TEORIA GERAL DAS PROVAS

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TEORIA GERAL DAS PROVAS

TÓPICOS Noções Gerais Meios de Prova Conteúdo da Prova Fatos que independem de prova Ônus da prova Prova Ilícita

NOÇÕES GERAIS A finalidade da prova é a formação da convicção acerca dos fatos discutidos no processo. Em princípio, deve o juiz buscar a verdade real dos fatos. As normas jurídicas dependem de fatos; fatos de provas. É o modo pelo qual o magistrado alcança o seu convencimento sobre as alegações de fatos apresentadas na pretensão das partes. É instrumento processual, uma vez que ocorre dentro do processo e é regulado pelas normas processuais. O objeto da prova é provar os fatos, não o direito; salvo quando a parte alega direito municipal, estadual, estrangeiro (art. 337 – não só o conteúdo da norma, mas a sua vigência deve ser provada).

NOÇÕES GERAIS O art. 131 do CPC determina que o juiz aprecie os fatos segundo as regras de livre convencimento, devendo contudo atender aos fato e circunstâncias constantes dos autos e, ainda, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. O art. 335 recomenda que, “em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que extraordinariamente acontece”. Assim, pode-se afirmar que o CPC adotou o sistema da persuasão racional, ou “livre convencimento motivado”.

MEIOS DE PROVA Meios de prova são as modalidades pelas quais a constatação sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos chega ao juiz; mecanismo pelo qual se busca levar ao conhecimento do julgador a ocorrência dos fatos. Os meios de prova estão previstos nos arts. 332 a 443 do CPC. Além deles, o Código permite outros, desde que “moralmente legítimos” (art. 332). Meios Diretos: - Inspeção judicial - Fatos notórios Meios Indiretos: - Documentos - Testemunhas

CONTEÚDO DA PROVA Conteúdo da prova é o resultado que o meio produz; o convencimento que o juiz passa a ter sobre os fatos narrados. Meio de prova é diferente de conteúdo da prova, pois há a algumas proibições de meios de prova (art. 401 e art. 420, § único, inc. I), independente do conteúdo. Todavia, pode o fato ser conhecido por outros meios. Ex: gravação clandestina de conversa telefônica é ilegal, portanto, meio de prova ilícito; mas o conteúdo da ligação pode integrar os autos se obtido por outro meio: uma testemunha.

FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA A) Fatos incontroversos (334, III)‏ B) Fatos notórios (334, I): Alguns doutrinadores acham que são aqueles de conhecimento geral (datas históricas, acontecimentos relevantes...); outros acreditam vincular-se à região ou época em que o litígio se instaurou. C) Fatos inconcludentes ou irrelevantes: Aqueles que não têm o condão de produzir alguma conseqüência relevante para o processo. D) Fatos intuitivos: Aqueles que, mesmo não demonstrados no processo, têm-se como existentes com a verificação de certos indícios, porque é o que ordinariamente acontece na vida (Ex.: carro que desliza sobre asfalto molhado). E) Fatos objeto de presunção absoluta: A lei de modo algum admite prova em contrário.

PROVA EMPRESTADA É possível utilizar provas obtidas dentro de outro processo. Será transportada de um processa a outro sob a forma documental (formalização no processo originário). VALIDADE: a) Precisa ser validamente produzida no processo originário; b) A parte contra a qual ela vai ser usada tenha podido participar, em regime de contraditório no processo de origem; c) Seja submetida ao crivo do contraditório no segundo processo. Se aplica a prova empresta a regra do art.131 do CPC: apreciação livre.

ÔNUS DA PROVA É a atribuição, à parte, da incumbência de comprovar determinados fatos que lhe são favoráveis no processo. Se há prova nos autos, não importa quem as produziu, pois a prova não pertence à parte. Uma vez produzida, a prova passa a integrar o processo, não interessando quem a produziu; ainda que contrária a quem a produziu. As partes primeiramente se concentrarão em provar os fatos sobre os quais recaem os seus respectivos ônus da prova (Art. 333 do CPC): A) Fato constitutivo – gerar o direito postulado pelo autor; B) Fato impeditivo, modificativo ou extintivo – leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor.

ÔNUS DA PROVA É vedada a convenção sobre o ônus da prova em se tratando de direito indisponível (ast. 333, § único). Há a possibilidade de inversão do ônus: Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se o consumidor for hipossuficiente ou se forem verossímeis as alegações de fato feitas por ele. No processo civil moderno a atividade do juiz é: julgar de forma comprometida com a descoberta da verdade e a correta distribuição da justiça. Em razão disso, o juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas que entender necessárias ao alcance da verdade (art. 130), desde que se mostre proporcionais e razoáveis.

PROVA ILÍCITA ART. 5º, LVI, Constituição Federal: SÃO INADIMISSÍVEIS. Há 03 correntes doutrinárias: 1) Obstativa: é inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em qualquer hipótese ou sob qualquer argumento - Teoria do fruto da árvore envenenada; 2) Permissiva: aceita a prova obtida assim, por entender que o ilícito se refere ao meio de obtenção da prova, não ao seu conteúdo; deve-se punir quem obteve a prova ilicitamente; 3) Intermediária: admite a prova ilícita, dependendo dos valores jurídicos morais em jogo. A tese intermediária é a que mais se coaduna com o princípio da proporcionalidade.