CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da Constituição Federal. É o embasamento constitucional para a contribuição dos segurados. Esta contribuição não deve ser confundida com a contribuição de empresa, que é prevista, na Constituição, no art. 195, I, “a”. Muitas vezes, é a própria empresa que deverá recolher a contribuição dos trabalhadores, por meio de desconto na folha de pagamento, mas uma coisa não se confunde com a outra.
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA Contribuição da empresa sobre a folha (art. 195, I, a, CF) e Contribuição dos segurados (art. 195, II, CF), Estas duas destinadas exclusivamente à previdência social – RGPS, e por isso chamadas de contribuições previdenciárias (art. 167, XI, CF).
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA Tendo claro esta distinção em mente, você já entendeu metade do custeio previdenciário!
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 28 da Lei n. 8212/91, art. 214, RPS)
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O salário de contribuição nada mais é do que a base de cálculo previdenciária dos segurados, sobre a qual incide a contribuição. O salário-de-contribuição será fixado a partir da remuneração do segurado, lembrado-se que a remuneração consiste na parte fixa do salário, mais as comissões e gorjetas, que são a parte variável, e as chamadas conquistas sociais, que são as horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e periculosidade, o 13º salário etc.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO LIMITES TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012 Salário de contribuição Alíquota para fins de INSS Até 1.174,86 8% De 1.174,87 a 1.958,10 9% De 1.958,11 a 3.916,20 11%
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por exemplo, se um empregado recebe R$ 5.000,00 por mês, sua remuneração será R$ 5.000,00, mas seu salário-de-contribuição será de R$ 3.916,20. Somente contribuirá sobre este valor. Por isso os benefícios da previdência, regra geral, são também limitados a R$ 3.916,20.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Décimo Terceiro STF Súmula nº 688 Contribuição Previdenciária - Décimo Terceiro Salário É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Lei 8.620/93 e Decreto 3048/99 – determina o cálculo em separado
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Diárias Art. 28 Lei 8.212/91 – diárias acima de 50%, integra o salário-de-contribuição STJ Súmula nº 101 Ação de Indenização - Seguro em Grupo – Prescrição A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Salário Maternidade Sofre incidência de contribuição da empresa e do empregado
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. 1. A verba recebida a título de salário-maternidade tem natureza remuneratória e em decorrência de férias efetivamente gozadas , razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido AgRg no Ag 1428915 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0260205-3 Data do Julgamento 07/02/2012.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 14, II DO RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 1a. SEÇÃO.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o Trabalhador. . 2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 3. Apesar de esta Corte possuir o entendimento pacífico em sentido oposto (REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010), a relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1a. Seção. 4. Agravo Regimental provido para determinar a subida dos autos do Recurso Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde já, submetido a julgamento pela 1a. Seção. AgRg no Ag 1420247 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0123585-6. Data do Julgamento : 06/12/2011
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Posição da legislação para salário-de-contribuição: para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Lei nº 9.528, de 10.12.97)
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 2. para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 3. para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo; (Lei nº 9.876, de 26.11.99) 4. para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo. (Lei nº 9.876, de 26.11.99)
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO OBS: Todavia, não farão parte do salário de contribuição valores relativos à indenização ou ressarcimento. Essa exclusão decorre da lógica previdenciária, na qual o trabalhador irá fazer a sua contribuição mês-a-mês, e a Previdência irá fazer o calculo referente ao benefício com base numa média desses salários.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por isso, todo o valor responsável pela manutenção do segurado deve ser base de contribuição, para que o mesmo, futuramente, entre na média de cálculo do benefício e, conseqüentemente, reflita no valor final do benefício. Por este motivo não há razão para a incidência sobre valores indenizatórios ou ressarcitórios, pois não há motivo dos mesmos integrarem-se ao salário de contribuição e ao futuro benefício.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Existem parcelas mencionadas no art. 28, § 9º da lei 8212/91 que são excluídas do salário de contribuição.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por exemplo, o pagamento de salário in natura na forma de cesta básica, fornecido de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, também está excluído do salário de contribuição. Todavia, se pago em desacordo com o PAT, passa a integrar!
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AJUDA DE CUSTO Outra verba excluída é a chamada ajuda de custo, quando o trabalhador é transferido para localidade diverso de sua moradia, desde que seja pago em parcela única. Se for, por exemplo, pago em 3 parcelas, passa a integrar o salário-de-contribuição.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VALE TRANSPORTE O mesmo ocorre com o vale-transporte, desde que feito na forma da lei. Se, por exemplo, ele é pago em dinheiro, como acontece freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A participação nos lucros também não integrará o salário de contribuição, desde que pago na forma da lei, com periodicidade mínima semestral, como determina lei específica ao tema. Se pago mensalmente, como acontece freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Plano de saúde também não integrará o salário de contribuição, desde que extensível a todos os trabalhadores. O mesmo haverá para o reembolso creche ou babá desde que a criança não seja superior a 6 anos.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O plano educacional da empresa não integrará o salário-de-contribuição quando o mesmo for extensível a todos os trabalhadores e que seja afeto as atividades desenvolvidas pela empresa.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O contribuinte individual utiliza-se de uma alíquota de 20% do seu salário de contribuição, sendo que esta alíquota (mais elevada do que os empregados) decorre do fato de que este segurado, em tese, custeia o benefício sozinho, o que não ocorre com o empregado, onde há a participação do empregador.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Porém, existem hipóteses onde essa lógica é falha, quando, por exemplo, um contribuinte individual prestar serviços a uma empresa, pois esta deverá recolher a sua respectiva contribuição social.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por isso a Lei 9876/99 inseriu, no § 4º no art. 30 da lei 8212/91, uma regra que permite ao contribuinte individual fazer uma dedução referente a 45% do que é pago pela empresa, sendo que esse abatimento ficará limitado a 9% do seu respectivo salário-decontribuição.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Em outras palavras (e já simplificando a confusa regra legal), a lógica essa regra é que, quando o contribuinte individual prestar serviço a uma empresa, terá a sua alíquota reduzida para 11% (esse é resultado final do que diz a lei), sendo retida na fonte pela empresa contratante, devido a Lei nº 10.666/03.