1.4. Lei Penal no tempo Prof. Ms. José Nabuco Filho 1.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Advertisements

RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
A Lei Penal no Tempo
Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo
PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
Hermenêutica: Interpretação e aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo AULA I 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA.
A nova sistemática dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
3.2 – Violação sexual mediante fraude: art. 215 Unificação de tipos:
Livramento condicional arts. 83 a 90
A LEI PENAL MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
Dr. José Fernando Maia Vinagre Dra. Giselle Crosara Lettieri Gracindo
REVISÃO PARA A PROVA A1 DIREITO PENAL I
DIREITO PENAL I PROFESSORES: ANA PATRICIA R. PIMENTEL MAURICIO IVONEI DA ROSA WEB TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO.
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL; ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL; LEI INTERMEDIÁRIA; CONJUGAÇÃO.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 Professor Mestre CAIO WAGNER DE OLIVEIRA COUTO.
3.5- Corrupção de Menores: art. 218
Define os crimes de tortura e dá outras Providências.
I Workshop de Legislação de Trânsito
Disciplina: Direito Penal
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Dos crimes contra a Dignidade Sexual Lei nº 12
IED II Direito Contemporâneo Interpretação e Aplicação do Direito
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
UNIDADE 5: DIREITO PENAL
1.5. Lei penal em branco Prof. Ms. José Nabuco Filho
Culpabilidade Prof. Ms. José Nabuco Filho
Nexo causal Prof. Ms. José Nabuco Filho
O princípio da legalidade e a interpretação penal
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
DA APLICAÇAO DA LEI PENAL
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
1. DIREITO PENAL 2. DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO 3. DIREITO PENAL COMUM E DIREITO PENAL ESPECIAL 4. RELAÇÕES COM AS CIÊNCIAS JURÍDICAS.
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Suspensão condicional da pena – sursis.
Prof. José Nabuco Filho Penas Prof. José Nabuco Filho
Prof. Ms. José Nabuco Filho 1.
PRESCRIÇÃO PENAL.
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração.
Sequestro e cárcere privado
Crimes omissivos Prof. Ms. José Nabuco Filho
DIREITO PENAL I.
Prof. Ms. José Nabuco Filho 1.
1 Ameaça Prof. Ms. José Nabuco Filho
Constrangimento ilegal
LEI PENAL NO TEMPO A regra geral em direito é a aplicação da lei vigente na época dos fatos, é o que se chama atividade da lei penal (tempus regit actum).
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Profº Carmênio Barroso
Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica de Pediatria - Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica.
NASCIMENTO, EXECUTORIEDADE E OBRIGATORIEDADE DA LEI
PROF. MS. JOSÉ NABUCO FILHO 1 Dolo.
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
Direito Penal Parte Geral.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
AULA 4: VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
9 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Quiz Direito Penal aula 02/09/2015 COMEÇAR JOÃO COMETEU UM CRIME A NO ÂMBITO PENAL, DURANTE A VIGÊNCIA DE UMA LEI EXCEPCIONAL, SENDO QUE NO DIA SEGUINTE.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
Penal I Teoria do Crime.
Aula 15 – Punibilidade e suas Causas Extintivas Prof. Arthur Trigueiros Direito Penal.
ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.
Transcrição da apresentação:

1.4. Lei Penal no tempo Prof. Ms. José Nabuco Filho 1

Introdução Extra-atividade ▫“extra” — “fora de” Lei penal ▫Revogada  Pode regular fatos ocorridos na sua vigência ▫Entra em vigor  Pode atingir fatos anteriores 2

Espécies de extra-atividade Ultra-atividade ▫“ultra-” — “além de” ▫Depois de revogada ▫Regula fatos ocorridos durante sua vigência Retroatividade ▫“retro-” — “para trás” ▫Incidir sobre fatos passados ▫Momento em que entra em vigor ▫Regula fatos ocorridos antes de sua vigência 3

Espécies de lei Novatio legis in mellius Novatio legis in pejus Novatio legis incriminadora Abolitio criminis 4

Novatio legis in mellius Retroatividade Nova lei mais benéfica — “melhor” Beneficia — fato anterior à vigência ▫Art. 2º, parágrafo único ▫Art. 5º, XL, CF 5

Exemplo Novatio legis in mellius ▫1998 – nova redação ao art. 44 ▫Penas restritivas (alternativas à prisão)  Redação antiga – pena não superior a 1 ano  Redação nova – pena não superior a 4 anos ▫Alguém praticou crime antes da nova lei ▫Condenado a pena de 2 anos ▫Tem direito à pena restritiva Lei nova retroage 6

Novatio legis in pejus Nova lei mais rigorosa — “pior” Não retroage Lei antiga mais benéfica ▫Ultra-atividade Art. 5º, XL, CF 7

Exemplo Novatio legis in pejus ▫1997 — CTB ▫Art. 302 — homicídio culposo no trânsito ▫Pena maior (2-4 anos) Crime antes da vigência do CTB ▫Condenado pela pena do CP ▫Independentemente da situação processual CP teve ultra-atividade 8

Exemplo 2 Novatio legis in pejus ▫2009 – estupro de vulnerável ▫Antes – pena de 6 anos  Violência presumida ▫Nova lei – pena de 8 anos Crime antes da vigência do art. 217-A ▫Condenado pela pena antiga ▫Independentemente da situação processual Antiga redação teve ultra-atividade 9

Novatio legis incriminadora Irretroatividade Lei nova define crime ▫Conduta não definida anteriormente ▫Ação praticada antes da nova lei  Impunível Segurança jurídica Prevenção Garantia da liberdade humana Art. 1º, CP 10

Exemplo Lei 2009  Definiu como crime  Manter relação sexual  Com pessoa entre 14 e 18 anos em prostituição ▫Art. 218-A, § 2 o, I. Quem praticou a ação antes da vigência da lei ▫Impunível Irretroatividade 11

Abolitio criminis Nova lei deixa de considerar uma conduta criminosa ▫Retroage para beneficiar  Conduta anterior à vigência da nova lei Retroatividade ▫Não há razão para punir ▫Nova valoração social da conduta Art. 2º, caput 12

Exemplo Adultério ▫Art. 240 revogado por lei de 2005 Quem praticou a conduta antes da nova lei Beneficiado ▫Conduta não será punida Retroatividade 13