Sistemas Processuais Penais

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Transcrição da apresentação:

Sistemas Processuais Penais Jurisdição “Função do estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva“ (Chiovenda)

Sistemas Processuais Penais SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO SISTEMA INQUISITIVO SISTEMA MISTO, REFORMADO, NAPOLEÔNICO OU ACUSATÓRIO FORMAL SISTEMA ANTROPOLÓGICO SISTEMA (OU PROCESSO) ACUSATÓRIO PÚBLICO

SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO Antiguidade (Índia, Atenas e Roma republicana) Acusar Defender Julgar

SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO Procedimento – Crimes menos graves – ação privada Crimes graves – ação popular O processo é iniciado pela acusação Inquérito feito pelo próprio acusador Princípio dispositivo

SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO Produção das Provas Iniciativa das partes Verdade Ficta Ampla liberdade probatória Princípio da persuassão racional (inadstrição judicial)

SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO Garantias Processuais Igualdade entre as partes Contraditório Ampla defesa Processo Público Oralidade Imparcialidade judicial Presução de inocência

SISTEMA ACUSATÓRIO PRIVADO Inconvenientes Falta de interesse de alguém para acusar Exposição do acusador Possibilidade de retaliações Presução (plena) de inocência Coação de testemunhas Fuga Falta do impulso probatório judicial Verdade ficta

SISTEMA INQUISITIVO Procedimento Juízes permanentes e irrecusáveis Impulso judicial para acusação Desnecessária a acusação por particular Possibilidade de denúncia anônima Investigação em duas partes Materialidade Autoria Possibilidade de recurso Escrito e formal Só leva me conta o que consta nos autos Secreto até para o réu

SISTEMA INQUISITIVO Produção de provas Princípio da verdade Real, Material ou Absoluta Tarifação das provas Confissão – rainha das provas Testemunho – prostituta das provas Possibilidade de tortura

SISTEMA INQUISITIVO Garantias Processuais Direito de defesa reduzido ou nulo Desigualdade entre acusação e defesa Presunção de culpabilidade Prisão preventiva freqüente Liberdade excepcional Calção juratória Fiança penal

SISTEMA INQUISITIVO Inconvenientes Falta de denúncia prévia Confusão entre as partes Acusador Defensor Julgador Presunção de culpabilidade Tarifação das provas

SISTEMA MISTO, REFORMADO, NAPOLEÔNICO OU ACUSATÓRIO FORMAL Mixto do Acusatório e do Inquisitivo Três fases investigação preliminar instrução preparatória e inicial (inquisitiva, portanto, secreta e escrita) investigação preliminar e instrução preparatória pelo juiz Final julgamento com todas as garantias do sistema acusatório. Processo Criminal do Império - Lei 127/1832

SISTEMA MISTO, REFORMADO, NAPOLEÔNICO OU ACUSATÓRIO FORMAL Inconvenientes Sigilo Ausência de garantias para o acusado Parcialidade do juiz Acusar Julgar

Sistema Antropológico nunca foi usado Positivismo Augusto Comte (XIX) Lombroso, Ferri e Garofalo Explicação científica do crime como fenômeno biológico psicológico antropológico sociológico

Sistema Antropológico nunca foi usado Características a) ausência de magistrados juristas no processo, os juízes deveriam ter diploma de sociologia, psicologia e antropologia criminal, para poder fixar a natureza do delito e do criminoso b) não há ação penal exclusivamente privada, pois a pena é uma necessidade social c) só há contraditório com relação ao valor das provas do fato, aos antecedentes pessoais e hereditários e aos "sinais antropológicos" do acusado d) a principal fase do processo é o exame antropológico, que determinará se o condenado é criminoso nato ou um doente mental. No primeiro caso será apenado com a morte e, no segundo, internado em manicômio

Sistema Acusatório Público sistema atual brasileiro Princípio da legalidade ou da obrigatoriedade Ministério Público Princípio da oportunidade Estados Unidos Investigação em fase anterior ao processo penal inquérito policial Prisão provisória excepcional Processo é, em regra, público Sigilo excepcional Necessidade de se provar todos os fatos Confissão é apenas mais um elemento de prova

"o processo penal de um Estado é um adequado termômetro do conteúdo autoritário ou democrático de sua organização social“ Rusconi.

Tipos da ação penal Pública Incondicionada Condicionada Privada Exclusivamente Subsidiária da pública

AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA Oficialidade Irretratabilidade Divisibilidade Obrigatoriedade

AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA         Ameaça         Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:         Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.         Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.         Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.         Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA       A representação ou requisição do Ministro da Justiça não obrigam o MP a propor a ação, apenas o autorizam. Representação O interesse privado se sobrepõem ao interesse público Pode ser exercido pessoalmente por procurador com poderes especiais pelo representante legal Escrita ou oral Delegado MP Juiz Prazo decadencial – 6 meses do conhecimento da autoria Retratável até a denúncia – após é = à incondicionada

AÇÃO PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA         Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:            Pena - reclusão, de seis a dez anos. Exceção         Ação penal         Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.         § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:         I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;         II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.         § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

AÇÃO PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA Queixa-Crime Querelante Não oficialidade Não obrigatoriedade Retratabilidade Indivisibilidade

AÇÃO PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA Extinção da punibilidade renúncia ao direito de queixa Perdão aceito perempção Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:         I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;         II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;         III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;         IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

AÇÃO PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA Personalíssima         Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento         Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos.         Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

AÇÃO PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA Inércia Queixa substitutiva prazo decadencial de 6 meses MP aditar a queixa repudiar a queixa oferecendo substitutiva intervir em todos os termos do processo retomar a ação em caso de negligência do querelante

PROVA Provas são todos os elementos produzidos, tanto pelas partes quanto pelo próprio Juiz, visando estabelecer, dentro do processo, a existência dos fatos. Juridicamente admissíveis Provas ilícitas teoria dos frutos da árvore envenenada

PROVA - FONTES Tudo aquilo que possa fornecer indicações úteis das quais sejam necessárias comprovações

PROVA - ÔNUS         Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

PROVA - INCONCLUSIVA Absolvição do acusado

PEDIDO DE PROVA - MOMENTOS Acusação Denúncia ou queixa Defesa Defesa prévia

PROVA – PRODUÇÃO ANTECIPADA         Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.         § 1o  As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.

PROVA – CLASSIFICAÇÃO Direta Indireta Se refere ao próprio fato probando Ex: testemunho de quem presenciou o fato Indireta Quando leva ao fato probando Ex: testemunho de alguém que ouviu o fato

PROVA – CLASSIFICAÇÃO Pessoal Real (perícia) Testemunho Interrogatório Declaração da vítima Confissão Real (perícia) A prova emerge do próprio fato Lesões corporais Marcas de arrombamento

PROVA – CLASSIFICAÇÃO Quanto à forma Pessoal Material Documental

Exame de Corpo de Delito Direto Os peritos examinam a pessoa ou objeto Indireto Não é exame, é um raciocínio, baseado em Testemunhos Relatórios

Interrogatório Simultaneamente Meio de prova Meio de defesa Geralmente após o recebimento da denúncia Co-reus interrogados em separado

Confissão Explícita Implícita Quando o confitente reconhece, espontaneamente ser o autor da infração Implícita Quando o pretenso autor procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados

Confissão Judicial Extra-judicial Quando feita em juízo Quando feita não em juízo Ex: perante Autoridade Policial

Ficta (inadmissível) Fuga Revelia Silêncio Confissão Ficta (inadmissível) Fuga Revelia Silêncio

Acareação “Cara a Cara” Entre Solicitada Réus Vítimas Testemunhas Partes Ex-offício Juiz Delegado

Testemunhas Direta Indireta Prestam compromisso Falso testemunho Assistiram o fato Indireta Tiveram conhecimento do fato Prestam compromisso Falso testemunho

Declarantes Do acusado ou do ofendido Não prestam compromisso Menores de 14 anos Doentes mentais Do acusado ou do ofendido Cônjuge (ainda que desquitado) Ascendente Descendente Irmão Afim em linha reta Assistiram o fato Indireta Tiveram conhecimento do fato Prestam compromisso Falso testemunho

Impedidos de Testemunhar         Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Reconhecimento de Pessoas e Coisas Descrição preliminar Escolha entre semelhantes Reconhecedor oculto Exceção fase de instrução criminal plenário de julgamento

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

        Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:         I - de ofício;         II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.         § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:         a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;         b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;         c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.         § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.         § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.         § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.         § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

              Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:         I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Exceção)         II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;         IV - ouvir o ofendido;         V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;         VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;         VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;         VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;         IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

        Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

        Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

        Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

        Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

        Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

        Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

        Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.         Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

         Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

        Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.         Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.         Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.   Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:         I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;         II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;         III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.  

        Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:         I - o lugar da infração:         II - o domicílio ou residência do réu;         III - a natureza da infração;         IV - a distribuição;         V - a conexão ou continência;         VI - a prevenção;         VII - a prerrogativa de função.  

        Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:         I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;         II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;         III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.  

  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.