AULA 07 Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC.

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Transcrição da apresentação:

AULA 07 Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC. Casamento nuncupativo. Arts. 1540 e 1541, CC. Casamento por procuração. Art. 1.542, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE Aula 07 CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE Art. 1539, CC Simplificação das formalidades Duas testemunhas que saibam ler e escrever A celebração será no local onde estiver o enfermo, podem os noivos estarem enfermos. O Juiz de Paz pode ser substituído por um de seus substitutos legais. 2 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 2

Aula 07 O Oficial do Registro poderá ser dispensado e nomeia-se um oficial “AD HOC” (para esse fim, para isso) que lavrará o “termo avulso” de casamento que deverá ser registrado em 5 (cinco) dias na presença de duas testemunhas caso contrário não haverá casamento. Esta modalidade não tem previsão no projeto do estatuto das famílias (PL nº 674/2007). Tem ou não tem PHC ?? “... casamento em caso de moléstia grave, já havia sido ultrapassada a fase das formalidades preliminares e, desse modo, a forma especial incidirá na fase das formalidades concomitantes à celebração do casamento.” (Gama) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Cartório de Casamentos Registro de Casamento Aula 07 Casamento sob moléstia grave: Se houver urgência pode pedir a dispensa da publicação. Ver art. 1.527, § único, CC Noivo Noiva Cartório de Casamentos PHC Proclamas Homologação Se houver urgência pode celebrar sem o juiz de paz. Ver art. 1.539, CC CHC Registro de Casamento Celebração* * Ver próximo slide 2 testemunhas especiais* 4 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 4

Casamento sob moléstia grave: Aula 07 Casamento sob moléstia grave: Registro de Casamento Com a presença do Oficial do Registro Civil Celebração Sem a presença do Oficial do Registro Civil Oficial ad hoc Registro de Casamento Termo avulso 5 dias 2 testemunhas 5 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 5

CASAMENTO NUNCUPATIVO (iminente risco de vida) Aula 07 CASAMENTO NUNCUPATIVO (iminente risco de vida) Arts. 1.540 e 1.541, CC. Pelo iminente risco de vida (ou de morte ?) não se cumprem todas as formalidades. Também conhecido como casamento “in extremis” Ambos os nubentes devem estar na plenitude do discernimento. Os nubentes serão os próprios celebrantes afirmando sua vontade de casar. 6 testemunhas que não podem ser parentes em linha reta ou colateral de 2º grau Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Se o(s) nubente(s) convalescer(em): ver art. 1.541, § 5º, CC Aula 07 As testemunhas devem, no prazo de 10 dias, comparecer perante o Juiz de Direito mais próximo, também podem ser intimadas para tanto. O Juiz ouve o MP, verifica se poderiam ter se habilitado e ouve os interessados, após transitada em julgado a sentença determina a lavratura do registro que tem efeitos ex tunc. Se o(s) nubente(s) convalescer(em): ver art. 1.541, § 5º, CC Trata-se de habilitação posterior com homologação judicial. Se nem as testemunhas nem interessados manifestarem, o casamento é inexistente. Não há termo de casamento, nem habilitação comum. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Será mantido no Estatuto das Famílias (PL 674/2007) Aula 07 Será mantido no Estatuto das Famílias (PL 674/2007) Diferenças do atual casamento nuncupativo para o previsto no Projeto do Estatuto das Famílias: Art. 158: Serão 4 testemunhas sem parentesco. Art. 159: As testemunhas comparecem ao Registro Civil. Art. 159, § 1º: Colher a manifestação do sobrevivente em 15 dias. Art. 159, § 5º: Dispensa da habilitação. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Casamento nuncupativo: Aula 07 Casamento nuncupativo: 6 testemunhas especiais Noivo Noiva Testemunhas Celebração 10 dias Fórum Juiz de Direito Oitiva das testemunhas Ex tunc 15 dias TJ Registro de Casamento Habilitação judicial e posterior Sentença Oitiva dos interessados 9 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 9

Casamento nuncupativo: Aula 07 Casamento nuncupativo: Silvio Rodrigues: “uma velharia admitida por um sistema que se inspira num excessivo, senão injustificável, zelo pelo interesse individual, sendo porta aberta à fraude e simulação”. (Gama) Orlando Gomes: “o casamento in extremis se justifica por fins nobres”. (Gama) No Estatuto das Famílias vai estar previsto nos arts. 158 e 159. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO Art. 1542, CC Aula 07 CASAMENTO POR PROCURAÇÃO Art. 1542, CC Instrumento público com poderes especiais: Ver art. 1.542, CC Eficácia do mandato: 90 dias, ver art. 1.542, § 3º, CC Revogação do mandato ? Ver art. 1.542, § 1º e 4º, CC. Deve ser também por instrumento público. Ver a situação do art. 1.550, V, CC. É anulável. Aceitação tácita do casamento. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Situações que envolvem a revogação do mandato antes da celebração: Aula 07 Situações que envolvem a revogação do mandato antes da celebração: Será anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato desde que manifestada a vontade dentro de 180 dias do conhecimento da celebração: Ver art. 1.560, § 2º, CC E ainda desde que não tenha havido coabitação entre os cônjuges: Ver art. 1.550, V, CC. No Estatuto das Famílias vai ocorrer mudança significativa ver art. 147, §2º: O ato será considerado inexistente. Porém, no art. 27, III, do EF a previsão é de nulidade do casamento. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

E se for extinção por morte do mandatário antes da celebração ?? Aula 07 E se for extinção por morte do mandatário antes da celebração ?? Ver art. 689, CC (não aplicável) Ausência de consentimento: ato inexistente. Pode ser que ocorra a celebração com duas pessoas do mesmo sexo*, mas não dispensa a cerimônia. O procurador é apenas transmitente da vontade. Não podem os nubentes serem representados pelo mesmo procurador. PL nº 674/2007 deixa clara a possibilidade de dois procuradores (art. 147) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 07 Textos recomendados: BASTOS, Maria Aparecida de. Celebração do casamento. Disponível em: http://www.ucg.br/site_docente/jur/maria_aparecida/pdf/celebracao_familia.pdf FRYDMAN, Tatiana. Casamento nuncupativo e sua eficácia. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9472 MARTORELLI, João Humberto. Casamento nuncupativo. Disponível em: http://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/2124-casamento-nuncupativo-joao-humberto-martorelli.html 14 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 14

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. ESPÍNOLA, Eduardo. A Família no Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Bookseller. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. V. VI. São Paulo: Atlas. Exercícios 15 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 15