Unih+ Curso Preparatório OAB

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Empresarial I Aula 08
Advertisements

UNIDADE 3 HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Universidade Federal do Amazonas Faculdade de Direito Departamento de Direito Privado Lei , de 9 de fevereiro de 2005.
LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS
SOCIEDADE ANÔNIMA Acadêmicos: Bruna Chaves Danielle Fonseca Maxwell Júneo Militão José Solange Mendes.
SOCIEDADE LIMITADA: Sociedade de Pessoas; Capital integralizado;
Direito Empresarial I Aula 13
Direito Empresarial I Aula 10
Direito Empresarial I Aula 11
                                             .
Faculdade Comunitária de São José dos Campos Tecnólogos de RH Administração de Cargos e Salários
Unih+ Curso Preparatório OAB
SOCIEDADES POR AÇÕES a sociedade anônima;
VALORES MOBILIÁRIOS SOCIEDADE ANONIMA.
Unidade 5 - Sociedade Limitada
Unidade 9 – Direito Falimentar
Unidade 6 - Sociedade Anônima
Unidade 4 - Direito Societário: Teoria Geral
Unidade 6 - Direito Societário: Sociedades Menores
Unidade 7 - Direito Societário: Sociedade Limitada
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
Lei de Recuperação de Empresas:
A Sociedade em Nome Coletivo
OS CRÉDITOS FISCAIS NA LEI /2005 E NA LEI COMPLEMENTAR 118/2005
Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características
DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
PESSOA JURÍDICA Personalidade
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
SOCIEDADE ANONIMA.
PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SOCIEDADE ANÔNIMA ACIONISTAS E CONTROLE PROF. WILIAM CARVALHO.
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDITOS E DECRETAÇÃO DA FALENCIA
IRREGULARIDADES CONTÁBEIS DETECTADAS EM PERÍCIAS:
PERSONALIZADAS – CÓDIGO CIVIL 2002
Trabalho: Comandita por Ações
EFEITOS DA FALÊNCIA.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
FALÊNCIA.
Classificação dos créditos e pagamento aos credores na Falência
SOCIEDADES – aspectos gerais
SOCIEDADES CONTRATUAIS
LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
Recuperação extrajudicial
Obrigações do Empresário
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
Elementos que segundo a regra geral são dispensáveis: 1) Data de vencimento; 2) Indicação do local de emissão e de pagamento.
O que é uma Cooperativa ? Sociedade civil e comercial, sem fins lucrativos (LTDA), composta por no mínimo 20 pessoas; Sociedade de pessoas com forma.
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
Prof. Wiverson de Oliveira
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Profº Carmênio Júnior
PROCESSO FALIMENTAR.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Continuação – 23/11 e 02/12/2013 Profº Carmênio Barroso
RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei /05
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
SOCIEDADE ANONIMA.
DO PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Sociedade Anônima Características
FINANÇAS CORPORATIVA 2ª PARTE - EMPRESA E AS FUNÇÕES FINANCEIRAS.
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL Procedimentos especiais AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Geraldo Fonseca 26/11/2015.
Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 6.
TIPOS DE SOCIEDADE E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 58. Se todas as exigências foram cumpridas o juiz é obrigado a conceder a recuperação.
Transcrição da apresentação:

Unih+ Curso Preparatório OAB

11 Direito Societário 11.1 Introdução: Conceito (arts. 981 e 44 – duplo sentido). 11.2) Sócio e Acionista: – contratante de sociedade e proprietário de cotas ou de ações 11.3) Características do Contrato Plurilateral 11.4) Início e Efeitos da Personalidade Jurídica (arts. 44, 45 e 1.150) 11.5) Tipos Societários e EIRELI (art. 980-A)

11.9) Normas Supletivas (regra) e Ordem Pública Societária (normas cogentes são excepcionais): defesa de minoritário e efeitos perante terceiros Exemplos: responsabilidade de sócios, prazo para exercício do direito de preferência (art. 1081, §1º), participação nos lucros e prejuízos (art. 1.008), prazo para convocação de conclaves (assembleia ou reunião, art. 1.052, §3º, e art. 1.072, §2º) indicação de membro em conselho fiscal (art. 1.066, §2º) e em conselho de administração (art. 141, da Lei n. 6.404/76) 11.10) Aplicação do Direito de Família ao Direito Societário Código Civil: Art. 978 X Art. 1.647 (separação absoluta) Art. 974, §3º: Incapaz pode ser sócio se...

11.6) Indispensável Iniciação ao Mercado de Valores Mobiliários – Lei n. 6.358/76, arts. 19 e 21 11.8) Principais Classificações de Sociedades - Nacionalidade: Nacionais e estrangeiras - Regime Jurídico (registro, obrigações, direito e execução concursal): Simples e Empresárias - Estrutura Econômica: de Pessoas, de Capitais e Híbrida - Ato Constitutivo: Contratuais e Estatuárias - Responsabilidade dos Sócios: Limitada, Ilimitada e Híbrida - Classificação das Sociedades Limitadas e Normas Aplicáveis (art. 1.053): Ltda. de vínculo instável (regra: arts. 1.028 e 1.029 adoção das normas da sociedade simples) e Ltda. de vínculo estável (art. 1077 CC) - Classificação das Sociedades Anônimas: Aberta ou Fechada – Classificações pela CVM (art. 4º, da Lei n. 6.404/76)

11.11) Nome Empresarial Conceito: bem móvel incorpóreo caracterizado com expressão linguística utilizada pelo titular para o exercício da empresa (contrair direitos e obrigações) Atributos/Elementos: subjetivo e objetivo Proteção: âmbito estadual e registro especial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, e) Nome Empresarial x Marca (Lei n. 9.279, arts. 5º, 122 e 133) Espécies: firma e denominação (art. 1.155)

Diferenças entre firma e denominação Falta de indicação do Ltda.: art. 1.158, §1º Obrigatoriedade de Indicação de Tipo: S/A, SCPA, Ltda. e EIRELI Pequena Empresa: ME e EPP Alteração do Nome: facultativa ou obrigatória Impossibilidade de Alienação: art. 1.164 Denominação de Sociedade Simples X Nome Empresarial (art. 1.155, §1º) 11.12) Sociedades não Personificadas Sociedade em Comum, arts. 986 a 990 Sociedade em Conta de Participação, arts. 991 a 996 11.13) Sociedades Contratuais, Empresárias e Personificadas de Tipo Menor Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples

11.14) Sociedade Simples Pura - Aplicação e Importância - Contrato Social: Elaboração, Alteração e Peculiaridades em Sociedades Empresárias (arts. 997, 999, ) - Obrigações (art. 1.001 e seguintes) - Direitos: patrimoniais, pessoais e híbrido - Administração (art. 1.010 e seguintes) - Deliberações (art. 1.010, §2º, art. 1.015) - Dissolução Parcial: Morte, Retirada e Exclusão, podendo esta ser Judicial ou Extradudicial (de pleno direito ou por deliberação) 11.15) Dissolução Total de Sociedades Procedimento: dissolução, liquidação e extinção Espécies: Judicial e De Pleno Direito

11.14) Sociedade Simples Pura - Aplicação e Importância - Contrato Social: Elaboração, Alteração e Peculiaridades em Sociedades Empresárias (arts. 997, 999, ) - Obrigações (art. 1.001 e seguintes) - Direitos: patrimoniais, pessoais e híbrido - Administração (art. 1.010 e seguintes) - Deliberações (art. 1.010, §2º, art. 1.015) - Dissolução Parcial: Morte, Retirada e Exclusão, podendo esta ser Judicial ou Extradudicial (de pleno direito ou por deliberação) 11.15) Dissolução Total de Sociedades Procedimento: dissolução, liquidação e extinção Espécies: Judicial e De Pleno Direito

11.16 SOCIEDADE POR AÇÕES Sempre empresárias Capital social se divide em ações Os títulos são negociados no mercado sem a necessidade de anuência dos demais acionistas. Constituição institucional. Adesão pelos interessados mediante subscrição do capital social. 11.17 Comandita por ações Art. 280 a 284 da Lei 6.404/1976. Art. 190ª 1092 do CC. Sócios, diretores e gerentes que respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais e subsidiariamente ao patrimônio. Acionistas que tão somente respondem pela integralização das acoes. Firma ou denominação seguida pelas palavras “comanditas por ações” Direção pode ser exercida por qualquer acionista.

11.8 Sociedade anônima Constituição: 1) simultânea (projeto anterior); 2) sucessiva – chamamento ao público. . Subscrição de pelo menos duas pessoas; Não exige o mínimo de capital social Capital social pode ser aumentado ou reduzido. Aumento com prévia autorização contida no estatuto. Obrigatoriedade de se instituir o Conselho de Administração. Realização, como entrada de no mínimo 10 % do preço das ações subscritas em dinheiro. Depósito em conta do Banco do Brasil ou outra instituição autorizada. Denominação, com o uso da expressão Sociedade Anônima ou abreviação. Pode usar o termo Companhia.

11.9Ações Ordinárias. Preferenciais- Golden Shares. Fruição: totalmente integralizadas as ordinárias e de preferencias. – quantias que seriam recebidas a título de liquidação. Nominativas: nome de seu titular Escriturais: não tem certificado. Debêntures: valor imobiliário. (com garantias real e flutuante.). (Conversíveis em ação.) Parte beneficiárias: participação nos lucros- limite 10%. Muito usadas nas companhias fechadas. Bonus de subscrição. Commecial papers (nota promissória)- endosso em preto. Companhia fechada- 30 a 180 dias. Companhia aberta 30 a 360 dias.

11.20 Órgãos Sociais e Diretivos. 11.21Assembleia Geral- reunião – órgão soberano de deliberação, dela participa todos os acionistas com direito a voto. ( Reformar estatuto social- 1ª chamada 2/3 capital social com direito a voto) Geral extraordinária- nos 4 meses seguintes ao término dos exercícios social. Matérias do art. 132. 11.22 Conselho Fiscal- Órgão de Fiscalização e Gestão. Existência Obrigatória, mas o funcionamento facultativo. 3 ou 5 membros (sendo um deles escolhidos pelos titulares das ações preferenciais sem direito a voto e outro pelos acionistas minoritários 1o% capital social)

A sociedade anônimas no final do exercício social tem a obrigação de elaborar, com base na sua escrituração, as demonstrações contábeis (balanço patrimonial; demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; demonstração do resultado do exercício social; demonstração dos fluxos de cais e do valor adicionado). 12.21- dissolução, liquidação e extinção da companhia Dissolução de pleno iure (vencimento de prazo de duração, deliberação assemblear de acionista de metade de ações com direito a voto, unipessoalidade Dissolução por decisão judicial (ação de anulação de sua constituição; impossibilidade de realização do objeto) Dissolução por decisão administrativa . Liquidação para apurar o ativo e passivo- rateio. Extinção pelo encerramento da liquidação/ pela incorporação, fusão e cisão, operando todo o patrimônio a outra sociedade.

13- REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA 13.1- Transformação- deliberação da maioria dos sócios se houver previsão contratual/ se não unanimidade. Direitos dos credores inalterados. 13.2- Incorporação- (quórum absoluto ou qualificado ). 13.3- Fusão- 13.4 Cisão- (parcial ou total) (múltipla). Falência´- 90 dias da separação- credor pode requerer a separação do patrimônio.

14- FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. 14.1Recuperação tem o escopo de evitar a falência. 14.2Princípios. (art. 47, LRE) 14.3 Aplicabilidade da Lei 11.101/2005. 14.4 Recuperação extrajudicial (art. 161 a 167, da Lei 11.101/2005) *alguns ou todos os credores. Homologação judicial Requisitos: 1)exercício regular há mais de 2 anos; 2)não sujeição à falência e, se estiver, desde que declaradas extintas por sentença transitada em julgado; 3) não obtenção de recuperação há menos de cinco anos ou 08 anos se micro ou empresa de pequeno porte; 4) não condenação em crime falimentar e inexistência de sócios ou administrador condenados a este crime. Não poderá abranger: 1) créditos tributários; 2) trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, 3) créditos descritos no art. 161, par.. 1º, 49, par. 3º, e 86,II) Plano devidamente justificado e documentado (LRE, art. 163, par. 6º), será homologado com aprovação de 3/5 de todos os créditos de cada espécie.

14.5- não vinculará os dissidentes se aprovado apenas por 3/5 de uma única classe. 14.6- credor não sujeito ao plano. 14.7 – recurso apelação sem efeito suspensivo. 14.8- recuperação judicial. Requisitos: art. 48 14.9 Meios de recuperação: art. 50 14.10 pedido de recuperação (art. 51) – indeferimento (art. 73)- ou deferimento (efeitos -art. 52- nomeação do administrador judicial)- dever de apresentar o plano em 60 dias- se não o fizer acarretará falência- apresentado deve publicar edital de convocação- se nenhum credor manifestar contra o plano está aprovado- se houver manifestação de algum credor convoca assembleia geral de credores- se reprovado pode o juiz nos termos do art. 57 e 58 aprovar o plano- se não falência. Execução do plano dentro de dois anos (art. 61)- se não cumprir o plano falência. 1

14.11Recuperação judicial especial- Micro empresa e empresa de pequeno porte Crédito quirografário (art. 49); parcelamento até 36 vezes, parcelas corrigidas monetariamente e juros de 12% a.a. Primeira parcela deve ser paga em 180 dias da distribuição do pedido de recuperação. 14.12- falência- execução una que visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens e ativos produtivos (art. 75). 14.13 Vencimento antecipado das dívidas (art. 77). 14.14 Causas da falência a) impontualidade injustificada (art. 94, I) afastada pelas situações previstas no art. 96; B) execução frustrada, (94,II) C) pratica de atos da falência. D) descumprimento da recuperação judicial D) confissão de insolvência pelo próprio devedor.

14.15 fases da falência- cognitiva Pedido de falência- citação do réu, que pode: 1) nada fazer. 2) contestar; 3) depósito elisivo; 4) depósito elisivo e contestar; 5) requerer recuperação judicial. Sentença denegatória de falência apelação; sentença declarando falência agravo de instrumento (art. 100). Fase liquidante: nomeação de administrador judicial (art. 22), imediata arrecadação dos bens (art. 108) – venda antecipada dos bens (art. 113); realização de ativo (art. 139); modalidades de realização (art. 142). Adquirente não sucede nas obrigações tributárias e trabalhistas (art. 141) Aquisão pelos credores ou cooperativa de trabalhadores (art. 144 e 145). Pagamento dos credores ( 1) extraconcursais (art. 84)

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:         I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;         II – quantias fornecidas à massa pelos credores;         III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;         IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;         V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

2) concursais (art. 83)   Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:         I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;         II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;         III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;         IV – créditos com privilégio especial, a saber (...):         V – créditos com privilégio geral, a saber (...):             VI – créditos quirografários, a saber (...):         a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;               VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;         VIII – créditos subordinados, a saber:         a) os assim previstos em lei ou em contrato;         b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

14.6-Extinção da obrigação do falido (art. 158 ) - recurso: apelação ( 159, par. 5º). 14.7 órgãos na falência 1) administrador judicia (art. 22) 2) comitê de credores (órgão de fiscalização opcional) (art. 26 e seguintes) 3) assembleia-geral de credores- órgão colegiado presidido pelo administrador judicial, obrigatório na recuperação judicial e facultativo no processo falimentar, que visa a proteção dos credores, dos trabalhadores e dos sócios. (art. 35).