4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011

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REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
Transcrição da apresentação:

4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011 3º Tópico Justiça Desportiva vs Justiça Comum Breves Considerações

 A Justiça Desportiva possui previsão Constitucional: 1) Previsão Legal:  A Justiça Desportiva possui previsão Constitucional: a) § 1º do art. 217 da CF/88 que informa: “ O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, reguladas em Lei”. b) A Lei 9.615/98 também cita a Justiça Desportiva: “Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;”

“Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

2) Do exposto extraímos o seguinte conceito de Justiça Desportiva 2) Do exposto extraímos o seguinte conceito de Justiça Desportiva?  Conjunto de Instâncias Desportivas;  Autônomas e Independentes;  Que funcionam junto as Entidades Desportivas que podem ser: a) De Direito Público ou b) De Direito Privado (FETESP, CBTKD, etc.)  Para dirimir os Conflitos de Natureza Desportiva, limitada ao processo e julgamento relativas a disciplina e competências desportivas.

3) Podemos ingressar na Justiça Comum antes de Esgotar às Instâncias da Justiça Desportivas?  NÃO; Exemplos de casos concretos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXAME DE FAIXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA. INSTÂNCIAS DESPORTIVAS NÃO FORAM ESGOTADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 217, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARÊNCIA DE AÇÃO. CUMPRE CONFIRMAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (...). AFINAL, AS INSTÂNCIAS DESPORTIVAS NÃO FORAM ESGOTADAS, VIOLANDO-SE O ARTIGO 217, §1º, DA CF/88. (...) O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL MOSTRA-SE INCONTROVERSO. (TJRS. AP. CÍVEL N. 70009041518. 17/08/2004.

“Ora, o tema em debate é, sem dúvida, atinente à disciplina do ‘taekwondo’. Em assim sendo, cabia ao recorrente demonstrar que havia esgotado as instâncias da justiça desportiva. Porém, ao contrário, se ocupou de desenvolver raciocínios sobre a suposta nulidade da sentença”. “AÇÃO ANULATÓRIA DE PUNIÇÃO ESPORTIVA. AÇÃO JULGADA EXTINTA. Artigo 217. §1º da Constituição Federal exige o esgotamento das instâncias na Justiça Desportiva para o acesso ao Judiciário. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 994.07.138632-2; Ac. 4803476; São Manuel; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Edmundo Marrey. 09/11/2010; DJESP 07/12/2010)”.

3.1) Caso a parte ingresse na Justiça Comum antes de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, haverá punição?  Sim, O Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê punição no art. 231 do CBJD: “Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro. PENA: exclusão do Campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de 100 a 1000.000,00 mil reais”.

OBRIGADO PELA ATENÇÃO MUITO SUCESSO FIM