Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características

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Transcrição da apresentação:

Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características Novos cooperados Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características 06.11.2010 Jéber Juabre Junior

SOCIETÁRIO X ECONÔMICO Realidade societária – COOPERATIVA Realidade Econômica – atuação mercado

Marco Regulatório ANS; Dirigismo Intervencionista; Interesse Público;

Das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71 Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro

Das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71 Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro impossibilidade de um sócio se furtar à colaboração que lhe seja contratualmente determinada

Das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71 Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro sempre realizam uma atividade de natureza econômica

Das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71 Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro que as atividades da cooperativa proporcionem o interesse geral dos sócios

Natureza jurídica das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

Natureza jurídica das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: O interesse que leva o ser humano a aderir à entidade é o de realizar uma atividade de natureza pessoal. De modo contrário, na sociedade de capital, a força de atração vinculadora do empreendimento está na remuneração do capital investido.

Natureza jurídica das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: Cooperativas = sociedade simples (parágrafo único, art. 982, CCv) Art. 982, caput. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Natureza jurídica das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: Pela natureza civil ou, hoje, simples (não empresária) estão sujeitas à liquidação

Natureza jurídica das sociedades cooperativas Lei nº 5.764/71: art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: A cooperativa é que presta serviço ao SÓCIO  SEM FINALIDADE LUCRATIVA

Características da sociedade cooperativa I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

Características da sociedade cooperativa I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; Manifeste a vontade de aderir Não permanência se contra sua vontade Condições de admissão definidas pelo Estatuto (inc. II, art. 21)

Características da sociedade cooperativa I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. CCv, art. 1.094, II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; A impossibilidade técnica é a inviabilidade, ou a extrema dificuldade de realizar algo, sem graves e indesejáveis consequências. cooperativa  sócio

Características da sociedade cooperativa II - variabilidade do capital social, representado por quotas-partes; CCv, art. 1.094, I - variabilidade, ou dispensa do capital social; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; CCv, art. 1.094, III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

Características da sociedade cooperativa IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; CCv, art. 1.094, IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

Características da sociedade cooperativa V - Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; CCv, art. 1.094, VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

Características da sociedade cooperativa V - Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; CCv, art. 1.094, VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; cada sócio = um voto não é permitida a representação por mandatário

Características da sociedade cooperativa VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; CCv, art. 1.094, V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

Características da sociedade cooperativa VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; CCv, art. 1.094, VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

Características da sociedade cooperativa VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social; CCv, art. 1.094, VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

Características da sociedade cooperativa X - prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Características da sociedade cooperativa Lei nº 5.764, art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. CCv, art. 1.095, §1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

Características da sociedade cooperativa Lei nº 5.764, art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. CC, art. 1.095, §2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

ADMINISTRAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL DIRETORIA EXECUIVA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CONSELHO FISCAL

FUNDOS SOCIETÁRIOS FUNDO DE RESERVA LEGAL (10%) FATES (5%)

Lei nº 9.656 Regulamenta os planos de saúde Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.

Lei nº 9.656 Regulamenta os planos de saúde Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica.