(Entidades sem fins lucrativos)

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Transcrição da apresentação:

(Entidades sem fins lucrativos) Mudanças na legislação para o Terceiro Setor (Entidades sem fins lucrativos)

ORIENTAÇÕES ABERTURA E MANUTENÇÃO DE ENTIDADE COM FINS DE APOIO À ESCOLA (CONSELHO DE ESCOLA OU A.P.M.)

Abertura 1) Reunião para criação e elaboração do estatuto; 2) Eleição da Diretoria; 3) Registro do Estatuto e da Ata de Eleição da Diretoria no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; 4) Inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) junto à Receita Federal do Brasil - RFB; 4) Certificação Digital para o Diretor Executivo, representante legal da entidade perante a RFB; 5)Inscrição Municipal, AVCB (Corpo de Bombeiros) e Licenciamento Integrado (SIL) junto à Prefeitura Municipal.

Código Civil LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Regulamento do Imposto de Renda Decreto n º 3 Regulamento do Imposto de Renda Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 Capítulo I PESSOAS JURÍDICAS Art. 147.  Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior: I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 27, Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei n º 6.264, de 1975, art. 1 º );

Regulamento do Imposto de Renda Decreto n º 3 Regulamento do Imposto de Renda Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 Seção IV Isenções Subseção I Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos Art. 174.  Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, arts. 15 e 18). § 1 º   A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 1 º ). § 2 º   Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 2 º ). § 3 º   Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2 º e 3 º , incisos I a V, do art. 170 (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º ). § 4 º   A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei n º 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único). § 5 º   As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei n º 9.430, de 1996, art. 32, § 10).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 (D. O. U. DE 20 Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). Art. 1º - Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único - A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 (D. O. U. DE 20 Art. 2º - A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:   I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Parágrafo único - Os livros contábeis e documentos de que trata o "caput" deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. Comentário NR: Responsabilidade do representante legal perante aos Órgãos Fiscalizadores.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 (D. O. U. DE 20 Art. 3º - Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2014: I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e III - as pessoas jurídicas imunes e isentas. ..........................................................

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 (D. O. U. DE 20 Art. 5º - A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

PENALIDADES Art. 10 –IN 1420/2013- A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001.   Art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001 Por apresentação extemporânea: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional.

NORMA TÉCNICA NBC T 2 – Da Escrituração Contábil NBC T 2 NORMA TÉCNICA NBC T 2 – Da Escrituração Contábil NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil 2.2.1 – A Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que apóiam ou compõem a escrituração contábil. 2.2.1.1 – Documento contábil, estrito-senso, é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento (s) na escrituração contábil da Entidade. 2.2.2 – A Documentação Contábil é hábil, quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos "usos e costumes". 2.2.3 – A Documentação Contábil pode ser de origem interna quando gerada na própria Entidade, ou externa quando proveniente de terceiros. 2.2.4 – A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil.

COLOCANDO EM PRÁTICA O que deve ser contabilizado? Toda movimentação financeira que envolva o CNPJ. Exemplos: subvenções recebidas e aplicadas e as entradas e saídas dos recursos próprios. Como fazer? A base para os registros contábeis serão as prestações de contas das subvenções recebidas e balancetes elaborados pela entidade, assinados pelo diretor executivo e conselho fiscal, referente a recursos próprios.

CUSTO DOS HONORÁRIOS CONTÁBEIS Variam de acordo com volume de serviços (quantidade de empregados, prestação de contas e lançamentos contábeis). Consultar!

“ Não devemos ter medo das novas idéias “ Não devemos ter medo das novas idéias. Elas podem significar a diferença entre o triunfo e o fracasso” Napoleon Hill. Muito Obrigado! (19) 3425-1488 Conheça um pouco mais nossos serviços visitando nossa página: www.nrecontabil.com.br