Bacharelado em Direito CESED/Facisa

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Transcrição da apresentação:

Bacharelado em Direito CESED/Facisa Direito da Propriedade Intelectual João Ademar de Andrade Lima www.joaoademar.com

Aula n.º 01 Parte I. Apresentação

Ementa Criação intelectual. Direitos autorais (do autor e a ele conexos). Propriedade Industrial (invenções, modelos de utilidade, marcas e desenhos industriais). Propriedade Intelectual nas novas tecnologias da informação (software, base de dados e Internet). Introdução à Gestão da Propriedade Intelectual.

Objetivos Fornecer uma visão geral sobre o instituto técnico-jurídico da Propriedade Intelectual, dotando o aluno de subsídios teóricos e processuais, através das especificidades presentes tanto no Direito Autoral (incluindo o Direito da Tecnologia da Informação) como na problemática da Propriedade Industrial (Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas)

Programação Propriedade Intelectual – conceitos e classificações Diferenças básicas entre Direito Autoral e Propriedade Industrial Direito Autoral – história, evolução, classificação, legislação pertinente, registro, duração, limitação, transferência, uso autorizado e violações

Programação Propriedade Intelectual da Tecnologia da Informação – software, base de dados, internet e copyleft Propriedade Industrial – história, evolução, classificação, legislação pertinente, modalidades de proteção, limitação, transferência, uso autorizado e violações Processo de registro de desenho industrial – requisitos, prazos, custos e duração

Programação Processo de registro de marca – requisitos, prazos, custos e duração Patente – tipos Processo de pedido de patente – requisitos, prazos, custos e duração Economia da Propriedade Intelectual Generalidades sobre Gestão da Propriedade Intelectual e a Lei da Inovação

Metodologia Avaliação Aulas expositivas e dialogadas Exibição de reportagens e documentários Estudos de caso Avaliação Trabalhos extraclasse Avaliação individual (ver grade de correção)

Barema usado nas avaliações escritas GRADE DE CORREÇÃO FORMA 0 a 3 pontos Estrutura – O texto apresenta introdução, desenvolvimento e conclusão 0,5 1 Clareza – As ideias são apresentadas de forma clara, sem incoerências Correção Gramatical – O texto não apresenta erros segundo a norma culta CONTEÚDO 0 a 7 pontos Linha de raciocínio – O texto segue uma linha de raciocínio lógico-argumentativa definida 1,5 2 Coerência – O texto responde à questão proposta pelo enunciado da prova Embasamento no conteúdo – A argumentação é sustentada por ideias presentes no conteúdo da disciplina e eventuais debates em sala de aula Exemplificação – O texto apresenta exemplos, fatos, dados ou experiências pessoais, aproximando teoria e prática

Como funcionarão as aulas? Aulas (por favor, minha gente!) dialogadas Ilustração do assunto com vídeos Reforço do conteúdo + avaliações complementares via blog da disciplina joaoademar.wordpress.com O blog contém a síntese de todas as aulas Na página inicial haverá sempre postagens com assuntos atuais à disciplina (aqui, via campo de comentários, se dá a avaliação complementar)

Parte II. Noções Gerais de Propriedade Intelectual Aula n.º 01 Parte II. Noções Gerais de Propriedade Intelectual

Nobre área do Direito Propriedade Intelectual Cada vez mais importante P’ro progresso social Nos processos e nas técnicas Nas ciências e nas métricas Na proteção cultural

Propriedade (lato sensu) Direito que garante a seu titular, em toda sua plenitude, a faculdade de dispor dos seus bens livremente e a seu bel-prazer Elementos essenciais: Jus utendi = direito de usar Jus fruendi = direito fruir Jus abutendi = direito de abusar Rei vindicatio = direito de reivindicar

Propriedade Intelectual Termo usado para designar a área do direito que cuida da proteção às criações do homem, sejam elas nas áreas técnico-científica, literária e artística, sejam nas áreas relacionadas à indústria, nas invenções, inovações, processos e design de um modo geral

Propriedade Intelectual É uma propriedade como qualquer outra, com os mesmos elementos essenciais de usar, gozar, dispor e reivindicar presentes em qualquer propriedade Principais textos legais Lei nº. 9.279/96 (Marcas e Patentes) Lei nº. 9.456/97 (Cultivares) Lei nº. 9.609/98 (Software) Lei nº. 9.610/98 (Direitos Autorais)

P’ra ciência do Direito Ela vem representar Toda aquela proteção P’ro que o homem fez criar O aspecto de cultura Das técnicas de feitura Às marcas a registrar

Propriedade Industrial Intelectual Classificação Direito Autoral Propriedade Industrial

Direito Autoral Propriedade Literária, Científica e Artística Natureza jurídica híbrida (pessoal e real) Destina-se ao fomento do desenvolvimento das áreas cultural e científica

Direito Industrial Propriedade Industrial Natureza jurídica de direito real Visa a promoção do desenvolvimento nas áreas comercial e industrial, protegendo e incentivando a difusão tecnológica

Parte I. Direito Autoral (Geral) Aula n.º 02 Parte I. Direito Autoral (Geral)

Começando, então, agora Pela área autoral Protegendo ciência e arte A poesia e o musical Não precisa nem ter mérito Com ou sem valor de crédito Basta ser original

Direito Autoral Conjunto de princípios reguladores das proteções às criações do intelecto humano nas áreas literárias, artísticas e científicas Área jurídica que disciplina e acolhe toda e qualquer criação do intelecto humano que possua qualidades diferentes daquelas eminentemente técnicas ou mecânico-funcionais Natureza jurídica híbrida (pessoal e real)

Evolução do Direito Autoral Romano Não Proteção Revolução Francesa Atualmente Criação da Imprensa Consolidação Início do Reconhecimento Evolução do Direito Autoral O Brasil se fez presente desde o seu “surgimento” 1827 Lei cria as primeiras faculdades de Direito do país 1830 Código Criminal 1891 Constituição 1916 Código Civil 1998 ... Hoje – Lei 9.610

Direito Autoral Classificação Direito Moral Direito Patrimonial Nasce com a obra e se vincula à personalidade do autor. É indisponível e dura eternamente (artigos 24 a 27 da LDA) Resulta da comunicação ou divulgação da obra. Pode ser transferido e tem prazo de vigência determinado (artigos 28 a 45 da LDA)

Classificação Direito Autoral Moral Surge com a criação da obra, sem a necessidade de quaisquer formalidades Tem relação direta entre criação e criador, com vinculação à pessoa do autor, que tem a obra como uma projeção de sua personalidade Não se confunde com o direito de personalidade em geral, embora diga respeito à personalidade do autor

Classificação Por ser um direito pessoal, é dito como “intransferível”, “indisponível”, “irrenunciável”, “impenhorável” e “absoluto” do autor Não tem validade temporal determinada, ou seja, não possui prazo de vigência, com duração “infinita”

Classificação Direito Autoral Patrimonial Possui os elementos jurídicos essenciais de qualquer propriedade Cuida dos interesses monetários da obra Resulta da publicação, divulgação ou comunicação da obra ao público, tanto pelo próprio autor como por terceiro autorizado

Classificação Diferentemente do direito moral, pode ser negociado, por transferência, cessão, licença etc.. Vigora por toda a vida do autor mais setenta anos (com algumas exceções), contados do primeiro dia do ano subsequente ao do falecimento

Em síntese Direito moral Direito patrimonial Nasce com a criação da obra; Vincula-se a personalidade do autor; É indisponível, intransmissível, irrenunciável e absoluto; Possui proteção indefinida; Possui natureza de direito pessoal. Direito patrimonial Resulta da comunicação ou divulgação da obra; Diz respeito aos aspectos monetários da obra; Pode ser doado, vendido, licenciado etc.; Possui tempo de vigência limitado; Possui natureza de direito real.

Conceito de “obra” (geral) s.f. [Do lat. opera, por via popular.] 1.Efeito do trabalho ou da ação. 2.Trabalho manual. 3. A produção total de um escritor, artista ou cientista. 4. Trabalho literário, científico ou artístico. 5. Qualquer impresso tipográfico, em contraposição a jornal.

Obras protegidas As criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, atual ou futuro Requer – pela criação “do espírito” – a relação da idealização, enquanto processo criativo, vinculado tão só à pessoa física – criação essa materializada em um suporte material (corpus mechanicus)

Obras protegidas Assim, não há proteção para as ideias (de per si), mas para a expressão dessas, para a sua concepção estética, materializada na obra intelectual Independe do mérito! Ver artigo 7º da LDA (rol exemplificativo)

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

É por isso que assim Quase tudo é protegido O filme, o quadro, a dança O relato do ocorrido O programa de computador A nobre “Tese” do Doutor E o objeto esculpido

Obras NÃO protegidas Obras que, mesmo tendo sido objeto de criação do intelecto, não são acobertadas pelos Direitos Autorais Artigo 8º da LDA Constitui numeri clausi (elenco taxativo)

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Outra questão importante Que também tem muito nexo É aquela que prescreve O tal “Direito Conexo” Ao artista executante, Ao dançarino, ao cantante E ao resto em anexo

Direitos Conexos São direitos assegurados a quem acrescente valor à obra São direitos “vizinhos” ao direito do autor, porém independentes dele, isto é, os direitos conexos não prejudicam os direitos dos autores Exemplos: Direitos relacionados a artista intérprete, executante e produtor

ATENÇÃO! Algumas ações não geram “direitos conexos”, mas “obras derivadas”. Exemplos: Arranjo musical Adaptação Tradução

Parte II. Gestão Coletiva de Direitos Autorais Aula n.º 02 Parte II. Gestão Coletiva de Direitos Autorais

Gestão Coletiva na obra musical Forma de gestão de Direitos Autorais baseada na ação coletiva por meio de associações É, literalmente, impossível cada autor (mormente compositor) controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do mundo

Gestão Coletiva na obra musical A Gestão Coletiva surge, então, da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição de Direitos Autorais das músicas utilizadas em locais públicos Visa garantir direitos dos autores, intérpretes, arranjadores, editoras e gravadoras (Direitos de Autor e Conexos)

Modelo nacional No Brasil, a Gestão Coletiva é feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, instituição privada, sem fins lucrativos, instituída pela Lei nº. 5.988/73 O principal objetivo do ECAD é centralizar a arrecadação e distribuição de direitos referentes à execução pública de música, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade

Associações partícipes do ECAD Abramus – Associação Brasileira de Música e Artes Amar – Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes Assim – Associação de Intérpretes e Músicos Sbacem – Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música Sicam – Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais Socinpro – Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais UBC – União Brasileira de Compositores

Lei nº. 12.853/2013 (aspectos gerais) Em resposta positiva às várias acusações de falta de transparência apontadas ao ECAD (sobretudo após relatório de CPI iniciada em junho de 2011), é promulgada a Lei nº. 12.853/2013 que, sobremaneira, visa incrementar o modelo nacional de Gestão Coletiva de Direitos Autorais O que muda com a nova lei?

Lei nº. 12.853/2013 (aspectos gerais) Permissão para entrada de novas Associações de músicos junto ao ECAD, o que facilita a fiscalização Nas assembléias, cada Associação terá direito a um voto, diferentemente do voto proporcional à arrecadação do ano anterior, o que diminui a força de lobby As verbas a autores e demais titulares passa de 75% para 85% As produtoras, gravadoras e editores não mais têm direito a voto (o que também diminui os lobbies) Os valores cobrados serão agora arbitrados pelas Associações e não pelo ECAD em assembléia geral

Parte III. Registro e Proteção de Direitos Autorais Aula n.º 02 Parte III. Registro e Proteção de Direitos Autorais

O “Registro” no Direito Autoral brasileiro Não obrigatório, porém recomendado em algumas situações Onde fazer? Exemplos: Biblioteca Nacional e Escola de Belas Artes (ambas no Rio de Janeiro) Trata-se de uma tramitação simples, com verificação apenas do cumprimento de breves exigências formais

O referido registro P’ro autor é faculdade Mesmo sendo a melhor forma De provar fidelidade Àquilo que foi gerado Concebido, idealizado Dando legitimidade.

O “Registro” no Direito Autoral brasileiro É importante frisar que, na nossa legislação, não existe a chamada “menção de reserva”, ou seja, o autor não precisa declarar o direito para tê-lo de fato O símbolo do “copyright” ©, derivado do direito anglossaxão, não possui obrigatoriedade no direito brasileiro

Mas sem o registro, como nasce o direito? O direito autoral moral nasce – de forma instantânea – com a criação a obra O direito autoral patrimonial nasce com a comunicação ou divulgação da obra

Comunicação Ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público (≠ distribuição, que é a colocação da obra à disposição do público mediante a venda, a locação ou qualquer forma de transferência de propriedade ou posse)

Transferência É garantida pelo jus abutendi e pode ser total ou parcial, pessoalmente ou por meio de representante Quando total, deverá ser feita por contrato escrito e com presunção de onerosidade

Publicação É o oferecimento da obra ao conhecimento do público com o consentimento do autor ou titular (papel do editor, pessoa física ou jurídica ao qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la)

Parte IV. Violações e Limitações aos Direitos Autorais Aula n.º 02 Parte IV. Violações e Limitações aos Direitos Autorais

Violação Ocorre sempre que há reprodução fraudulenta ou dano aos direitos morais É também ilícito penal (artigo 184 CP) Contrafação (violação do Direito Patrimonial) Plágio (Violação do Direito Moral)

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. §1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe a venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral. §3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

§4º. O disposto nos §§1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Limitações Casos em que NÃO ocorre o ato violação (artigos 46 a 48 da LDA) É uma área de muitas controvérsias e muitas críticas ao legislador

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: a reprodução: na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Parte I. Direitos Autorais dos Programas de Computador Aula n.º 03 Parte I. Direitos Autorais dos Programas de Computador

Direitos Autorais do Software Os programas de computador, por características próprias e por força legal, possuem natureza jurídica de direito autoral Por consequência, não se pode falar em “compra e venda” de software, mas em licença de uso. O que se “vende” é o suporte (um chip, por exemplo)

Direitos Autorais do Software Tipos de desenvolvedor autônomo/empresa contratado para trabalho sob encomenda (aqui, há um tratamento diferenciado)

Software sob encomenda Existem basicamente duas hipóteses Hipótese 1: Se o programa for desenvolvido na vigência do contrato de trabalho e em atividade especificadamente prevista neste, o direito obtido pertencerá exclusivamente ao empregador. Aqui a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á ao salário ou remuneração previamente acordados

Software sob encomenda Hipótese 2: O direito autoral patrimonial pertencerá apenas ao empregado se o software desenvolvido resultar de sua iniciativa pessoal, sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante

Registro Feito no INPI, através de formulário próprio Alguns documentos que podem se fazer necessários: Comprovante de vínculo empregatício ou de prestação de serviço Contrato de cessão Autorização para obra derivada Documento essencial: DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (a ficar em sigilo ou não)

Contrafação Há 3 tipos de contrafação de software Comercial Coorporativa Doméstica Atenção! NÃO se pune o usuário dos programas ilicitamente reproduzidos... e não há, no Brasil, o conceito de “cópia ativa”

Plágio Para que haja plágio, o “novo” software deve ser mais que “similar” àquele violado Assim, é permitida a similaridade: Por força de características funcionais Por aspectos normativos e técnicos Por limitação de forma alternativa para sua expressão

Parte II. Aspectos jurídicos do Software Livre Aula n.º 03 Parte II. Aspectos jurídicos do Software Livre

Software Livre (conceito genérico) Software que pode ser usado, copiado, estudado e redistribuído sem restrições, opondo-se ao conceito de software proprietário Permite o acesso ao código fonte do sistema

Uma lógica jurídica acerca do software Ao software, incide a figura do contrato de licença, que, via de regra, nada mais é que a autorização de uso feita pelo detentor (proprietário) dos direitos patrimoniais do software àqueles que passam a exercer o jus utendi Art. 9º da Lei 9.609/98: “O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença”

Consequências dessa lógica jurídica Por se tratar de propriedade e, também, de direitos autorais morais, vale reforçar que estes incidem sobre o software da mesmo forma que recaem sobre demais obras literárias, científicas ou artísticas Cabe, então, ao “criador”, a estipulação do regime de exercício de seus direitos, assim como os limites e formas de exploração da obra pelos licenciados

Consequências dessa lógica jurídica É por isso que as licenças ditas “alternativas”, não são – nem de longe – ilegais, mas, muito pelo contrário, são consequência imediata do exercício pleno do jus abutendi, garantido pelos princípios básicos que norteiam o direito de propriedade Parece contraditório, mas é a própria base principiológica do direito que garante a sua abdicação

Exemplos de licenças Os dois principais modelos de licenças de software, utilizados em todo o mundo, são: EULA (End-User License Agreement), usado em software proprietário GPL (General Public License), usada em software livre

Copyright Regime tradicional cujo principal bem a ser protegido é o direito de reprodução Aqui, tem-se o princípio “all rights reserved” – todos os direitos reservados – independente de maiores formalidades É mais rígido que o droit d’auteur francês, que se foca bem mais nos direitos morais do criador do que com eventual cópia

Copyleft Termo sem tradução para o português, já que é um trocadilho com o termo “copyright” Nada mais é que uma forma de usar a lei de direitos autorais com o objetivo de retirar algumas barreiras ao uso, difusão e modificação de uma obra criativa exigindo que as mesmas liberdades sejam preservadas em versões modificadas

Copyleft O copyleft não é um “anti-direito”, sobretudo porque ele só se sustenta por base nos próprios princípios jurídicos do direito de autor As chamadas “4 liberdades do software livre” são regras necessariamente garantidas pelos elementos do direito de propriedade, assim como também o são as formas de violação

Liberdades 0. Executar o programa, para qualquer propósito Estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades Redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao seu próximo Aperfeiçoar o programa, e redistribuir seus aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade possa se beneficiar

Violação de Software Livre Comercialização do software com seu código fonte fechado Impedimento ou restrição ao acesso do código fonte Restrição ao direito de cópia e distribuição do software

Parte III. Proteção às Bases de Dados Aula n.º 03 Parte III. Proteção às Bases de Dados

Bases de Dados Bases (Bancos) de dados = Coleção de informações que se relacionam entre si Podem ser compostas por: Dados brutos = desprovidos de qualquer informação ou tratamento adicional Dados enriquecidos = caracterizados pela originalidade, requisito para proteção autoral

Bases de Dados A originalidade nos dados enriquecidos possui um critério difícil de se resgatar sob o ponto de vista tradicional, por isso a ocorrência de discussões em torno de uma proteção sui generis, isto é: Modalidade de proteção para bases de dados ditas “não originais” Visa proteger os investimentos dos “fabricantes” dessas bases e impedir a extração por terceiros

Bases de Dados A proteção das bases de dados está prevista na Lei nº 9.610/98 (artigo 7º, inciso XIII e § 2º e artigo 87), proporcionando a essas, assim como às compilações de obras diversas, a qualidade de criações intelectuais pela seleção e a disposição das matérias, protegendo, portanto, a classificação e os elementos preexistentes

Bases de Dados Atenção! dados e base de dados não são a mesma coisa! O que diferencia efetivamente os primeiros da segunda é que esta última resulta de elementos de criação intelectual que dão aos primeiros uma forma organizada e distintiva; elementos esses entendidos como originalidade

Bases de Dados O próprio atributo de “propriedade” dá às bases de dados importância notória Não por acaso, a maioria dos gerentes e executivos considera um banco de dados como uma das mais importantes e valiosas partes de um sistema de informação

Parte I. Propriedade Industrial (Geral) Aula n.º 04 Parte I. Propriedade Industrial (Geral)

Propriedade Industrial Conjunto de princípios reguladores das proteções às criações intelectuais no campo técnico, com o objetivo principal de proteger e incentivar a difusão tecnológica (função social da propriedade) Natureza jurídica de direito real (corrente dominante) Abrange a concessão de patentes e registros

Essa segunda área, É a mais controvertida, A figura do autor Fica substituída Por um tal de titular Que’até mesmo sem criar É o dono da aludida.

Isso acontece porque, Diferente do “autoral” As criações p’ra indústria São de direito “real” Proteger a criação E não quem teve a ação É regra fundamental.

Evolução do Direito Industrial Patent Act Americana (1790) Início dos Sistemas de Proteção Revolução Industrial Avanço Mundial Início da Solidificação do Direito Convenção de Paris (1883) Evolução do Direito Industrial No Brasil, existem privilégios datados desde 1700!!! 1752 Primeiro privilégio oficial, dado a uma fábrica de descascar arroz 1830 Primeira Lei Específica 1970 Criação do INPI 1996 ... Hoje – Lei 9.279

“Propriedade Industrial” É assim também chamada Do mesmo jeito que’a outra Pode ser classificada Como na lei consisto Protegida por registro Ou ser então patenteada

Propriedade Industrial Patentes Registro de Desenho Industrial Registro de Marca Privilégio de Invenção / Modelos de Utilidade Indicação de Procedência / Denominação de Origem Indicações Geográficas

Modalidades de proteção Patente é um documento oficial expedido pelo Estado e que dá a propriedade exclusiva e temporária sobre o que tenha sido inventado ou aperfeiçoado Registro é uma modalidade simplificada, se comparado à patente, possuindo, contudo, similares aspectos de temporalidade e exclusividade conferidos ao seu titular

Modalidades de proteção Diferentemente do direito autoral que tem sua proteção nascida quando da criação da obra, independentemente de registro, a propriedad industrial tem na patente e no registro a condição primeira de sua existência, ou seja, uma criação só passa a ser protegida pelo direto industrial se for patenteada ou registrada

Modalidades de proteção Essas modalidades aparecem assim, não como uma faculdade do inventor ou empresário, mas como a condição essencial de se garantir algum privilégio Em outras palavras, sem a “carta patente” ou o “certificado de registro” não há propriedade industrial!

Requisitos Patentes Registros Novidade absoluta (para PI) ou relativa (para MU) Inventividade Industriabilidade Registros Novidade e/ou Originalidade

Temporalidade Patentes Invenções (PI) = 20 anos Modelos de utilidade (MU) = 15 anos Registros de Desenhos industriais = 10 anos (+ 3 períodos subsequentes de 5) Registros de Marcas = 10 anos (+ iguais renovações ad infinitum)

Titularidade Pessoa física ou jurídica (originária a quem deposita o pedido de patente ou registro) Na sob encomenda, há 3 formas previstas em lei: Propriedade do contratante Propriedade do contratado Propriedade comum

Transferências Por cessão (“venda”) Por licenças (“aluguel”) Voluntárias (oferta de licença) Compulsórias (para patentes após 3 anos sem uso e em caso de emergência nacional) Obs.: Para as marcas há a caducidade (após 5 anos sem uso)

Violações Criminalmente, através da industrialização, comercialização ou uso (no caso de processo de fabricação) não autorizados De uma maneira geral, variam de 1 mês a 1 ano de detenção ou substituídas por multa

Parte II. Propriedade Industrial (Desenho Industrial) Aula n.º 04 Parte II. Propriedade Industrial (Desenho Industrial)

Design/Desenho Industrial Conceito não jurídico 1ª dificuldade  é “técnica” ou ele é “arte”? 2ª dificuldade  aceitar/enxergar a simbiose entre tecnologia-arte-ciência-estilo De uma maneira consensual, “algo” só é “desenho industrial”, se for passível de reprodução por processo industrial

Conceito jurídico Forma plástica ornamental de um objeto (design de produto)... ou Conjunto ornamental de linhas e cores que possa servir de aplicação num produto (design gráfico)

Conceito jurídico Que proporcione um resultado visualmente perceptível novo e original na sua configuração externa Que possa servir de tipo de fabricação (que seja industrializável)

Assim... Praticamente todos os produtos, com vistas à produção industrial, são registráveis, exceto: Aquilo que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais

Processo de registro Itens componentes de um processo de registro (junto ao INPI) Requerimento Relatório descritivo (se necessário) Reivindicações (se necessário) Definição de seu campo de atuação Desenhos e/ou fotografias

Variações de um mesmo tema!

“Cópia” ou “Inspiração”?

“Cópia” ou “Inspiração”?

“Cópia” ou “Inspiração”?

“Cópia” ou “Inspiração”?

“Cópia” ou “Inspiração”?

“Cópia” ou “Inspiração”?

Questões Importantes Relação entre arte pura X arte aplicada Possibilidade de proteção dual (ver imagens)

Um automóvel normal?

Arte Pura ou Arte Aplicada?

Como proteger um objeto que esteja “entre” a Arte Pura e a Arte Aplicada?

Parte III. Propriedade Industrial (Direito Marcário) Aula n.º 04 Parte III. Propriedade Industrial (Direito Marcário)

Essa área do Direito Também gera outro registro Às marcas de produto De comércio ou de serviço Protegendo seu emblema E seu nome ou fonema Contra cópia ou outro vício

Marcas: conceito jurídico e requisito Sinais distintivos, visualmente perceptíveis, capazes de diferenciar um produto ou serviço de outro concorrente Protegida através de registro Requisito básico  novidade, no sentido de originalidade ou não “confusão” ou semelhança com marca(s) anterior(es)

Marcas: classificação Podem ser, quanto à apresentação, “nominativas” ou “verbais”, “figurativas” ou “emblemáticas”, “mistas” ou “compostas” e “tridimensionais” Quanto à natureza, são classificadas como “de produto ou serviço”, “de certificação” e “coletiva”

Definições, quanto à apresentação A nominativa é aquela constituída apenas por palavras, qualquer que seja a quantidade, compreendendo tanto um neologismo como uma combinação de letras e números A figurativa é aquela constituída de uma figura, símbolo ou sinal gráfico, incluindo qualquer novo aspecto ou forma dado à letra ou algarismo isoladamente, mesmo que não seja do alfabeto arábico

Definições, quanto à apresentação A mista é aquela constituída tanto por elementos nominativos como figurativos A tridimensional é aquela constituída pela configuração volumétrica do produto ou de sua embalagem, cuja forma já é capaz, por si só, de distinguí-la de outro produto concorrente

Definições, quanto à apresentação

Definições, quanto à natureza De produto ou serviço, o tipo mais comum, é aquela usada para distinguir produtos ou serviços semelhantes ou afins De certificação são os “selos” que servem para especificar qualidades/características Coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços realizados por membros de uma mesma entidade

Definições, quanto à natureza Há ainda as marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas, que possuem alguns privilégios que outras marcas não têm

Importante! Com exceção das alto renome e das notoriamente conhecidas, podem haver marcas com a mesma parte nominativa para dois ou mais produtos distintos, desde que não pertençam ao mesmo ramo de atividade Exemplos...

Outros aspectos relevantes Existem as chamadas marcas “não registráveis”, elas estão elencadas no artigo 124 da Lei nº. 9.279/96 (LPI) A mesma lei tipifica as condutas ditas como “crimes contra as marcas” e “crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda”, nos artigos 189 a 191

Art. 124. Não são registráveis como marca: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração; designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

Art. 124. Não são registráveis como marca: sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

Art. 124. Não são registráveis como marca: reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

Art. 124. Não são registráveis como marca: nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Art. 124. Não são registráveis como marca: dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Parece, mas não é!

Parece, mas não é!

Processo de registro Para a efetivação do depósito o requerente deve se enquadrar em três situações Exercer atividade lícita, efetiva e compatível com o produto ou serviço que marca visa identificar Não ter a marca enquadrada nas modalidades não registráveis Não ter a marca conflitante com outra anterior de mesma categoria (verificável através de uma busca prévia)

Processo de registro O fluxo é simples: Dá-se entrada no pedido e se aguarda a publicação Publicado, terceiros têm até 60 dias para se opor Em caso de oposição, o depositante será notificado, através da RPI, e 60 dias para defesa Após essa fase, o pedido aguardará o exame técnico e a decisão sobre a registrabilidade Com o exame técnico, o pedido será decidido

Parte IV. Propriedade Industrial (Indicações Geográficas) Aula n.º 04 Parte IV. Propriedade Industrial (Indicações Geográficas)

Indicações Geográficas Utilizada para indicar que certos produtos são provenientes de uma certa região Indicação de Procedência  nome geográfico que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de produto ou prestação de serviço Denominação de Origem  nome geográfico que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente à origem

Indicações Geográficas (exemplos)

Parte V. Propriedade Industrial (Direito Patentário) Aula n.º 04 Parte V. Propriedade Industrial (Direito Patentário)

Patente Direito outorgado pelo Estado, a uma pessoa (física ou jurídica), de exclusividade de exploração do objeto de uma invenção ou inovação, durante um tempo determinado, em todo o território nacional Justifica-se por razões de direito, de economia, de técnica e de desenvolvimento Abarca os Privilégios de Invenção (PI), 20 anos, e os Modelos de Utilidade (MU), 15

Para se chegar a ela Há preceito a ser seguido Tem que ter a “novidade” E o “passo inventivo” E outra conformidade: A “industriabilidade” Para ser favorecido

Outra questão importante Sobre essa proteção É que’o seu detentor Como contraprestação Deve descrever o invento E todo o conhecimento Por detrás da inovação

Assim... São “requisitos” do Direito de Patente: Novidade Inventividade Industriabilidade Há, também, a chamada “suficiência descritiva”

Base Internacional Convenção de Paris Garantias: Tratamento nacional Direito de Prioridade Independência das patentes Licença obrigatória

Processo de pedido de patente Componentes Requerimento (formulário modelo) Relatório descritivo Reivindicações Desenhos (se necessário) Resumo

Processo de pedido de patente O requerimento é um formulário modelo, padronizado pelo próprio INPI (também através do sistema eletrônico “e-patentes) O relatório descritivo é constituído de introdução, descrição do estado da técnica, desenvolvimento e conclusão As reivindicações são a relação de todos os direitos ou privilégios pretendidos

Processo de pedido de patente Os desenhos servem para melhor ilustrar o objeto do pedido O resumo é a parte final do documento de depósito de patente, e serve de referência para pesquisas no estado da técnica

Relatório de patente Formato: Tabulação: A4, com margem superior de 3 a 4 cm, laterais e inferior de 3 cm Tabulação: Recomendado espaço 1,5 linha ou duplo, com numeração das linhas de 5 em 5 (recomeçando em cada página) Numerar as páginas, reiniciando nas Reivindicações, nos Desenhos e no Resumo

Relatório de patente Sequência: Título Descrição Setor técnico abrangido pela invenção ou inovação Estado da técnica correspondente Objetivos da invenção Problema técnico existente e as vantagens da solução proposta Efeito técnico alcançado pela invenção ou inovação Detalhes construtivos ou operacionais Forma de execução da invenção ou inovação Utilização industrial (quanto não explícita anteriormente)

Relatório de patente Reivindicações Resumo (50 a 200 palavras) Título + “caracterizado por” + a parte inventiva do produto/processo Resumo (50 a 200 palavras) (ver exemplo)

Parte VI. Propriedade Industrial (Repressão à Concorrência Desleal) Aula n.º 04 Parte VI. Propriedade Industrial (Repressão à Concorrência Desleal)

Concorrência Desleal Todo ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial Artigo 195 da LPI

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

Trade Dress ou Conjunto-Imagem Cor ou esquema de cores Forma Embalagem Configuração do produto Sinais Frases Disposição Letras (estilização e tamanho) Gráficos Desenhos Emblemas/brasões Texturas Enfeites/ornamentos em geral

Trade Dress ou Conjunto-Imagem Como diferenciar um conjunto-imagem da chamada “linguagem da categoria”? Como diferenciar a cópia ilícita de conceitos visuais, da mera reprodução legal de estilos ou tendências? (ver exemplos)

Aula n.º 05 Parte única. Prop. Intelectual, patrimônios genéticos e culturais e conhecimentos tradicionais

Aspectos gerais Uma característica marcante da pós-modernidade é a utilização livre e indiscriminada de elementos culturais diversificados A proteção e valorização dos conhecimentos e expressões culturais envoltos na sociobiodiversidade é um desafio às instituições

Principais conceitos Patrimônio genético  Toda informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos

Principais conceitos Recursos naturais  São componentes, materiais ou não, da paisagem geográfica, que ainda não tenham sofrido importantes transformações pelo trabalho humano e cuja própria gênese é independente do homem, mas aos quais lhes foram atribuídos, historicamente, valores econômicos, sociais e culturais

Principais conceitos Patrimônio cultural  Conjunto de todos os bens, materiais ou imateriais, que, pelo seu valor próprio, devam ser considerados de interesse relevante para a permanência e a identidade da cultura de um povo

Principais conceitos Conhecimentos tradicionais  Informações ou práticas individuais ou coletivas de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético

Biopirataria Não é apenas o contrabando de diversas formas de vida na flora e fauna, mas, principalmente, a apropriação e monopolização dos conhecimentos das populações tradicionais, no que se refere ao uso dos recursos naturais

Biopirataria Termo de 1993, criado para alertar sobre o fato que recursos biológicos e conhecimento indígena estavam sendo apanhados e patenteados por empresas multinacionais e instituições cientificas sem a participação (inclusive nos livros) das comunidades que durante séculos usam e conservam estes recursos e geram estes conhecimentos

Pontos críticos em relação à tutela Autoria plural, em oposição ao autor determinado e individualizado na propriedade intelectual clássica Inexistência de novidade, diferentemente do sistema patentário padrão Antiguidade da obra, para o caso de criações estéticas, o que importaria em esgotamento de quaisquer direitos pertinentes

Pontos críticos em relação à tutela Titularidade incerta, podendo ser coletiva, comunitária ou exercida por agencias governamentais Nesse ponto de vista, haveria proteção, sim, ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, num “usufruto intelectual” – e não um direito de propriedade intelectual, no rigor do termo

Parte I. O poder econômico da Propriedade Intelectual Aula n.º 06 Parte I. O poder econômico da Propriedade Intelectual

Aspectos principais A tecnologia é o fator fundamental na determinação das vantagens comparativas e competitivas; ela cria novos produtos, que substituem os velhos Mais de 70% da informação tecnológica disponível em todo o mundo pode ser adquirida tão só nos documentos de patentes

Aspectos principais Só se domina uma tecnologia quando se tem condições de mudá-la ou aperfeiçoá-la, assim é impossível se desenvolver uma região (ou nação) sem se valer, de alguma forma, do sistema patentário 85% das P.I. advém de países considerados altamente industrializados

Aspectos principais Um sistema patentário sólido traz duas principais consequências: Encoraja o empreendedor a investir em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento) Gera tranquilidade na comunidade científica com a garantia de que seu trabalho contará com efetiva proteção

Dialética Porter / Freeman Bases teóricas com relação ao poder das marcas e ao monopólio das PI, MU e DI Michael Porter caracteriza a estratégia competitiva por meio de cinco forças: Ameaça de novos entrantes Poder de negociação dos fornecedores Poder de negociação dos compradores Ameaça de produtos/serviços substitutos Rivalidade entre concorrentes

Dialética Porter / Freeman Christopher Freeman considera seis alternativas de estratégia de inovação: Estratégia Ofensiva Estratégia Defensiva Estratégia Imitativa Estratégia Dependente Estratégia Tradicional Estratégia Oportunista

Gestão da Propriedade Intelectual Staff organizacional, com prerrogativas não só jurídicas mas técnicas, que visem a ações estratégicas e de inovação, buscando atuar legalmente com a proteção do Direito próprio e a salvaguarda do Direito alheio, gerindo processos (administrativos ou legais) que envolvam a aquisição, proteção, preservação etc. de criações técnico-científicas realizadas no âmbito da organização e através de:

Gestão da Propriedade Intelectual Realização de vigília tecnológica e acompanhamento do estado da arte através de bancos de patentes Participação no gerenciamento de parcerias tecnológicas entre a organização e instituições de pesquisa, universidades etc. Definições de estratégias de inovação e escolha das potenciais Propriedades Intelectuais a terem seus privilégios requeridos

Gestão da Propriedade Intelectual Feitura e/ou revisão e/ou participação na elaboração de contratos de transferência de Propriedade Intelectual e de contratos de trabalho que resultem em criações intelectuais Incentivo à produção científica própria e/ou dos parceiros envolvidos

Parte II. Política industrial, competitividade e inovação Aula n.º 06 Parte II. Política industrial, competitividade e inovação

A PITCE O objetivo da moderna política industrial é alavancar o crescimento econômico A Inovação é a base da sustentação e do aumento da competitividade O fomento à inovação é, portanto, uma dimensão central da PITCE – Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior

Planos Linhas de ação horizontal Inovação e desenvolvimento tecnológico Inserção externa Modernização industrial Capacidade e escala produtiva / ambiente institucional

Planos Opções estratégicas Atividades portadoras de futuro Semicondutores, software, bens de capital, fármacos e medicamentos Atividades portadoras de futuro Biotecnologia, nanotecnologia, biomassa

Meta Tornar a Política de C,T&I uma POLÍTICA DE ESTADO Eixos estratégicos: Expansão e Consolidação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Vinculação ao desenvolvimento via: Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior Objetivos Estratégicos Nacionais C&T para a Inclusão Social

Problema histórico O desenvolvimento industrial no Brasil foi feito sem conexão com a política de C&T Consequências: C&T concentradas nas universidades e centros de pesquisa Poucas empresas com P&D

Luz no fim do túnel Exemplos de bons resultados brasileiros baseados em conhecimento Eleições eletrônicas Automação bancária Extração de petróleo Aviões a jato (Embraer) Agronegócio (Etanol, Soja, Laranja, Veículos Flex-fluel)

Lei da Inovação Lei n.º 10.973/2004, regulamentada pelo Decreto n.º 5.563/2005 Visa o incremento de geração de inovação tecnológica a partir da disponibilização de instrumentos que fomentem parcerias de atores do setor público e privado

Lei da Inovação Desafio: Todas as ICTs devem ter seu Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT Oportunidade: Urgente formação de recursos humanos em Gestão da Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia Novas possibilidades Oferta pública – e não mais licitação – para licenciamento de tecnologia gerada em instituições públicas

Lei da Inovação Novas possibilidades Uso de laboratórios de ICTs por parte de pequenas e médias empresas (PMEs) Financiamento público para fomento a inovação efetuado diretamente a empresas Possibilidade dada ao pesquisador de iniciar sua própria empresa, sem perder seu vínculo institucional

Lei da Inovação Novas possibilidades Participação do pesquisador em royalties Investimento das ICTs em desenvolvimentos de inventores isolados Atuação de pesquisadores diretamente nas empresas Abatimento dos impostos das despesas feitas com a concessão das patentes