Arquivos Permanentes Aula 3.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.
Advertisements

AS INSTITUIÇÕES TOTAIS
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Conceitos à cerca do Direito
Instituições de Direito Público e Privado – aula 01
Montesquieu e as suas contribuições para o pensamento político moderno
Documentos Digitais Aula 7.
DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF
EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E SEUS EFEITOS SOCIAIS DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: A-01 PROF. ROGÉRIO JOSÉ DE ALMEIDA.
Cidadania e governança global – ONGs e outras formas de ação.
AS INSTITUIÇÕES SOCIAIS A FAMÍLIA A ESCOLA A RELIGIÃO O ESTADO
Fundamentos de Economia
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
EDUCAÇÃO PEDAGOGIA E PESQUISA Prof.ª Ms. Graça Ane Hauer
Tópico III – Princípios Fundamentais
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
Significações e Conceituações Sociológicas do Direito
Legalidade e Legitimidade
Curso Direito à Memória e à Verdade
DEFICIENTES E DIREITOS SOCIAIS.
Gestão de Documentos I Prof. Josemar Henrique de Melo Aula2
Cícero paulino dos santos costa
Pesquisa: Conceitos e Definições
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Fundamentos Arquivísticos
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)
Documentos Digitais Aula 7.
O DIREITO NO PENSAMENTO SOCIAL CONTEMPORÂNEO. O pensamento social contemporâneo está cada vez mais confuso em relação à idéia do que seria o direito,
Instituição que detém o poder político
Emile Durkheim e o fato social
Fundamentos Arquivísticos
Espaço Geográfico, Paisagem e Território
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
DEMOCRACIA Tradução literal: “governo do povo”. Ao longo da História, o conceito foi utilizado ideologicamente como “governo do povo, pelo povo e para.
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
A participação do Brasil no Projeto InterPARES XV Congresso Brasileiro de Arquivologia II Seminário de Documentos Eletrônicos 4 de julho de 2008.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
1º EM – Durkheim e a Sociologia do Trabalho
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Max Weber e as ações sociais
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
Moral e Direito.
Gestão de Documentos e Arquivos
Fundamentos Arquivísticos
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
 A legalidade nos sistemas políticos exprime basicamente a observância das leis, isto é, o procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito.
Organização e Normas ORGANIZACÕES DO QUE??????
Seminário de Capacitação das Equipes dos Serviços de Atendimento ao Cidadão em matéria de Direitos Humanos Brasília, 20 a 23/06/2006 Seminário de Capacitação.
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Conceito de História História é uma ciência humana que estuda o desenvolvimento do homem no tempo. A História analisa os processos históricos, personagens.
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa 2015 / 2.
Questões introdutórias
Cidadania: Exercício de direitos e deveres de cidadão.
BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES” PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONSELHOS.
A contratação colectiva
ESTADO E POLÍTICAS PÚBLICAS
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
Émile Durkheim.
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL Maria João Escudeiro
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
Estrutura, Dinâmicas e Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Ronaldo José Sena Camargos Fortaleza/CE – 28 de Abril de 2015.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
O poder do Estado Segundo Max Weber, o Estado é a instituição social que dispõe do monopólio do emprego da força legítima (violência) sobre um determinado.
Aulas 3 e 6 Instituições Sociais
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

Arquivos Permanentes Aula 3

Formação do Estado Os agrupamentos sociais formando o Estado. Estado do latim status = estar firme, significa situação permanente de convivência ligada à sociedade. Aparece pela primeira vez na obra O Príncipe de Ma-quiavel (1513), estando ligado depois ao nome das ci-dades: stato di Firenze, stato di Genova etc. Foi mais tarde utilizada por outros escritores de outras nacionalidades. “Estado é na essência igual à que existiu anteriormente (...) todas as sociedade políticas que, com autoridade superior, fixaram as regras de convivência de seus membros.” (DALLARI, 1988, p. 51)

Formação Contratual do Estado Formação Natural do Estado O Estado, assim como a sociedade, existiu sempre, achando-se in-tegrado numa organiza-ção social, dotada de poder e com autoridade para determinar o com-portamento dos seus membros e A sociedade humana existiu sem o Estado. Depois, por motivos diversos, levaram a formação do Estado, constituído para aten-der as necessidades dos grupos sociais.

Conceito de Estado (moderno) “Um Estado (do latim status) é uma entidade definida por seu território, que é demarcado por fronteiras conhecidas com precisão; por sua população que reconhece pertencer-lhe; por seu governo, que dispõe do monopólio da autoridade suprema (nos limites do sim-ples do direito internacional) e a exercer para assegurar a ordem pública e promover o bem geral” (Wolff, 1988, p. 39)

Conceito de Instituição Os princípios arquivísticos tem como ponto de partida as instituições formadas dentro do Estado que geram os documentos. O conceito de instituição visto a partir de 3 discipli-nas: Sociologia: ajuda-nos a entender a função institucional e seu papel social Direito: para além das normas que ficam estabelecidas analisaremos as formas como as instituições praticam Política: permite contemplar a instituição no âmbito político com o elemento que possibilita o exercício do poder

Toda atividade humana deve ser definida dentro das relações sociais (Homo So-cius), transcorridas no tempo que nos proporcionam o material suficiente para confeccionar uma memória coletiva. Institucionalização: atividades humanas repetidas que respondem as leis que liga os homens a estas atividades estamos na presença da instituição. As instituições surgem então como pro-duto da vida social.

A partir do momento em que as atividades repetiti-vas passam a ganhar tradições crenças e costu-mes que são codificadas com respaldo legal sur-gem as instituições. (casamento, família, religião e as instituições de controle: fiscal, administrativos etc.) A institucionalização implica a substituição do comportamento espontâneo ou experimental por um comportamento esperado, regular e previsível A instituição como um sistema de normas para alcançar alguma meta ou atividade. A normaliza-ção é o elemento definidor da instituição. (passo inicial para a organização arquivística).

Socialmente as características das Institui-ções podem ser resumidas em: Referências as necessidade humanas, como causa formal que dá lugar a própria instituição; O caráter de legalidade que respalda as formas práticas de fazer frente àquelas necessidade. Em consequência a função da instituição equivale ao valor que representa.

Instituição do Ponto de vista jurídico O direito como a ordenação da vida social para organizá-la eficazmente através do seu caráter normativo. A normalização re-presenta o elemento definidor da instituição. Nesta variante devemos ver as necessidades le- gais que as Instituições tem como produtoras de documentos.

Os Conceitos de jurisdição soberania, pátria e natureza jurídica são o conteúdo políti-co das instituições. As interrelações das Insti-tuições com o Estado, enten-dido como a máxima institui-ção que é quem produz o Di-reito e seu ordenamento jurídi-co através das leis. O Estado como definidor, entre elas as políticas arquivísticas, e que em sua evolução confi-guraram-se diferentes tipo do-cumentais e conceitos de ar-quivo a partir do conceito de Instituição.

As Instituições e o Poder Delimitar as derivações que as instituições, como ordenamento jurídico determina sua relação com os órgãos de poder (Relação com o Estado). O Estado visto como a melhor forma de organização para que a justiça seja cumprida que no exercício da sua função desenvolve, num complexo orgânico, instituições que se integram. Cada instituição possuindo uma função para a realização de um fim (diferenciação: atividades meios e atividades fins.)

Toda atuação das instituições e do próprio Estado fica materializada a partir da escrita, no documento. O documento tem a finalidade de possibilitar a atuação das instituições e com o decorrer do tempo nos dão a ideia de um determinado conteúdo, nos permitindo conhecer feitos que aconteceram em um determinado momento. Necessidade que a Instituição tem do documen-to e do arquivo emana diretamente da justifica-ção de sua existência. Nesta perspectiva é o arquivo um serviço mais da administração e depois de cultura.

Resumindo: a Instituição responde ou resulta de uma demanda so-cial e surge com uma finalidade o qual dependerá de mecanismos que se traduzem em competências. É por-tanto, a competência que permite o cumprimento das funções. A título de exemplo a Constituição estabelece o Ministério Público que tem funções específicas de fiscalização, sendo suas competência estabele-cidas para tal fim. Com a sua respectiva produção documental. Do ponto de vista arquivístico deve haver uma base legal que sanciona a existência das institui-ções. Desta linha depreende-se o próprio conceito de Arquivo e de Fundo da perspectiva clássica da arquivística.

Assim, entendemos Instituição como o sujei-to (público ou privado) produtor de conjunto orgânico de documentos. Também incluímos neste termo qualquer pessoa, empresa ou associação, sancionada legalmente com uma função social determi-nada e que no exercício daquela função gera um volume documental que reflita a institui-ção pessoa, empresa ou associação. Volume documental que merece e deve ser organizado com técnicas específicas.