Dr. Antônio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Ética em pesquisa envolvendo seres humanos
Advertisements

Dr. Antônio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP Março/2012 DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO.
Como fazer para resolver o problema?
FORUM SOBRE TERMINALIDADE DA VIDA
O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
EUTANÁSIA O termo Eutanásia vem do grego ευθανασία - ευ "bom", θάνατος morte, podendo ser traduzido como "boa morte"ou "morte apropriada". O termo foi.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP
AUDITORIA MÉDICA Dr. Antonio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP.
COMEÇO, MEIO E FIM..
Terminalidade da Vida São José do Rio Preto- SP Pedro Teixeira Neto
PAI-PJ – TJMG COMARCA DE BELO HORIZONTE
SUMÁRIO Introdução Responsabilidade Civil e Criminal do Médico
Cuidados Paliativos Abordagem Multidisciplinar
Dr. José Antônio Cordero CRM-PA
EE.Dom José de Camargo Barros
Terminalidade: aspectos frente à assistência
Ética e Bioética. Indicadores de qualidade em Terapia Intensiva
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DA ENFERMAGEM
Concepções Teóricas em Psicologia II
PERSPECTIVAS BIOÉTICAS SOBRE A MORTE: Alguns comentários
Relação Médico – Paciente e o Novo Código de Ética Médica
BIOÉTICA E ASPECTOS JURÍDICOS DO DIREITO À VIDA E À PAZ
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia
II Jornada Científica dos Estudantes de Medicina da UNIGRANRIO
Terminalidade da vida Mércia Lira Brasília, 29 de agosto 2011 www
Ética na Gineco-obstetricia
Os servidores estaduais estão ficando doentes...
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp
Cuidados Paliativos no paciente grave
TERAPIA OCUPACIONAL NO ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES
Ventilação Mecânica em Paciente Terminal
O testamento vital no Brasil Realidade e prática notarial
O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE
Aspectos Jurídicos na Ventilação Mecânica
Ortotanásia e Dignidade no Processo de Morrer.
Eutanásia – aspectos bioéticos
GESTANTES EM BUSCA DO PARTO SEGURO
Jornada das Delegacias do CREMESC do Litoral Balneário Camboriú – SC 5 a 6 de novembro de 2010.
A Eutanásia Trabalho realizado por: Sandra Oliveira nº 23
A IMPORTÂNCIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE
ÉTICA PROFISSIONAL CONCEITO
Relação Terapeuta - Paciente
MORTE COM DIGNIDADE – DIRETRIZES ANTECIPADAS DE VONTADE
Paciente Terminal e o Tratamento
Tanatologia Deus Tânatos ( a.c).
Prof. Bruno Silva Aula de Enfermagem Psiquiátrica e Saúde Mental
Prof. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo
Lei nº De 06 de abril de 2001 Antigo Projeto de Lei Paulo Delgado. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos.
Atividades Físicas e Atendimento de Emergência
ASPECTOS ÉTICOS DAS PERÍCIAS MÉDICAS.
ENERMAGEM SCHEILA CRISTINA DE MERCEDES
DEONTOLOGIA.
Informação Privacidade e Confidencialidade
CUIDADOS PALIATIVOS PROF. LUCIA.
O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
ENFERMEIRA SCHEILA CRISTINA DE MERCEDES COELHO
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
ou seja, resultado de determinações históricas estruturais
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO Adriana Wagner EG III 2015/1.
Eutanásia Terminar a vida voluntariamente, quando possuímos uma doença incurável e sofrimento constante.
ortotanásia Discente: Viviane Lopes Garcia
Prontuário do Paciente Prontuário O prontuário é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam,
Aspectos Éticos e Legais
COFEN-DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE. DIREITOS
Bioética e cuidados paleativos na assistência à saúde O conceito de cuidados paleativos a pacientes terminais ficou conhecido a partir da década de 60,
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE ATUAÇÃO DO MÉDICO AMF - Abelardo Luz, 25/04/2015.
Gabriel Barreto Gabriel Varjão Murilo Araújo
DOCENTE: KÁTIA CRISTINE DE CARVALHO CONSIDERAÇÕES ÉTICO- LEGAIS NA ATUAÇÃO EM EMERGÊNCIA.
Transcrição da apresentação:

Dr. Antônio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP Terminalidade da Vida Dr. Antônio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP 2008-2013

Conceito de Enfermidade Terminal Paciente fora de possibilidades de cura Elementos: 1) Presença de uma doença avançada, progressiva e incurável 2) Falta de possibilidades razoáveis de respostas a tratamentos específicos 3) Presença de inúmeros problemas ou sintomas intensos, múltiplos, multifatoriais 4) Grande impacto emocional no paciente, família e equipe de cuidados, estritamente relacionado com a presença explícita ou não da morte 5) Prognóstico de vida inferior a 6 meses Fonte: Associação Espanhola de Cuidados Paliativos

Terminalidade da vida Paciente Terminal Doença Inversão de Expectativas VIDA - Salvável - Preservação da Vida - Alívio do Sofrimento MORTE Morte Evitável - Alívio do Sofrimento - Preservação da Vida -

Terminalidade da vida Paciente Terminal Princípios Bioéticos Beneficência Não Maleficência Autonomia Justiça

Terminalidade da vida Paciente Terminal Vida Inversão de Morte Expectativas Preservação da Vida Alívio do Sofrimento Alívio do Sofrimento Preservação da Vida Beneficência Não Maleficência Não Maleficência Beneficência Autonomia Justiça Decisão

Manobras de Reanimação Terminalidade da vida Paciente Terminal Conceito Atual Doença Aguda Doença Terminal Respiradores Drogas Vasoativas Traqueostomias Manobras de Reanimação Etc... Boa Prática Má Prática Médica Médica

Terminalidade da vida - EUTANÁSIA - DISTANÁSIA - ORTOTANÁSIA

Terminalidade da vida Definições: Paciente Terminal: Aquele que vai morrer em um período curto de tempo (de 3 a 6 meses) ou que não possui chance de cura, mesmo com tratamento médico. Eutanásia: É o ato do provocar a morte de outra pessoa que está sofrendo com doença grave. Ortotanásia: Retirar, sem causar sofrimento, equipamento ou medicações que servem para prolongar a vida de um doente. Distanásia: Forma de prolongar a vida de modo artificial, sem perspectiva de cura ou melhora.

Terminalidade da vida

Terminalidade da vida

Terminalidade da vida

Terminalidade da vida

Terminalidade da vida A absolutização da dimensão biológica - A distanásia reduz a vida humana à sua dimensão biológica - Sacrifica a dignidade humana em nome da vida biológica: os instrumentos de cura tornam-se ferramentas de tortura - Desafio: resgatar o conceito de saúde e dignidade humana para além da biologia para incluir biografia

Terminalidade da vida Paciente Terminal Decisão   Equipe Médica Paciente Família  Consenso    Segurança Racionalidade Orientação Evolução

Terminalidade da vida Paciente Terminal “A omissão de informações ao paciente relevantes ao processo decisório é um limite a autonomia do paciente. Sua vontade poderia ser outra, caso conhecesse o que lhe está sendo omitido”

Terminalidade da vida Paciente Terminal Autonomia 1) Direito a verdade Esconder a verdade do paciente é privá-lo da condição de sujeito e cercear sua autonomia. 2) Direito ao Diálogo Não fugir do paciente terminal - respeito a dignidade 3) Direito a Decisão É o exercício do direito que todo ser humano tem de responder sobre si mesmo

Terminalidade da vida Paciente Terminal “Ninguém pode eticamente, decidir por outro que tenha sua autonomia plena. Nos casos de autonomia reduzida, quando o tutor ou responsável legal decide pelo outro, a decisão deve ser respeitada, mesmo quando no entender de um observador neutro a decisão possa estar errada”

Terminalidade da vida

Terminalidade da vida

Terminalidade da vida RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 Ementa: Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

Terminalidade da vida RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 Resolve: Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

Terminalidade da vida RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho LÍVIA BARROS GARÇÃO Secretária Geral

Terminalidade da vida Filosofia do Hospice Deve-se aceitar a morte como episódio natural do ciclo de vida b) Não se deve prolongar a vida se a morte é inevitável c) O paciente deve ser mantido junto a seus familiares e entes queridos d) A equipe multidisciplinar cabe combater a dor física, psíquica e espiritual e) O objetivo clínico é controlar a dor e outros sintomas que causam sofrimento

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei. XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 DIREITOS HUMANOS Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados. § 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder. § 2º Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 Terminalidade da vida no Código de Ética Médica de 2009 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

OBRIGADO OBRIGADO