Plano Municipal de Educação

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II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE.
Transcrição da apresentação:

Plano Municipal de Educação Plenária Educação Integral 2011

Aprova o Plano Nacional de Educação para o PROJETO DE LEI Nº 8035/2010 Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 (PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição. Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais; IV - melhoria da qualidade do ensino; V - formação para o trabalho; VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;

IX - valorização dos profissionais da educação; e X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PNE - 2011/2020, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE - 2011/2020.

Art. 6º A União deverá promover a realização de pelo menos duas conferências nacionais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PNE - 2011-2020 e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio 2021-2030. Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as conferências nacionais de educação previstas no caput. Art. 7º A consecução das metas do PNE - 2011/2020 e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE - 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º. § 3º A educação escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico que considere os territórios étnico-educacionais e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades.

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo de um ano contado da publicação desta Lei. § 1º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo e de áreas remanescentes de quilombos, garantindo equidade educacional. § 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que garantam o atendimento às necessidades educacionais específicas da educação especial, assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades. Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contado da publicação desta Lei.

Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE - 2011/2020 e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar. § 1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, vinculado ao Ministério da Educação,

§ 2º O INEP empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e à infraestrutura das escolas de educação básica. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília.

Educação Integral PL 8035/10 Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em cinquenta por cento das escolas públicas de educação básica. Estratégias: 6.1) Estender progressivamente o alcance do programa nacional de ampliação da jornada escolar, mediante oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, buscando atender a pelo menos metade dos alunos matriculados nas escolas contempladas pelo programa. 6.2) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.

Educação Integral PL 8035/10 6.3) Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinema. 6.4) Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino. 6.5) Orientar, na forma do art. 13, § 1o, inciso I, da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, a aplicação em gratuidade em atividades de ampliação da jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino. 6.6) Atender as escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, considerando as peculiaridades locais.

Educação Integral Diagnóstico Atendimento no Município de Rio Claro 2011

Rede Municipal de Ensino Educação Infantil Etapa 1 ( Berçário I, Berçário II, Maternal I e II) Etapa 1 Nº de Alunos Nº de Classes Berçário I 271 25 Berçário II 460 30 Maternal 643 34 Total 1374 89 Lista de Espera/2011 para Etapa 1: Aproximadamente 655 alunos

Rede Municipal de Ensino Educação Infantil Etapa 2 ( Projeto Recriando) Etapa 2 Nº de Alunos Nº de Classes Projeto Recriando 818 35 Lista de Espera/2011 para o Projeto Recriando: 370 alunos.

Rede Municipal de Ensino Projeto Presença Esperança (Ensino Fundamental I) Projeto Presença Esperança Nº de Alunos Nº de Classes 16 pólos 1374 42 Atividades oferecidas: Informática, Artesanato, Esporte, Brinquedoteca, Videoteca, Atividades de Leitura, Cultura e arte, Acompanhamento Escolar, Jogos Recreativos, Capoeira, Horta e Paisagismo, entre outras. Lista de Espera/2011 para o PPE: aproximadamente 129 alunos.

Rede Municipal de Ensino Programa Mais Educação (Ensino Fundamental I) Mais Educação Nº de Alunos Nº de turmas EM “Celeste Calil” 136 08 Oficinas Desenvolvidas: Informática, Letramento, Dança, Capoeira, Pintura, Canto Coral.

Rede Municipal de Ensino Escola Agrícola (Ensino Fundamental II) Escola Agrícola Nº de Alunos Nº de turmas EM “Rubens Foot Guimarães” 215 08 Disciplinas Agrícolas: Criações, Culturas e Agro-Indústria. Projetos Especiais: Aprendendo Espanhol, Linguagem e Letramento, Leitores e Autores, Alfabetização Matemática e Jogos Dirigidos, Geometria e Estatística, Saúde e Sexualidade, Sociedade e Meio Ambiente, Crise Ambiental e Sociedade Moderna, Teatro e Música, Cultura e Diversidade Étnicas, Modalidades Esportivas, Expressão Corporal e Dança.

Rede Municipal de Ensino Total de escolas da Rede Municipal: 52. Total de escolas que oferecem educação em tempo integral: 35. Atendimento: 67,3% das escolas da Rede Municipal oferecem a educação integral.

Secretaria de Ação Social Projetos (alunos do Ensino Fundamental I e II) Projetos Nº de Alunos Nº de turmas 5 pólos 410 20 Atividades oferecidas: Inclusão Digital, Hip Hop, Musicalização, Grupos Psicossociais, Teatro, Lazer, Artesanato, Paisagismo, Cursos Profissionalizantes, Coral e Dança.

Rede Estadual de Ensino Educação Integral : Ensino Fundamental II Escolas Nº de Alunos Nº de turmas EE “João Batista Leme” 550 16 EE “Carolina A. Seraphin” 289 09 Oficinas desenvolvidas: EE “João B. Leme”- Atividades Artísticas, Atividades Motoras e Esportivas, Informática, Experiências Matemáticas, Hora da Leitura. EE “Carolina A. Seraphin” - Informática, Espanhol, Orientação para Estudos e Pesquisas, Atividades Artísticas, Atividades Motoras e Esportivas, Leitura, Saúde e Qualidade de Vida, Experiências Matemáticas.

Rede Estadual de Ensino Total de escolas da Rede Estadual:22 Total de escolas que oferecem educação em tempo integral: 02 Atendimento: 9,1% das escolas da Rede Estadual oferecem a educação integral.

Propostas Municipais Eixo II- Qualidade da Educação, Gestão Democrática e Avaliação. Proposta nº 26 - Estruturar os prédios de escolas de tempo integral para o atendimento educacional com qualidade. Eixo III- Democratização do Acesso, Permanência e Sucesso Escolar. Propostas: nº 23 - Repensar a estrutura e a organização do período integral que ofereça atividades educacionais e culturais; nº 32 - Ampliar oferta de escolas de período integral para a educação infantil; nº 38 - Ampliar oferta de escolas de período integral com infraestrutura adequada.

Departamento de Supervisão Contatos Departamento de Supervisão Supervisores: Elisangela e Jeferson Telefone: (19)35221974 elisangela@educacao.rc.sp.gov.br jeferson@educacao.rc.sp.gov.br