Aspectos da ação penal nos crimes materiais contra a ordem tributária Pagamento do tributo extingue a punibilidade (artigo 34 da Lei n. 9.249/95) -Parcelamento.

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Transcrição da apresentação:

Aspectos da ação penal nos crimes materiais contra a ordem tributária Pagamento do tributo extingue a punibilidade (artigo 34 da Lei n /95) -Parcelamento do tributo suspende a pretensão punitiva estatal, enquanto hígido o parcelamento (10684/3) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

-Art. 9 o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 o e 2 o da Lei n o 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.arts. 1 o2 o da Lei n o 8.137, de 27 de dezembro de NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

-§ 1 o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. - -§ 2 o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios -. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº /03, cc. Art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (STF – HC 81929/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.u., DJ – grifamos). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

1. O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento dos tributos ou contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia (…), extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90, 168-A e 337-A do Código Penal, por força do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei n.º /03, de eficácia retroativa, induvidosa por força do art. 5º, XL, da CF. 2. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do crime imputado aos Pacientes. (STJ – HC nº /SP, NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

-O prévio esgotamento da via administrativa, com o efetivo lançamento, é condição da própria tipicidade da conduta, inviabilizando a persecução penal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo. Processo administrativo. Suspensão por decisão do Conselho de Contribuintes. Crédito tributário juridicamente inexistente. Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se não tipificou. Condenação. Inadmissibilidade. Absolvição decretada. HC concedido.Não se tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica pendência de ação penal, nem a fortiori condenação a esse título... HC / PR - NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

-STF - HABEAS CORPUS: HC SP -HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: IMPEDIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Ação civil ex delito Responsabilidade civil por fato criminoso Art A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Ação Civil Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Também faz coisa julgada a sentença absolutória por provada a inexistência do fato, ou por provado que não foi o réu o autor. (935 do CC) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Estado de necessidade agressivo – sacrifício de bem jurídico de terceiro inocente - regras do 929 e 930 Legitima defesa em que se atinge direito de terceiro – 930, § único indeniza, mas tem direito de regresso Descriminante Putativa – se com negligência, indeniza na forma do 186 do CC. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. - NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1 o e 2 o ), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. até que viabilizada, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre RHC 88143/RJ NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Impactos de fatos posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória – Extinção da punibilidade – anistia (ressalva Nucci), graça ou indulto, prescrição da pretensão executória, morte do agente depois do transito (ressalva Capez) – hígido o título NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Perdão judicial – divergência quanto a natureza jurídica – stf (condenatória – RE ) e stj (declaratória – não produz efeito extrapenal – súmula 18) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório Abolitio criminis – posição majoritária e de Nucci (faz com que desapareça...) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Jurisdição – conceito Competência – conceito Sistema constitucional Natureza da infração, (5º. XXXVIII,d) bem jurídico protegido (109, IV), quantum da pena (98,I), cargo ou mandato ocupado pelo acusado (29,X), cargo ou mandato ocupado + natureza da infração (52,I) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Uma classificação: Em razão da pessoa – (29, X, 52,I e II, 96, III, 102, I,b) e c), 105, I a), 108, Ia), Em razão da matéria – (art. 5º., XXXVIII, 98, I, 109, IV e segts, 125,§§ 4º. e 5º.) 114, I? Em razão do lugar – devolvida ao CPP – 70 e segts. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Súmulas perigosas sobre competência em razão da pessoa: Júri – 721 Concurso de pessoas – 704 E doloso contra a vida, mas com um dos réus detentor de FPF? Prefeito – 702 do STF e 209 do STJ NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Questão dos ex-detentores de cargo ou mandato Súmula 394 Revogação Lei 10628/2 ADI 2797 NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Competência em razão da matéria (justiça federal) 109, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

. 2. Em se evidenciando que os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante. ( CC /RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU )."( CC NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, O reingresso de estrangeiro expulso é crime instantâneo, consumando-se no momento em que o estrangeiro reingressa no país. A competência é firmada, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, pelo lugar da consumação do delito (CC 40112/MS. Rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção. DJ. 1602/2004. Pág. 202.)". NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

1. O reingresso de estrangeiro expulso em território nacional é crime permanente, como já reconhecido pelo STJ em recente julgamento (CC 40338/RS). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

XI - a disputa sobre direitos indígenas Súmula 140 do STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima Genocídio de Índios – Massacre de Haximú RE – voto do ministro Cezar Peluso NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Justiça Militar 125§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Justiça eleitoral L 4737/65 Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; E conexo com doloso contra a vida? 78,IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Crimes transnacionais § 1 o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2 o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Hipóteses resolvidas pela prevenção § 3 o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Conceito de Prevenção Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3 o, 71, 72, § 2 o, e 78, II, c). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1 o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2 o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Ação privada – escolha do querelante Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

§ 2 o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. Súmula 337 do STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (intersubjetiva por concurso, por simultaneidade ou por reciprocidade) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; objetiva (lógica ou material) III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. instrumental (probatória ou processual) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (subjetiva) II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1 o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (70, 73 e 74 do Código Penal) Código Penal) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a)preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b)prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

§ 1 o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art § 2 o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Desclassificação de processo do Júri Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA