN visando a sua compatibilização com a nova lei de Recuperação de Empresas e Falências.

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA REDAÇÃO DO CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. LC 118/2005 Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 186 DO CTN Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Ordem de preferência na nova Lei de Falências (art. 83) Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

CRÉDITOS SUPERPRIVILEGIADOS E EXTRACONCURSAIS Também preferem aos créditos fiscais: 1) Os créditos superprivilegiados, que podem ser objeto de pedido de restituição ou de resolução contratual: As operações de adiantamento de contrato de câmbio – ACC (art.86, II); Compensação de depósitos bancários à vista (art. 119, VIII); Patrimônio de afetação imobiliário (art. 119, IX; Lei 10.931/2004).

2) Os créditos extraconcursais (art. 84): remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares; créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; quantias fornecidas à massa pelos credores; despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto; custas do processo de falência; custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; obrigações resultantes de contratos e atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência; tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

NÃO SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES REDAÇÃO DO CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário, não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. LC 118/2005 Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA O crédito tributário não deve se submeter ao concurso de credores (CTN, art. 187, Lei 6.830/80, art. 29), mas fica sujeito à ordem de classificação dos créditos. As ações de execução fiscal em curso podem prosseguir no juízo da Fazenda Pública, mas o produto da alienação de bens penhorados deve ser enviado ao juízo universal da falência. A cobrança do crédito tributário deve ser feita através de pedido de reserva nos autos do processo de falência, para pagamento quando a massa falida realizar rateios ou na fase de liquidação do ativo.

COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 6º, § 7º. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Códiigo Tributário Nacional.

NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS FISCAIS POSTERIORES À FALÊNCIA REDAÇÃO DO CTN Art. 188. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. LC 118/2005 Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

LIMITAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (CTN, art. 133, § 3º) § 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

PROVA DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA FALÊNCIA Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Nova redação do CTN) NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores, o devedor apresentará as certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 CTN.