ISS ( Competência Tributária)

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Transcrição da apresentação:

ISS ( Competência Tributária) Art. 156. Compete aos Municípios instituir Imposto Sobre: III - SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Cabe a lei complementar: a) Definir a lista dos serviços sujeitos ao ISS; b) Fixar as alíquotas máximas e mínimas; c) Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; d) Regular as formas e as condições de como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. CF/88 (art. 156, inciso III e § 3º)

SERVIÇO (CONCEITO) Para efeito de incidência do ISS, serviço é a prestação de fazer ( e não de dar), de forma individualizada, apoiado em esforço humano e vinculada a uma circulação econômica. CF/88 - Art. 156, inciso III

LISTA DE SERVIÇOS Só estão sujeitos ao ISS, os serviços presentes na LISTA ANEXA A LC Nº 116/03. OBS: ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador Assim, a lista de serviços é de tipo cerrado e não aberto, ou seja, a LC esgota (e não exemplifica) os serviços sujeitos ao tributo municipal. LC nº 116 (art. 1º) e STF, RE 156.568-3/SP

LC 116/03 - Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS O ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. CF/88 (art. 150, inciso III, b) e LC nº 116/03 (art. 1º, § 1º) Para instituir o ISS na importação, deve o município observar o princípio da anterioridade. Nota:

LC 116/03 Art. 1º (...) § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

OPERAÇÕES MISTAS - SERVIÇOS E MERCADORIAS (PROCEDIMENTO) Ressalvadas as exceções expressas na Lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. LC nº 116/03 (art. 1º, § 2º) O serviço não previsto na lista, acompanhado de mercadoria, está sujeito ao ICMS, que incidirá sobre o valor total da operação. Nota:

LC 116/03 Art. 1º (...) § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. LC nº 116/03 (art. 1º, § 3º)

LC 116/03 Art. 1º (...) § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

SERVIÇO LISTADO ( Irrelevância do Termo Utilizado ) A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. LC nº 116/03 (art. 1º, § 4º)

LC 116/03 Art. 1º (...) § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

ISS (não incidência) O ISS não incide sobre: a) os serviços não listados; b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos administradores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações; c) as exportações de serviços para o exterior. LC nº 116/03 (art. 2º)

LC 116/03 Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Não incidência do ISS) A não incidência do ISS sobre a exportação de serviços entra em vigor a partir de 1.08.03, pois tal ordenamento tem eficácia a partir da data da edição da LC, não sendo necessário aguardar Lei Municipal dispor sobre a matéria. CF/88 (art. 156, § 3º) e LC nº 116/03 (arts. 2º e 9º) Não serão beneficiados pela não incidência do ISS, os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Nota:

MUNICÍPIO COMPETENTE (RECOLHIMENTO NA ORIGEM) O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. LC nº 116/03 (art. 3º)

LC - 116/03 Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

ESTABELECIMENTO PRESTADOR (Definição Legal) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. LC nº 116/03 (art. 4º)

LC - 116/03 Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

MUNICÍPIO COMPETENTE Territorialidade e o STJ “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”( AgRg no Ag 1000606 / SP, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgamento 13/05/2008, DJe 26.05.2008)

MUNICÍPIO COMPETENTE (Recolhimento no Destino) O ISS será devido e recolhido ao município em que se realizou efetivamente o serviço apenas em relação as prestações de serviços relacionadas nos incisos do art. 3º da LC. LC nº 116/03 (art. 3º, incisos I a XXII)

O efetivo prestador do serviço é o contribuinte do ISS. LC nº 116/03 (art. 5º)

LC - 116/03 Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS Os municípios poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo recolhimento do ISS a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. LC nº 116/03 (art. 6º) e CTN (art. 128)

LC - 116/03 Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

ISS NA FONTE O município poderá atribuir a fonte pagadora do serviço a responsabilidade de reter e recolher o ISS. I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. II- a PJ, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens: 3.05, 7.02, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços. LC nº 116/03 (art. 6º, § 2º)

LC 116/03 Art. 6º (...) § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

A BC do ISS é o preço do serviço. BASE DE CÁLCULO DO ISS A BC do ISS é o preço do serviço. LC nº 116/03 (art. 7º)

LC 116/03 Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

BASE DE CÁCULO PROPORCIONAL Quando os serviços descritos pelo item 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um município, a BC será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município. LC nº 116/03 (art. 7º, § 1º)

LC - 116/03 Art. 7º. § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3 LC - 116/03 Art. 7º § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

BASE DE CÁLCULO DO ISS (EXCLUSÕES) Não se incluem na BC do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços. LC nº 116/03 (art. 7º, § 2º) Nada impede os municípios permitirem em suas legislações, outras deduções. Nota:

LC - 116/03 Art. 7º (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; II - (VETADO)

A alíquota máxima para o ISS será de 5%. ALÍQUOTAS DO ISS A alíquota máxima para o ISS será de 5%. LC nº 116/03 (art. 8º) e (art. 88 do ADCT) Conforme ADCT, a alíquota mínima do ISS é de 2%, exceto para serviços de construção civil. Nota:

LC - 116/03 Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I – (VETADO) II – demais serviços, 5% (cinco por cento).