ACADÊMICO: Raphael Kretzer Coelho

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Transcrição da apresentação:

ACADÊMICO: Raphael Kretzer Coelho PESSOA JURÍDICA ACADÊMICO: Raphael Kretzer Coelho PROFESSORA ORIENTADORA: Ramayana Lira de Sousa Copyright © 2000 Linjur Esta apresentação está disponível para quem desejar visualizá - la, desde que respeite os direitos autorais e sua integridade estrutural

ASPECTOS GERAIS Cada país adota uma denominação Na França: “Pessoa Moral” Em Portugal: “Pessoa Coletiva” No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália: “Pessoa Jurídica” Pessoa Jurídica

CONCEITO Entidade que a lei empresta personalidade, capacitando-a ser sujeito de direitos e obrigações Principal Característica Atua na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem (CC, art. 20) Pessoa Jurídica

NATUREZA JURÍDICA Várias teorias procuram explicar esse fenômeno Um grupo de pessoas passa a constituir unidade orgânica, ou seja, com: Individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinção das pessoas que o compõem Há 2 grupos teóricos: Da ficção Da realidade Pessoa Jurídica

NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA FICÇÃO Teoria da Ficção legal Savigny Pessoa jurídica como obra artificial da lei Teoria da Ficção doutrinária Pessoa jurídica como criação dos juristas, da doutrina Pessoa Jurídica

NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA FICÇÃO Não são aceitas A crítica que se lhes faz é que o Estado é uma pessoa jurídica Dizer-se que o Estado é uma ficção é o mesmo que dizer que o Direito, que dele emana, também o é Pessoa Jurídica

NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA REALIDADE Opõem-se às teorias da ficção Se subdividem em: Teoria da realidade objetiva Teoria da realidade técnica Teoria da realidade jurídica Pessoa Jurídica

Teoria da realidade objetiva NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA REALIDADE Teoria da realidade objetiva Pessoa jurídica é uma realidade sociológica, de seres com vida própria, que nascem por imposição das forças sociais Crítica: os grupos sociais não têm vida própria, personalidade, que é uma característica do ser humano Pessoa Jurídica

Teoria da realidade técnica NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA REALIDADE Teoria da realidade técnica Entendem seus adeptos, especialmente Ihering, que a personificação dos grupos sociais é um expediente de ordem técnica É a forma pela qual o Direito encontra para reconhecer a existência de grupos de pessoas que se unem em prol de um mesmo fim Pessoa Jurídica

Teoria da realidade jurídica NATUREZA JURÍDICA TEORIAS DA REALIDADE Teoria da realidade jurídica Assemelha-se à da realidade objetiva Considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício Pessoa Jurídica

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO Vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta de seus membros) Observância das condições legais (instrumento particular ou público, registro e autorização do Governo) Pessoa Jurídica

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO Liceidade dos seus objetivos objetivos ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa jurídica Cf. CC, art. 21, III Pessoa Jurídica

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que se denomina: Estatuto, em se tratando de associações (sem fins lucrativos) Contrato social, em se tratando de sociedades, civis ou mercantis Escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações (CC, art. 24) Pessoa Jurídica

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO O ato constitutivo deve ser levado a registro, para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 18) Antes do registro, a pessoa jurídica não passa de uma mera “sociedade de fato” Pessoa Jurídica

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO O nascituro possui personalidade garantida ao nascer com vida Ao contrário, a pessoa jurídica só adquire personalidade caso tenha seu ato constitutivo registrado Pessoa Jurídica

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO O registro do contrato social de uma sociedade comercial faz-se na Junta Comercial Estatutos e atos constitutivos das demais pessoas jurídicas são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas jurídicas (LRP, arts. 114 e s.) Pessoa Jurídica

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO Já as sociedades civis de advogados só podem ser registradas na OAB (EAOAB, arts. 15, § 1o, e 16, § 3o ) Pessoa Jurídica

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO Algumas pessoas jurídicas precisam, ainda, de autorização do governo (CC, art. 20, § 1o) Seguradoras Montepios Caixas econômicas Administradoras de consórcios Pessoa Jurídica

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO SOCIEDADES DE FATO Prescreve o art. 20, § 2 o, do Código Civil que as sociedades de fato: “não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos” Não tinham, portanto, legitimação ativa, só passiva. Pessoa Jurídica

REQUISITOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO SOCIEDADES DE FATO Mas essa situação foi modificada pelo art. 12, VII, do Código de Processo Civil Este prevê a representação em juízo, ativa e passivamente das sociedades sem personalidade jurídica Destinado à pessoa a quem couber a administração dos seus bens Pessoa Jurídica

CLASSIFICAÇÃO Quanto à nacionalidade, divide-se em nacional e estrangeira Quanto à estrutura interna, pode ser: Corporação (universitas personarum: conjunto ou reunião de pessoas) Fundação (universitas bonorum: reunião de bens) Pessoa Jurídica

CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURA INTERNA Corporações Dividem-se em: Associações: sem fins lucrativos, mas religiosos, morais, desportivos ou recreativos (clubes) Sociedades Civis: com fim econômico, visam o lucro. Não possui por atividade principal o comércio. Comerciais (mercantis): Também visam o lucro, porém pela prática habitual de atos comerciais Pessoa Jurídica

CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURA INTERNA Fundações Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados Compõem-se de dois elementos: Patrimônio Fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo) Pessoa Jurídica

CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURA INTERNA Fundações São sempre civis A sua formação passa por quatro fases: Ato de dotação ou de instituição Elaboração dos estatutos Aprovação dos estatutos Registro Pessoa Jurídica

CLASSIFICAÇÃO Quanto à função (ou à órbita de sua atuação), as pessoas jurídicas dividem-se em: De Direito Público De Direito Privado Pessoa Jurídica

CLASSIFICAÇÃO FUNÇÃO De Direito Público Externo: as diversas Nações, inclusive a Santa Sé, e organismos internacionais, como a ONU, a OEA, a UNESCO, a FAO Interno: Administração direta: União, Estados, Distrito Federal, Municípios (CC, art. 14) Administração indireta: autarquias, fundações públicas Pessoa Jurídica

CLASSIFICAÇÃO FUNÇÃO De Direito Privado São elas: Corporações: associações, sociedades civis e comerciais, partidos políticos, sindicatos Fundações particulares (CC, art 16; CLT, art 511; CF, art. 8o ) Empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1 o) Pessoa Jurídica

DESPERSONALIZAÇÃO Prescreve o art. 20 do Código Civil que as pessoas jurídicas têm a existência distinta da dos seus membros Essa regra, entretanto, tem sido mal utilizada por pessoas desonestas para prejudicar terceiros Utilizam-se da pessoa jurídica como uma espécie de “capa” a fim de ocultar negócios escusos Pessoa Jurídica

DESPERSONALIZAÇÃO A reação a esses abusos ocorreu no mundo todo, dando origem à teoria da despersonalização da pessoa jurídica Permite tal teoria, que o juiz: Em casos de fraude e má-fé, desconsidere a regra do art. 20 e os efeitos da autonomia da pessoa jurídica em relação à dos sócios Assim, atingindo e vinculando os bens particulares destes à satisfação das dívidas da sociedade Pessoa Jurídica

DESPERSONALIZAÇÃO Como no Brasil não existia lei que expressamente autorizasse tal teoria, aplicava-se analogamente o art. 135 do C. Tributário: Responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado Aplicando obrigações tributárias resultantes de atos praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” Pessoa Jurídica

DESPERSONALIZAÇÃO Atualmente, o Código de defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, desconsidera a personalidade da sociedade Casos: Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei Ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social Falência, insolvência, má administração Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor Pessoa Jurídica

RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 1.522 do Código Civil diz que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos de seus prepostos Mas se refere às que exercerem exploração industrial Inicialmente, só eram enquadradas as pessoas jurídicas com fins lucrativos Pessoa Jurídica

RESPONSABILIDADE CIVIL Hoje, entretanto, em virtude da grande preocupação com as vítimas irressarcidas, não se admite mais tal entendimento Tenham ou não fins lucrativos, as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos de seus prepostos Pessoa Jurídica

RESPONSABILIDADE CIVIL FASES A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público passou por diversas fases: A da irresponsabilidade do Estado A fase civilista A fase publicista Pessoa Jurídica

RESPONSABILIDADE CIVIL FASES A fase da irresponsabilidade do Estado Pode ser representada pela frase universalmente conhecida: “The King do not wrong” Pessoa Jurídica

RESPONSABILIDADE CIVIL FASES A fase civilista Pode ser representada pelo art. 15 do Código Civil Responsabiliza civilmente representantes que causem danos a terceiros Nesta fase, a vítima tinha o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra este último Pessoa Jurídica

RESPONSABILIDADE CIVIL FASES A fase publicista I Inicia-se a partir da Constituição Federal de 1946 Responsabilidade objetiva, mas no risco administrativo e não no integral, onde o Estado responde em qualquer instância A vítima não tem mais o ônus de provar o dolo ou culpa do funcionário Admite-se a inversão do ônus da prova Pessoa Jurídica

RESPONSABILIDADE CIVIL FASES A fase publicista II Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade Alguns autores, por engano, afirmam que as nossas Constituições adotaram a teoria do risco integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz) Mas apenas um engano, já que admitem que o Estado pode provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior para não indenizar Pessoa Jurídica

EXTINÇÃO Termina a existência da pessoa jurídica pelas seguintes causas (CC, art. 21): Convencional: por deliberação de seus membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei Legal: em razão de motivo determinante na lei - art. 1.399, CC Pessoa Jurídica

EXTINÇÃO Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de aprovação ou autorização do Poder Público e praticam atos nocivos ou contrários Natural: resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido que prosseguirá com os herdeiros Judicial: há casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo Pessoa Jurídica

Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências Jurídicas Laboratório de Informática Jurídica Disciplina: Informática Jurídica Professores: Aires José Rover Ramayana Lira de Sousa (Orientador) Florianópolis, Junho de 2000 Pessoa Jurídica