GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Transcrição da apresentação:

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL POR : JOÃO HENRIQUE CASTANHO DE CAMPOS, MSc. ENGENHEIRO QUÍMICO ADVOGADO

REGULAMENTAÇÃO - RESÍDUOS SÓLIDOS: Lei Federal 12305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos; Lei Estadual 12300/06 - Política Estadual de Resíduos Sólidos; Lei Municipal 14418/12 Resolução CONAMA 307/02

São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento, o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma e as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil. O gerenciador de unidades receptoras responde solidariamente com o gerador, pelos danos causados ao meio ambiente e à saúde pública; Cabe ao Município, segundo a Resolução CONAMA 307/02, a gestão e a fiscalização, enquanto que à CETESB cabe o licenciamento dos locais de disposição de tais resíduos

Responsabilidade Compartilhada – abrange fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares pelos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Cabe ao município, no âmbito da responsabilidade compartilhada, adotar procedimentos de coleta seletiva e adotar procedimento visando o reaproveitamento e reciclagem daqueles resíduos onde a prática é possível. Ordem de prioridades: não geração => redução => reutilização => reciclagem => tratamento => disposição final adequada.

Resíduos da construção civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

Resíduos da construção civil – (Resoluções CONAMA 307/02 e 448/12): Classe A – são os resíduos recicláveis, tais como agregados; Classe B – resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, metais, etc... Classe C – resíduos em que as tecnologias de reaproveitamento não são conhecidas ou não foram desenvolvidas; Classe D – resíduos perigosos gerados na construção civil, tais como tintas, solventes, óleos, etc..

Gerenciamento de RCC em Campinas Lei Municipal 14418/12: Prevê segregação dos resíduos nas obras – fonte; Destinação ao sistema de britagem -URM apenas dos resíduos Classe A; Os outros resíduos devem ter destinações adequadas, conforme classificação e plano de gerenciamento; Prevê aplicação de sanções aos que não cumprirem com os preceitos da lei; Cumpre o papel estabelecido nas PNRS e PERS;

Projeto de Lei Complementar Municipal – PLC 24/2012, do licenciamento ambiental municipal – prevê incentivos no abatimento dos valores das taxas quando se adota práticas de sustentabilidade com os RCC; Edificações acima de 1500 m² de área construída são licenciados ( Decreto Municipal 17261/11), e por isso, são exigidos os planos de controle de RCC, onde se avalia seu gerenciamento e destinação adequados. No município de Campinas há poucos sistemas adequados para recebimento e tratamento. A Lei 14418/12 abre a possibilidade de se implantar sistemas privados de gerenciamento, que deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente. OBRIGADO joao.campos@campinas.sp.gov.br – (19) 2116-0380