RESPONSABILIDADE PÓS CONSUMO DO GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE PÓS CONSUMO DO GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS FÓRUM O BRASIL EM BUSCA DE SEU ATIVO AMBIENTAL II SEMINÁRIO - RESÍDUOS SÓLIDOS:GESTÃO, TENDÊNCIAS E TECNOLOGIA RESPONSABILIDADE PÓS CONSUMO DO GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS FIESP - 19 de agosto de 2002 Mª SULEMA M DE BUDIN PIOLI

Tutela do Meio Ambiente Século XX - Década de 70 Terceira Revolução Industrial ou Revolução Técnico-Científica, reconhecida pelos novos avanços da tecnologia - informática, telecomunicações etc. Tutela do Meio Ambiente Desenvolvimento da noção de Tutela do Meio Ambiente a partir de ocorrências de poluição ambiental que colocaram em risco a saúde humana e a sadia qualidade de vida culminaram na CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS - ESTOCOLMO, 1972, que tratava mais diretamente de Direitos Humanos

Declaração de Estocolmo PRINCÍPIO 1º “o homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condição de vida adequada em meio ambiente cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras (...)” Movimentos Ambientalistas Movimentos ambientalistas desenvolveram-se quando da percepção de que os recursos naturais, além de não serem infinitos, estavam sob grave ameaça por conta das ações antrópicas  Urgência em ações preventivas e preservacionistas para que não ocorra o esgotamento dos recursos naturais que são, em última análise, recursos econômicos.

Tutela do Meio Ambiente ECO/92 Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro,1992) - ECO/92 (noções de sustentabilidade -desenvolvimento econômico via práticas sustentadas) Tutela do Meio Ambiente Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como os direitos do consumidor é direito difuso. Evolução da garantia dos direitos: de liberdade (individuais), dos direitos sociais e políticos (direitos coletivos) e dos direitos difusos.

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - LEI 6938/81 Instituída para a busca de adequada gestão do imenso patrimônio ambiental brasileiro Introduz o conceito e o Princípio do "poluidor - pagador"

Objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos a alguns princípios.

Sistema Nacional do Meio Ambiente Órgão Superior – CONAMA Órgão Executor – IBAMA Agências Ambientais (CETESB, FEEMA, FATMA)

Constituição Federal de 1988 Art 225 - "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” § 3º - "As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"

Lei da PNMA, Lei 6938/81 foi recepcionada pela CF/88 Tutela Constitucional do Meio Ambiente: fundamentalmente em relação ao dano difuso (seja ambiental ou ecológico), usualmente causado por múltiplas fontes, atividades e pessoas, por exercício de atividade legalizada.

Princípio do Poluidor - Pagador Ao poluidor ficam atribuídos os custos sociais da poluição por ele causada: as despesas necessárias à reparação do dano, e as despesas indispensáveis à prevenção e à repressão da poluição Lei 6938/81, art. 4º, VII: "...a PNMA visará (...); VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos" Poluição e Dano Ambiental Dano Ambiental - alteração lesiva ou prejudicial ao meio ambiente (conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas - art. 3º, I, Lei 6938/81); alteração de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; que afeta interesses individuais, coletivos ou difusos.

Poluição e Poluidor Poluição  Lei 6938/81, art. 3º, III: "... degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; (c) afetem desfavoravelmente a biota; (d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; (e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos". Poluidor  Lei 6938/81, art. 3º, IV: "poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"

Responsabilidade Civil – Objetiva (Teoria do Risco Integral) Lei 6938/81, art. 14, § 1º - dispõe que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa (intenção de provocar dano; imprudência, negligência ou imperícia), a indenizar ou reparar as lesões causadas ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade; há que se demonstrar tanto a ocorrência do dano, quanto o nexo causal. Caracteriza-se pela simples existência do fato danoso - acelerada pelo incremento das atividades econômicas de larga escala.

Responsabilidade Civil – Objetiva (Teoria do Risco Integral) Responsabilidade decorrente de atividades industriais (e assemelhadas): em grande parte, a responsabilidade decorre de atividades lícitas - o responsável causa o dano sem que incorra em qualquer manifestação de vontade para violar direitos de terceiros; regularidade nos acidentes - por isso devem ser encarados como fatos econômicos e sociais; o lesado, em geral, não tem condições de provar a culpa do causador do dano - na maioria das vezes é mesmo inexistente; o dano não pode ficar sem reparação; estabelece-se a presunção de culpa como uma tentativa de reequilibrar as partes. (c.f. prof Paulo de Bessa Antunes)

Responsabilidade Penal – Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) Direito Penal Ambiental incrimina não apenas aquele que colocar em risco a vida e a saúde da espécie humana, mas também aquele que atentar contra o meio ambiente

Responsabilidade Penal – Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) Introduz conceito jurídico novo - responsabilidade penal da pessoa jurídica Desconsideração da personalidade jurídica - ocorrerá no caso de necessidade ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Responsabilidade civil (reparatória) dos administradores dos sócios e dos acionistas - a eles também cabem o ônus econômico da reparação/indenização do dano ambiental. Possibilidade de condenação do diretor, administrador, membro de conselho e órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, tendo conhecimento da conduta criminosa de outrem (descrita na lei), deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la (art. 2º). Possibilidade de responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas por infrações cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º).

Instrumentos de proteção ao Meio Ambiente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei 7347/85) A ACP poderá ter por objeto a condenação em dinheiro (indenização) ou o cumprimento de obrigação de fazer (recuperação do ambiente degradado, por exemplo) ou não fazer TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA A Lei da ACP prevê que os órgãos públicos legitimados poderão tomar do poluidor um compromisso pelo qual o poluidor se obrigará, sob determinadas condições, a ajustar sua conduta às exigências estabelecidas na legislação ambiental, com força de título executivo extrajudicial

Responsabilidade pós consumo do Gerador de Resíduos Sólidos Responsabilidade pós consumo  responsabilidade civil e administrativa de fabricantes, importadores e distribuidores de produtos cujo descarte no meio ambiente (depois da utilização) cause dano ao MA.   RESOLUÇÕES CONAMA  estabelecem a responsabilidade pós-consumo dos fabricantes e importadores de determinados acumuladores de energia e de pneumáticos (RES. CONAMA 257/99 e 258/99).

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PROJETO DE LEI – PNRS Resíduos sólidos de geração difusa (inc. I) e de geração determinada (inc. II) - art. 5º PL 203/99 (versão junho/2002) Forma de gerenciamento – segundo classificação do resíduo (do RS comum e dos RS especiais)

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Princípios Responsabilidade pós consumo: compartilhada entre poder público, cadeia produtiva e consumidor. art. 9º- Princípios da PNRS – inciso VII (responsabilidade compartilhada entre o poder Público e a sociedade; inciso VIII (responsabilidade individual); inciso IX (responsabilidade pós-consumo compartilhada). art. 18 – os geradores de resíduos sólidos são responsáveis pelo seu gerenciamento. art. 21 – contratação de terceiros para a execução de quaisquer das etapas do processo de gerenciamento (licenciados pela autoridade competente); responsabilidade solidária na contratação de serviços de terceiros licenciados.

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Responsabilidade Solidária O transporte e a destinação de resíduos sólidos industriais estão entre as atividades que merecem maior atenção sob o aspecto ambiental, notadamente quando envolvem resíduos perigosos, tendo em vista o risco de acidentes inerente a essas atividades e as graves conseqüências ambientais que podem daí advir   A responsabilidade atinge tanto o poluidor direto (como destinatário final de resíduos, ou transportador), quanto poluidor indireto (proprietário da carga ou gerador do resíduo)

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Responsabilidade Solidária Contratos de terceirização de serviços de transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos - necessidade de contratos formais entre o proprietário da carga, o transportador e o destinatário final que assegure a determinação de responsabilidade em caso de ocorrência de dano ao meio ambiente Cláusulas claras e que destaquem as efetivas atribuições de cada parte - assegura prova que fundamente direito de regresso

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Pilhas e Baterias RESOLUÇÃO CONAMA 257/99 instituiu a responsabilidade pós-consumo dos fabricantes e importadores de pilhas e baterias - reutilização, reciclagem, tratamento, incineração ou disposição em aterros devidamente licenciados. Estabelece o cronograma para adequação. art. 13, caput: "as pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no art. 6º poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados“. Permite-se, portanto, que algumas pilhas e baterias, cuja concentração de metais pesados seja inferior ao padrão previsto no art. 6º, sejam dispostas em aterros sanitários.

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Pneus RESOLUÇÃO CONAMA 258/99 determina que, as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos são obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, (na proporção definida nela, em relação às quantidades fabricadas e/ou importadas), segundo cronograma estabelecido. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Embalagens Medidas para diminuição de produção de embalagens, mesmo voltadas à redução do impacto ambiental, podem ser vistas como uma ameaça de freada econômica  tratamento equalizado entre geração crescente de resíduos e esgotamento dos recursos naturais e da capacidade de suporte dos sistemas naturais.

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Embalagens Inclui ação dos agentes econômicos e desenvolvimento da capacidade da sociedade na redução da quantidade de lixo gerada Reutilização e reciclagem  economia (matéria-prima, energia, água) Evolução tecnológica do setor (PET) – produtos que diminuem custo, aumentam vantagens comparativas (mas o uso acarreta transferência do ônus do crescimento exponencial do lixo à sociedade) GLOBALIZAÇÃO Capacidade de suporte dos sistemas ambientais versus produção e consumo das sociedades + concentração e distribuição de renda