Unidade III – Letra de Câmbio

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Transcrição da apresentação:

Unidade III – Letra de Câmbio Decreto 57.663/1966 – promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias Decreto 2.044/1908 - Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais CC – art. 887 a 926

Convenção de Genebra (1930): convenção internacional para adoção de uma lei uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória Brasil adere em 1942 (com reservas) Decreto do Poder Executivo (1966): conflito de normas, pacificado pelo STF artigos em vigor do Dec 2044/1908: 3º; 10; 14; 19, II; 20; 33; 36; 48 e 54, I caráter supletivo do CC (Art. 903 Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.)

LETRA DE CAMBIO Aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez pagará Vossa Senhoria por esta única via de Letra de Câmbio, a importância de R$1000,00 (mil reais) a José Messias Gomes de Melo. Belém/PA, 30 de julho de 2010. assinatura

Surge em decorrência das operações cambiais, em razão das diferentes moedas de cada cidade (burgos): de banqueiro a banqueiro por meio de uma carta (littera cambii); é emitida por alguém para que outra pessoa aceite e pague - depende de boa-fé; não vingou no Brasil.

Ordem de pagamento: saque: emissão da letra de câmbio [sacar em câmbio é criar]; sacador: quem saca a ordem (emitente); sacado: a quem a ordem é destinada (quem aceita e paga); tomador: beneficiário (quem recebe).

A Lei Uniforme admite 3 hipóteses de saque: Art. 3º - A letra pode ser à ordem do próprio sacador. [sacador = tomador] Pode ser sacada sobre o próprio sacador. [sacador = sacado] Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro. [sacador ≠ sacado ≠ tomador]

SEÇÃO I - Da Emissão e Forma da Letra CAPÍTULO I - Das Letras SEÇÃO I - Da Emissão e Forma da Letra Art. 1º - A letra contém: 1 - A palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título 2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada 3 - O nome daquele que deve pagar (sacado)

4 - A época do pagamento 5 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento 6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga 7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra e passada 8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).

Síntese do que deve conter: expressão “letra de câmbio”; ordem incondicional para pagamento de quantia determinada; nome do sacado; nome do tomador; assinatura do sacador; lugar do saque. “aos tantos dias ... Pagará V. Sª [sacado] por esta única via de letra de câmbio, a importância de .... a ...... [tomador]. Local, data e assinatura do sacador”

Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzira efeito como letra, salvo [...]: - A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. - Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado. - A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.

Requisitos não-essenciais: 1. data do vencimento do título; 2. lugar do pagamento; 3. importância declarada por cifra; 4. data da emissão. CC - Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Enunciado sumular nº 387 STF:   A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

ACEITE o sacado assume a obrigação cambial e se torna devedor principal da letra, como aceitante, e o sacador co-devedor, devedor subsidiário Após o aceite: Sacado – devedor principal Sacador – devedor ‘acessório’ (co-devedor)

Art. 21 - A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor. Art. 25 - O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente [aceito, aceitamos]; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. [necessário a identificação]

Situações específicas: letra sacada contra mais de um sacado: tomador apresenta ao primeiro nomeado no título, seguindo-se os demais o aceite é facultativo, porém irretratável

recusa do aceite  acarreta o vencimento antecipado do título (tomador pode exigir o pagamento do sacador) aceite parcial: Art. 26 - O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. [cabe ação por falta de aceite] Cláusula não-aceitável Art. 22 - O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.

Prazo de “respiro”: Art. 24 - O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto. O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite. [cabe pedido de prisão administrativa para a retenção indevida do título - art. 885 e 886 CPC]

Art. 885.  O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. Parágrafo único.  O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. Art. 886.  Cessará a prisão: I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito; II - quando o requerente desistir; III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei; IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

Jurisprudência STJ – falta de aceite (REsp 511. 387- GO, Rel. Min Jurisprudência STJ – falta de aceite (REsp 511.387- GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005. (Informativo nº. 252-2005): EXECUÇÃO. LETRA. CÂMBIO. AUSÊNCIA. ACEITE. Trata-se de embargos do devedor opostos à execução lastreada em letra de câmbio sem aceite. Nas vias ordinárias, a sentença julgou procedentes os embargos (declarando nula a execução por falta de título executivo hábil para instruí-la) e o Tribunal a quo negou provimento à apelação da recorrente. Explicitou a Min. Relatora que a letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não se pode imprimir-lhe natureza causal e imprópria como acontece na duplicata, por isso não persistem as alegações da recorrente no sentido de vinculá-la ao negócio subjacente.

Aduz ainda que, embora tenha havido o protesto pela falta de aceite e de pagamento, a letra de câmbio sem aceite obsta a cobrança pela via executiva. Pois a recusa do aceite traz como única conseqüência o vencimento antecipado da letra de câmbio (art. 43 da LUG), pode, então, o tomador cobrá-la imediatamente do sacador. Mas, no caso, o sacador e o tomador se confundem na mesma pessoa da recorrente demonstrando sem razão suas alegações uma vez que a vinculação ao pagamento do título se dá tão-somente se o sacado aceitar a ordem de pagamento que lhe foi endereçada. Sem reparos o acórdão recorrido e ausente a divergência jurisprudencial alegada, a Turma não conheceu do recurso. 

Ação por falta de aceite: Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: No vencimento: Se o pagamento não foi efetuado. Mesmo antes do vencimento: 1 - Se houve recusa total ou parcial de aceite 2 - Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens. 3 - Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.