A ESCOLA DE CIDADANIA.

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LEGISLAÇÕES ESPECIAIS FREITAS CARGA HORÁRIA : 28 H/A LEIS ABRANGENTES: CEL PMERJ RR CARGA HORÁRIA : 28 H/A LEIS ABRANGENTES: 8.072 CRIMES HEDIONDOS 9.455 LEI DE TORTURA 10.826 ESTATUTO DO DESARMAMENTO 11.343 LEI DE ENTORPECENTES 4.898 LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE 9.099 JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS E CRIMINAIS 8.069 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

HEDIONDO = REPUGNANTE, HORRÍVEL, SINISTRO, PAVOROSO ... CRIMES HEDIONDOS HEDIONDO = REPUGNANTE, HORRÍVEL, SINISTRO, PAVOROSO ... CRIMES ASSEMELHADOS AOS HEDIONDOS GÊNESE = ART 5º XLIII - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 05 OUT. 1988 : - “ A LEI CONSIDERARÁ CRIMES INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA A PRÁTICA DE TORTURA, O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, O TERRORISMO E OS CRIMES DEFINIDOS COMO HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

1-PRÁTICA DE TORTURA LEI 9.455 LEI DE TORTURA CRIMES ASSEMELHADOS AOS HEDIONDOS 1-PRÁTICA DE TORTURA LEI 9.455 LEI DE TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 2-O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS LEI 11.343 LEI DE ENTORPECENTES 3-TERRORISMO Segundo um estudo do Exército dos Estados Unidos da América de 1988 existe uma centena de definições da palavra Terrorismo.

* Tendo em vista as notáveis ações dos últimos anos, o terrorismo ganhou significados variados e polivalentes. Terrorismo indiscriminado ou aleatório: São todas as ações que se destinam a fazer um dano a um agente indefinido ou irrelevante. Não existe um alvo estabelecido previamente. Este visa a propagação do medo geral na população, visa cansar a retaguarda, vencer por um sentimento geral de instabilidade. Exemplos: A Colocação de bombas em cafés, parques de estacionamento, metrô. Terrorismo Seletivo: visa atingir diretamente um indivíduo. Seletivo significa que visa um alvo reduzido, limitado, específico e conhecido antes de efetuar o ato. Visa a chantagem, vingança ou eliminação de um obstáculo. Considera-se terrorismo porque tem efeitos camuflados, e efeitos políticos, pretende por em causa uma determinada ordem. Exemplo: Ku Klux Klan, ETA, Al Qaeda, IRA, Frente de Libertação Islâmica, Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), Exército de Libertação Nacional na Colômbia, Grupo Combatente Islâmico Marroquino, Separatistas Chechenos, Brigada dos Mártires Al Aqsa, Hezbollah, por vez aplicam este terrorismo, e PCC ( Primeiro Comando da Capital), atacando ruas, Departamentos de Polícias, ônibus (autocarros) e Agências Bancárias no Brasil, com origem no Estado de São Paulo. *Fonte de consulta:-texto de origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

ANISTIA a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade. b) Em regra, atinge crimes políticos. c) Pode ser concedida pelo poder legislativo. d) Pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível. GRAÇA Destina-se à pessoa determinada e não ao fato.(PARTICULAR) a) Apenas extingue a punibilidade, podendo ser parcial. b) Atinge crimes comuns. c) A concessão é de competência exclusiva do Presidente da República; podendo ser delegada a Ministro de Estado ou outras autoridades. d) Pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória. INDULTO O indulto pode ser PARTICULAR E COLETIVO a) Apenas extingue a punibilidade, podendo ser parcial; b) Atinge crimes comuns. c) A concessão é de competência exclusiva do Presidente da República; podendo ser delegada a Ministro de Estado ou outras autoridades. d) Pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Crime (s) Político (s) –     Aquele que põe em risco a própria segurança interna ou externa das instituições políticas. Alberto da Silva Franco assim o trata: "O conceito de crime político tem sido enfocado na doutrina sob dois ângulos diversos”. Alguns autores dizem político todo crime que lesione ou ameace lesionar a estrutura política vigente em um país. - Outros dizem político todo crime que apresenta uma motivação desse caráter.   

II - latrocínio(art. 157, § 3º, in fine); CRIMES HEDIONDOS Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº. 8.930, de 6.9.1994)         I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);         II - latrocínio(art. 157, § 3º, in fine);         III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);        IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);        V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);   VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); . HOMICÍDIO SIMPES- EXTERMÍNIO

        VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)     VII-A – (VETADO).      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).         Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956, TENTADO OU CONSUMADO.

        Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:         I - anistia, graça e indulto         II - fiança. ALTERADO PELA LEI 11.464 DE 28 MAR 2007         § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.           § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.     § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.         § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.         Art. 4º (Vetado).        Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83... V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.“ Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: “Art. 159”... EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.“ OBS: TRATA-SE DA DELAÇÃO EFICAZ, QUE PODE SER FEITA AO DEL. POL., JUIZ OU PROMOTOR.

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.         Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.        Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. Art. 10. O art. 35 da Lei nº. 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:  Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.         Art. 11. (Vetado).         Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.         Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

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