Prestação de Serviço.

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Transcrição da apresentação:

Prestação de Serviço

A prestação de serviços é entendida como a realização de trabalho oferecido ou contratado por terceiros (comunidade ou empresa), incluindo assessorias, consultorias e cooperação interinstitucional. A prestação de serviços se caracteriza pela intangibilidade, inseparabilidade (produzido e utilizado ao mesmo tempo) e não resulta na posse de um bem. Quando a prestação de serviço for oferecida como curso ou projeto de extensão, ela é registrada como tal (cursos e projetos).

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a locação ou prestação de serviços é o contrato em que uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração.

É toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição (CC, art. 594). Devem ser excluídas as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica.

Deixados de fora os serviços regulados pela legislação trabalhista, pelo código do consumidor ou outras leis especiais, todas as demais prestações de serviços serão reguladas pelo código civil.

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costumes, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

São regulados por legislação própria, os serviços de natureza trabalhista, não sendo atividade vinculada ao código civil. Quanto ao vínculo empregatício, no contrato individual de trabalho pressupõe-se a continuidade, a dependência econômica e a subordinação.

Consolidação das Leis Trabalhistas Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

CLT Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

No contrato de prestação de serviços regulado pelo Código Civil a remuneração é paga por quem contrata o serviço (normalmente o tomador).

Características do contrato de prestação de serviços a) é bilateral, pois gera obrigação para ambos os contratantes; b) oneroso, considerando que há benefício recíproco para as partes; c) consensual, pois se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, independente de qualquer fato ou materialidade subseqüente.

O prazo de contratação dos serviços não pode ser demasiadamente longo. Para os contratos firmados com prazo determinado, este não poderá ser superior a quatro anos. Quando não há prazo fixo, qualquer das partes unilateralmente, mediante aviso prévio, pode rescindir o contrato.

Artigo 599, parágrafo único, dar-se-á o aviso: I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais; II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. (Artigos 598 a 600 do CC).

Resolução do contrato de prestação de serviços: a) com a morte de qualquer das partes; b) pelo escoamento do prazo; c) pela conclusão da obra; d) pela rescisão do contrato mediante aviso prévio; e) por inadimplemento de qualquer das partes, ou; f) pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições. Artigo 601 e ss do CC.

O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido sem justa causa.

O prestador de serviço que for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Na relação obrigacional, nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Capacidade Se o trabalho for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Encerramento O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.