PL 505/2012 | OPERAÇÃO URBANA ÁGUA BRANCA Memorial da América Latina

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Transcrição da apresentação:

PL 505/2012 | OPERAÇÃO URBANA ÁGUA BRANCA Memorial da América Latina SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Memorial da América Latina 19 de agosto de 2013

METODOLOGIA DE APRESENTAÇÃO PRINCIPAIS PONTOS DE CONSENSO ENTRE OS VEREADORES DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE PARA O SUBSTITUTIVO AO PL 505/2012. HÁ PROPOSTAS INDIVIDUAIS DOS VEREADORES E DO EXECUTIVO EM CAIXAS DE TEXTO.

Art. 4º - AMPLIA O PERÍMETRO EXPANDIDO PARA CONTER AS CABECEIRAS DOS RIOS SUBSTITUTIVO Área ampliada

Art. 4º. § 2º - INSERE PERÍMETROS DE INTEGRAÇÃO PERÍMETROS DE INTEGRAÇÃO (definidos no Art. 5º): são porções territoriais situadas no perímetro expandido da operação urbana que contêm, além das transposições sobre o rio Tietê e sobre o sistema viário que lhe é contíguo, equipamentos públicos que promovam e dinamizem as conexões entre o perímetro expandido e o perímetro da operação urbana;

Art. 5º - NOVAS DEFINIÇÕES ÁREA PRIVATIVA: I - Área privativa é a área da unidade residencial ou não residencial sobre a qual o morador ou usuário tem pleno domínio, incluindo paredes, balcões e terraços abertos, sem caixilho; CORREDORES: ALTERA TERMO PARA “FAIXAS LINEARES DE ADENSAMENTO”: V - corredores - faixas lineares de adensamento são áreas ao longo de vias destacadas no Mapa VI, anexo à presente lei, para as quais foram definidas regras específicas de uso e ocupação do solo;

Art. 5º - NOVAS DEFINIÇÕES FACHADA ATIVA: VII- fachada ativa é o recurso utilizado para evitar a formação de extensos planos fechados na interface entre as construções e o logradouro lindeiro, promovendo a dinamização dos passeios públicos; UNIDADE HABITACIONAL INCENTIVADA: XIII- unidade habitacional incentivada é a unidade habitacional com área privativa mínima de 45 (quarenta e cinco) metros quadrados e máxima de 50 (cinquenta) metros quadrados, dotada, no máximo, de um sanitário e de uma vaga de estacionamento.

Art. 6º - ALTERA OS OBJETIVOS I - promover a adequação do conjunto de infraestruturas necessárias para dar suporte ao adensamento populacional proposto e ao desenvolvimento econômico e aumento de empregos na região; (...) VII - solucionar os problemas de inundações em seu perímetro; IX – produzir unidades habitacionais de interesse social para o atendimento da demanda existente no perímetro da operação.

Art. 7º - ACRESCENTA DIRETRIZ XVIII- rever a concessão de terrenos municipais para que estejam livres e desimpedidos para implantação de parques e demais equipamentos públicos, na vigência desta lei.

SECREGAÇÃO DOS RECURSOS DA OPERAÇÃO URBANA EM TRÊS CONTAS (Art. 57) 1. RECURSOS PROVENIENTES DA OU-AB (LEI Nº 11.774/1995 2. RECURSOS REFERENTE À ARRECADAÇÃO A SER OBTIDA ATRAVÉS DA VENDA DE CEPACs 3. PERCENTUAL DOS RECURSOS SEGREGADOS PARA INVESTIMENTOS EM HABITAÇÃO

Art. 8º - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA OU-AB (LEI Nº 11.774/1995) Obras de drenagem dos córregos Água Preta e Sumaré; Construção de, no mínimo, 630 unidades habitacionais de interesse social, dentro do perímetro da operação urbana, com atendimento preferencial dos moradores das favelas Aldeinha e do Sapo, incluindo a aquisição de terras para esta produção; prolongamento da Av. Auro Soares de Moura Andrade e outros melhoramentos viários;

Art. 8º - PROLONGAMENTO AV. AURO DE MOURA ANDRADE BONDUKI: o prolongamento deveria terminar na Av. Santa Marina MATARAZZO: como será feita a transposição da linha férrea? O que está previsto? Quanto custaria?

Art. 8º - INCLUIR NOS RECURSOS DA LEI Nº 11 Art. 8º - INCLUIR NOS RECURSOS DA LEI Nº 11.774/1995 A REFORMA DO CONJUNTO HABITACIONAL ÁGUA BRANCA BONDUKI E EXECUTIVO: IIA - Reforma e requalificação do conjunto habitacional Água Branca, do Conjunto PROVER Água Branca, do Conjunto FUNAPS Água Branca e do conjunto Vila Dignidade, demarcados no Mapa IV, Plano de Melhoramentos Públicos, incluídos os equipamentos públicos necessários; OPINIÃO MATARAZZO PARA INCLUSÃO DA REFORMA DO CONJUNTO ÁGUA BRANCA: apoia a redação do Nabil, mas receia que isso seja interpretado como descumprimento da liminar judicial, assim propõe que esta prioridade seja incluída no INCISO I. DO ARTIGO 8A.

Art. 8º - REGRAS PARA A MIGRAÇÃO ENTRE CONTAS DA OU-AB E OUC-AB Na hipótese de haver saldo de recursos arrecadados sob a vigência da lei 11.774/1995, após a execução das ações previstas, este passará a integrar a conta da OUC-AB; Caso os recursos arrecadados sob a vigência da lei 11.774/95 não sejam suficientes para a execução completa do programa estabelecido, o mesmo deverá ser concluído com recursos provenientes da aplicação da OUC-AB, antes da execução de quaisquer outras intervenções;

Art. 8A - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA OUC-AB Art. 8A. O programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada Água Branca compreende: (...) PROPOSTA PÓLICE: Alterar o caput do Art. 8A, para a seguinte redação: “Art. 8A. O programa de intervenções da Operação Urbana Consociada Água Branca, deverá seguir regime de prioridades definido a seguir e cujas obras ocorrerão sempre na área interna do perímetro da OUC-AB, exceção apenas para as obras de drenagem e de transposição viária”.

Art. 8A - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA OUCAB (continuação) I - aquisição de terras e produção de Habitações de Interesse Social, sendo prioritário o reassentamento das famílias atingidas pelas obras previstas no programa de intervenções no perímetro da Operação Urbana Consorciada; PROPOSTA PÓLICE: Fica vedada a desapropriação de imóveis que não cumpram a função social da propriedade e que estão notificados com parcelamento, edificação e utilização compulsória (Lei nº 15.234/2010)

Art. 8A - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA OUCAB (continuação) II - reurbanização de favelas; III - implantação de equipamentos sociais e urbanos necessários ao adensamento da região, sendo no mínimo 8 creches, 2 EMEI, 2 EMEF, 1 Escola de Ensino Médio e 2 UBS Integral; IV - execução de melhoramentos públicos; V - execução de obras de infraestrutura urbana; VI - ampliação e melhoria do sistema de transporte coletivo; VII - desapropriações das áreas necessárias para implantação da Operação Urbana Consorciada;

Art. 8A - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA OUCAB (continuação) VIII - implementação dos programas, ações e demais exigências impostas no licenciamento ambiental da Operação Urbana Consorciada e de seu programa de intervenções, inclusive a elaboração de plano de educação ambiental destinado à sensibilização da coletividade quanto às questões ambientais. Não estão incluídas no Programa as medidas de mitigação e de remediação de passivos ambientais de área particular. FRANGE: PROPOSTA EM RELAÇÃO AO PASSIVO AMBIENTAL EM ÁREA PÚBLICA: § 4º. O Município poderá realizar o licenciamento ambiental, para imóveis de uso comum do povo ou especiais. IX – obras de transposições em desnível das ferrovias existentes, para meios não motorizados

Art. 8A - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA OUCAB (continuação) X – construção de transposição para pedestres sobre a avenida Francisco Matarazzo possibilitando a travessia da Praça Washington de Barros Monteiro à Praça Souza Aranha. O inciso X deverá ser incluído caso não ocorra a revisão da certidão de diretrizes da arena palmeiras (W Torre) PROPOSTA BONDUKI (LEVANTAMENTO PATRIMÔNIO HISTÓRICO): XI - Deverá ser realizado o levantamento do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico no perímetro da operação e das áreas contaminadas MATARAZZO: o levantamento é composto pela sistematização das informações existentes nos vários órgãos competentes

Art. 8B – APLICAÇÃO DE PARCELAMENTO, EDICICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA PÓLICE: proposta de novo artigo: Aplica-se o parcelamento, edificação e utilização compulsória para todos os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado . Fica o Executivo obrigado a identificar e notificar, no prazo de 360 dias os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados no perímetro da Operação Urbana Consorciada; Fica vedada a desapropriação a qualquer título de imóvel já notificado pelo não cumprimento da função social; A desapropriação de qualquer imóvel dentro do perímetro dependerá de verificação pelo poder público municipal do atendimento a função social da propriedade.

Art. 11 - PORCENTAGEM DOS RECURSOS PARA HABITAÇÃO SOCIAL EM CONTA SEGREGADA PROPOSTA CONJUNTA BONDUKI E FRANGE no mínimo 30% do total dos recursos arrecadados deverão ser destinados a habitação de interesse social e depositados em conta segregada. Dos recursos definidos no caput desse artigo no mínimo 15% devem ser utilizados para a aquisição de terrenos MATARAZZO: concorda com os 30% e a conta segregada e propõe: 10% só poderão ser comprometidos após o atendimento das obrigações do Plano de Investimentos no perímetro da operação urbana; Os recursos devem priorizar o atendimento da demanda dentro do perímetro da OUC-AB e só depois no perímetro expandido

Art. 12. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO PERÍMETRO EXPANDIDO Os recursos somente poderão ser empregados no perímetro expandido para as seguintes finalidades: I - provisão de Habitação de Interesse Social, bem como os melhoramentos e a reurbanização relativa a tal provisão; II – aquisição de terras para a implantação de programas habitacionais de interesse social; INCISO II NÃO TEM CONSENSO ENTRE OS VEREADORES

Art. 12. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO PERÍMETRO EXPANDIDO (continuação): III - Obras de drenagem nas bacias dos córregos que passam no perímetro da Operação Urbana. IV - construção de transposições sobre o rio Tietê, não conectadas às vias marginais expressas ou locais, por meios não motorizados com exceção dos equipamentos motorizados de utilização de portadores de deficiência e com mobilidade reduzida, incluindo a realização de projetos, obras e desapropriações necessárias à transposição e construção de equipamentos públicos, desde que localizados dentro dos perímetros de integração. BONDUKI: acrescentar inciso IV - As transposições sobre o Rio Tietê devem ser destinadas também para ônibus e demais veículos de transporte coletivo ou público.

Art. 17A. NOVA PROPOSTA PARA TAXA DE PERMEABILIDADE Art. 17A. As novas construções poderão optar por uma redução da taxa de permeabilidade para até 15%, desde que implantadas em lotes com área de terreno superior a 500 metros quadrados, que tenha cobertura vegetal em 50% da área e dotadas de dispositivos de retenção de águas pluviais, com volume determinado pela fórmula (...). FRANGE: manter 30% de taxa de permeabilidade e acrescentar a obrigatoriedade de caixa de retenção

Art. 22A. TAMANHO MÁXIMO DE 10.000 m² PARA LOTE OU GLEBA SEM PARCELAMENTO Art 22 A. Os empreendimentos imobiliários no âmbito da OUCAB somente poderão ocupar terrenos com área de no máximo 10 mil metros quadrados. Parágrafo único - Terrenos ou glebas com área superior a 10 mil metros quadrados deverão ser desmembradas, respeitando o disposto a legislação de parcelamento e uso de ocupação do solo, especialmente no que se refere à doação de áreas verdes e institucional.

Art. 24. ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS Art. 24. Serão consideradas não computáveis as áreas cobertas, em qualquer pavimento, destinadas a carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que o número de vagas de garagem observe os seguintes limites: (...) PROPOSTA CONJUNTA MATARAZZO E PÓLICE Inserir parágrafo para excluir a vantagem que considera as vagas de garagens como áreas não computáveis quando as edificações estiverem em área próxima de estações de metrô e trem (cerca de 1 km), com objetivo de inibir o uso do automóvel.

Art. 26. FRUIÇÃO PÚBLICA PROPOSTA BONDUKI: Reduz a área mínima destinada à fruição pública para 500 m², o que permite que mais empreendimentos façam esta destinação em troca de potencial construtivo (área equivalente) PROPOSTA CONJUNTA MATARAZZO E FRANGE: Estabelece proporção entre a área do lote e o potencial construtivo gratuito: a) áreas de até 300 m² poderão ter acréscimo de potencial construtivo em 30%; b) áreas de até 600 m² poderão ter acréscimo de potencial construtivo em 60%; c) áreas de no mínimo, 1000 m² poderão ter acréscimo de potencial construtivo em 100%;

Art. 37. ALTERA ESTOQUE DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL PROPOSTA BONDUKI: Sem alterar o total de 1.850.000 m² de potencial construtivo adicional: Aumenta estoque residencial de 1.050.000 m² para 1.350.000m²; Reduz estoque não residencial de 800.000m² para 500.000m²

Art. 37A. VINCULAÇÃO DE CEPACs PROPOSTA DO EXECUTIVO: Art. 37A. Deverá ser observado o Quadro VII como fator de vinculação de CEPAC considerando o período de aquisição por leilão e a data de vinculação do CEPAC. QUADRO VII Até 18 meses – 110% OU 1 CEPAC = 1,1 m2 De 18 meses à 48 meses – 100% OU 1 CEPAC = 1,0 m2 De 48 meses à 60 meses – 90% OU 1 CEPAC = 0,9 m2 De 60 meses à 72 meses – 80% OU 1 CEPAC = 0,8 m2 De 72 meses à 84 meses – 70% OU 1 CEPAC = 0,7 m2 De 84 meses à 96 meses – 60% OU 1 CEPAC = 0,6 m2 Após de 96 meses – 50% OU 1 CEPAC = 0,5 m2 Parágrafo Único – Os procedimentos para aplicação do disposto no caput deverá ser regulamentado pelo executivo.

Art. 38. QUANTIDADE DE CEPACs Art. 38 – Fica o Executivo autorizado a emitir a quantidade de 1.605.000 CEPAC-R e 585.000 CEPAC-nR, totalizando 2.190.000 CEPAC. § 1º. O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$ 1.400,00 para os CEPAC-R e de R$ 1.600,00 para os CEPAC-nR PROPOSTA BONDUKI (ADEQUA A QUANTIDADE DE CEPACs AO ESTOQUE): Fica o Executivo autorizado a emitir a quantidade de 1.820.000 CEPAC-R e 580.000 CEPAC-nR, totalizando 2.400.000 CEPAC PROPOSTA FRANGE: O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$ 800,00 para os CEPAC-R e de R$ 900,00 para os CEPAC-Nr. Redução de 50% do valor dos CEPACs no caso de implantação de hospitais.

Art. 43. ESTABELECE MULTA PARA DESVINCULAÇÃO DE CEPACs Estabelece multa de 10% por cada CEPAC desvinculado MATARAZZO: A multa deve ser substituída por emolumentos, e por ser um serviço, nunca proporcional ao valor. Para permitir a troca, sugerimos o estabelecimento de critérios. PÓLICE: Contra a possibilidade de desvinculação

Art. 45. INTERVENÇÕES NA REURBANIZAÇÃO DO SUBSETOR A1 PROPOSTA BONDUKI: Amplia percentual para habitação social no setor A1: Dos usos residenciais, 60% da área computável para habitação social PÓLICE: Propõe lei específica para a reurbanização do subsetor A1

Art. 59. GRUPO DE GESTÃO Grupo de gestão composto por 18 membros: 9 membros do executivo: 1 representante da SP-Urbanismo; 1 representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades municipais: Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura Urbana e Obras, Transportes, Habitação, Verde e do Meio Ambiente, Coordenação das Subprefeituras, SP-Obras e Finanças e Desenvolvimento Econômico;

Art. 59. GRUPO DE GESTÃO Grupo de gestão composto por 18 membros: 9 membros da sociedade civil: 6 representantes de moradores ou trabalhadores, sendo que ao menos 4 são do perímetro da operação; 1 representante de empresários da região; 1 representante de organizações não governamentais com atuação na região; 1 representante de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, com atuação em questões urbanas e ambientais. PROPOSTA DO EXECUTIVO: 1 representante de organizações não governamentais, 1 representante de entidades de classe e 6 representantes de moradores (2 da Subprefeitura da Lapa e 1 representante por Subprefeitura de Freguesia do Ó / Brasilândia, Casa Verde, Santana / Tucuruvi e Sé). Os representantes de organizações não governamentais e de entidades de classe serão eleitos pelo Conselho Municipal de Política Urbana.

Art. 59. GRUPO DE GESTÃO ELEIÇÃO PELOS PARES: Os representantes de empresários, organizações não governamentais, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa serão eleitos por seus pares; ELEIÇÃO ENTRE MEMBROS DO CONSELHO DE REPRESENTANTES: Os representantes dos moradores e trabalhadores deverão ser definidos através da eleição entre os membros do Conselho de Representantes ou outro conselho local até a constituição destes Conselhos, conforme estabelece o decreto de regulamentação.

Art. 60. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA PLANO DE PRIORIDADES § 2º. A deliberação do plano de prioridades e de suas revisões será precedida da realização de audiências públicas.

PL 505/2012 | OPERAÇÃO URBANA ÁGUA BRANCA Memorial da América Latina SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE Memorial da América Latina 19 de agosto de 2013