Quercus Associação Nacional De Conservação Da Natureza.

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Transcrição da apresentação:

Quercus Associação Nacional De Conservação Da Natureza

Quercus-Estatuto CAPÍTULO I Princípios, âmbito e objectivos Art.º 1.º 1 - A Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza é uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com personalidade jurídica, que intervém na defesa, conservação e melhoria do ambiente em Portugal. 2 - Tem sede social no Centro Associativo do Calhau, Bairro do Calhau, código postal , na cidade de Lisboa e sede nacional no Monte Barata, situado nas freguesias de Malpica do Tejo e Monforte da Beira no concelho de Castelo Branco. 3 - As sedes podem ser transferidas para qualquer outra localidade, mediante a aprovação por dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral. Art.º 2.º A Associação exerce a sua actividade com total independência e autonomia. É uma Associação apartidária, liberta de qualquer tutela económica, religiosa, racial ou de outro tipo.

Art.º 3.º São objectivos da Associação: a) investigar, salvaguardar e dar a conhecer o património biofísico, defendendo e promovendo a conservação de valores naturais e culturais; b) fomentar e promover actividades de educação cívica, científica e ambiental; c) proceder à elaboração de estudos de carácter científico e técnico, pedagógico e didáctico que contribuam para um melhor conhecimento e defesa dos valores do património natural e cultural; d) alertar e apoiar os cidadãos nas vertentes técnica, científica e jurídica em reacção às disfunções ambientais; e) os estabelecidos na Declaração de Princípios da Associação. Art.º 4.º Para atingir estes objectivos, em grande medida dependentes de outras entidades, do ordenamento biofísico e sócio-económico do espaço nacional, da gestão equilibrada dos recursos naturais, da viabilização de actividades económicas compatíveis com o equilíbrio dos ecossistemas e da defesa das opções energéticas mais adequadas à realidade portuguesa, numa prespectiva de desenvolvimento sustentável, a Associação poderá: a) manter o diálogo e cooperação com todas as entidades, organismos, instituições e indivíduos envolvidos na definição e execução de uma correcta política de ambiente; b) filiar-se em organizações nacionais e internacionais cuja finalidade contribua para a efectiva prossecução dos objectivos da Quercus.

CAPÍTULO II Dos sócios Art.º 5.º 1 - Podem ser sócios todos os indivíduos ou instituições que aceitem, e cuja actuação não contrarie, os princípios e objectivos da Associação. Os menores terão as restrições inerentes à Lei. 2 - Existem as seguintes categorias de sócios: adultos, estudantes, jovens, colectivos, honorários e beneméritos. 3 - As propostas de admissão de sócio, assinadas pelo próprio ou seu representante, são aceites automaticamente. A Direcção Nacional pode decidir recusar a entrada de um novo sócio no prazo de um ano após a entrada da proposta na Associação. Da recusa de admissão caberá recurso, a interpor no prazo de noventa dias, à Assembleia Geral. 4 - As categorias de sócios honorários e beneméritos são atribuídas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção Nacional, Presidente da Assembleia Geral ou de, pelo menos, cinco por cento dos sócios.

Art.º 6.º São direitos dos sócios, entre outros: a) tomar parte na Assembleia Geral e participar nos demais actos de funcionamento da Associação; b) ser eleito para os orgãos sociais; c) frequentar as instalações e utilizar os serviços criados pela Associação; d) recorrer das sanções que lhe forem aplicadas e das decisões que considere contrárias aos Estatutos; e) apresentar sugestões, solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação; f) examinar a escrita e demais documentação; g) eleger os orgãos sociais se for um sócio admitido há mais de um ano.

Art.º 7.º São deveres do sócio, entre outros: a) cumprir a Declaração de Princípios, Estatutos e regulamentos da Quercus; b) participar na vida e gestão administrativa, exercendo os cargos para que foi eleito ou designado; c) efectuar pontualmente os pagamentos a que esteja obrigado, nomeadamente as quotas; d) contribuir para o bom nome, prestígio e eficácia da Associação.

Art.º 8.º 1 - Perde automaticamente todos os direitos o sócio que estiver mais de um ano com a quota em débito. 2 - Perde a qualidade de sócio: a) automaticamente aquele que, ao fim de dois anos com a quota em débito, não regularize a situação até quinze dias após receber aviso nesse sentido; b) através da correspondente sanção disciplinar, aquele que, através da sua actuação, contrarie os princípios e objectivos da Associação

CAPÍTULO III Da disciplina Art.º 9.º 1 - O não cumprimento dos deveres de sócio constitui infracção disciplinar a que poderão ser aplicadas as seguintes sanções: advertência, suspensão dos direitos de sócio e expulsão. 2 - A pena de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral. 3 - Nenhuma das penas pode ser aplicada sem terem sido comunicados ao sócio os factos e infracções imputados, por carta registada com aviso de recepção. O sócio tem o direito de, no prazo de trinta dias, apresentar a sua defesa com indicação das provas.

CAPÍTULO IV Dos orgãos SECÇÃO I Disposições gerais Art.º 10.º 1 - A Associação possui órgãos de âmbito nacional (a Assembleia Geral, a Direcção Nacional e o Conselho Fiscal) e orgãos de âmbito regional (a Assembleia de Núcleo e a Direcção de Núcleo). 2 - Todos os órgãos são eleitos em lista e o mandato tem duração máxima de dois anos. 3 - Os órgãos sociais poderão ser destituídos pela assembleia da qual emanam, expressamente convocada para o efeito. Art.º 11.º O exercício de cargos de eleição é gratuito, no entanto os membros dos corpos sociais têm direito a ser reembolsados das despesas efectuadas no exercício das funções ou por causa delas.

SECÇÃO II Da Assembleia Geral Art.º 12.º 1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos por lista, sendo um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. 3 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia, dirigir os trabalhos, redigir e assinar as actas, dar posse aos membros dos corpos sociais nos oito dias subsequentes à sua eleição e exercer as demais funções, que pelos Estatutos, pelo regulamento e pela Lei lhe sejam permitidas, sendo coadjuvado nestes trabalhos pelos outros membros da Mesa da Assembleia Geral.

Art.º 13.º É da competência da Assembleia Geral: a) eleger e destituir os membros dos orgãos sociais; b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da Direcção Nacional, bem como o parecer do Conselho Fiscal; c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte; d) discutir e votar alterações à Declaração de Princípios, aos Estatutos e regulamentos; e) deliberar sobre a constituição, dissolução e alteração dos limites geográficos dos núcleos, mediante proposta da Direcção Nacional. Para o caso da constituição e alteração dos limites geográficos, é necessário o acordo prévio das assembleias de todos os núcleos afectados; f) aprovar a alteração de quotas, mediante proposta da Direcção Nacional; g) regular a forma de gestão da Associação, no caso de destituição dos orgãos sociais, até à realização de novas eleições; h) exercer as demais funções que lhe caibam por Lei, Estatutos e regulamentos.

Art.º 14.º A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, até ao dia trinta e um de Março, para deliberação das matérias inscritas nas alíneas b) e c) do Artigo décimo terceiro. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for requerido pela Direcção Nacional, pelo Conselho Fiscal ou a pedido de, pelo menos, cinco por cento dos associados no gozo dos seus direitos, ou por iniciativa do Presidente da Mesa.

Art.º 15.º 1 - A convocação da Assembleia Geral deve ser efectuada com a antecedência de trinta dias, devendo a convocatória ser tornada pública e enviada a todos os núcleos. 2 - A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos sócios com direito a voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de sócios. 3 - A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de voto a adoptar. No entanto, quando deliberar sobre sanções a aplicar aos sócios o voto será secreto. Art.º 16.º As instituições colectivas serão representadas na Assembleia Geral por um membro a quem tenham sido confiados poderes de representação. Tais poderes devem constar numa carta previamente endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou numa procuração exibida no acto em que o representante intervenha.

SECÇÃO III Da Direcção Nacional Art.º 17.º 1 - A Direcção Nacional é composta por: a) um máximo de nove membros, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e Vogais; b) um membro de cada Núcleo escolhido pela respectiva Direcção. 2 - Os membros referidos na alínea a) do número um serão eleitos por lista em Assembleia Geral para um mandato, no máximo, de dois anos. 3 - A Direcção fixará os pormenores do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, quatro vezes por ano.

Art.º 18.º 1 - Compete à Direcção Nacional: a) dirigir, coordenar e orientar o trabalho geral da Associação; b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral; c) dirigir e coordenar o funcionamento do Secretariado Nacional, Gabinete Técnico, assim como as restantes estruturas da organização; d) criar, dirigir e coordenar o funcionamento da Tesouraria Nacional; e) criar um Conselho Científico, cujo funcionamento será objecto de um regulamento; f) orientar as relações com outras entidades; g) apresentar as propostas de relatório de contas e actividades, de programa e orçamento; h) criar projectos, nomear responsáveis e definir competências; i) celebrar contratos, adquirir bens móveis e imóveis, alienar bens móveis, incluindo os sujeitos a registo, e praticar os actos necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades da Associação; j) contrair empréstimos, fazer hipotecas ou qualquer outro acto junto das entidades bancárias; k) nomear representantes e procuradores da Associação.

2 - Todas as competências são delegáveis num ou em mais membros da Direcção Nacional. Art.º 19.º 1 - Compete ao Presidente da Direcção Nacional: a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) representar a Direcção perante a Assembleia Geral; c) representar a Associação em Juízo e fora dele. 2 - Consideram-se tacitamente delegadas no Presidente as competências previstas nas alíneas c), f) e i) do artigo décimo oitavo.

SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal Art.º 20.º 1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos por lista em Assembleia Geral. 2 - Compete-lhe fiscalizar a actividade financeira da Associação, dar parecer sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral, acompanhar o trabalho da Direcção Nacional e exercer todas as demais funções consignadas na Lei e nos Estatutos. 3 - Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção Nacional, sem direito a voto.

Art.º 21.º 1 - O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. 2 - A convocação é feita pelo Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa, a pedido da Direcção Nacional e do Presidente da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V Dos Núcleos Art.º 22.º 1 - A Assembleia de Núcleo é constituída por todos os associados (em pleno gozo dos seus direitos) da área de sua influência. Cada Assembleia é dirigida por uma Mesa eleita na altura e para esse fim. 2 - A Assembleia de Núcleo rege-se e tem as competências contidas no capítulo IV, secção dois, destes Estatutos, com as adaptações inerentes à sua especificidade. 3 - As decisões da Assembleia de Núcleo não podem ser contrárias às decisões da Assembleia Geral e às da Direcção Nacional. 4 - As convocatórias das Assembleias de Núcleo são assinadas pelo Presidente da Direcção de Núcleo ou pelo Presidente da Direcção Nacional.

Art.º 23.º A Direcção de Núcleo é eleita, por lista, em Assembleia de Núcleo, e é constituída por um mínimo de três membros sendo um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário. Art.º 24.º É da competência da Direcção de Núcleo, na sua área de jurisdição: a) coordenar as actividades da Associação, das delegações e dos grupos de trabalho; b) executar as deliberações da Direcção Nacional; c) promover reuniões dos associados que integram o Núcleo; d) praticar todos os actos que contribuam para a prossecução da finalidade e objectivos da Associação; e) criar delegações regidas por regulamento do Núcleo.

Art.º 25.º Nos casos omissos neste capítulo aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos restantes capítulos destes Estatutos.

CAPÍTULO VI Da dissolução da Associação Art.º 26.º 1 - A Assembleia Geral para apreciar e votar a dissolução da Quercus terá que ser expressamente convocada para o efeito, com um mínimo de três meses de antecedência. 2 - A Associação só se pode dissolver por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de três quartos do número total de sócios. 3 - Em caso de dissolução será designada uma Comissão Liquidatária que actuará de acordo com o estabelecido na Lei e com o que for definido na Assembleia de Dissolução.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Art.º 27.º As dúvidas de interpretação e aplicação dos Estatutos, bem como os casos omissos, serão resolvidos de acordo com os regulamentos internos e com a legislação geral. Art.º 28.º Todos os sócios cuja proposta de admissão deu entrada na Associação antes de um de Julho de mil novecentos e noventa e cinco podem exercer o direito de eleger os orgãos sociais sem que a eles seja aplicada a restrição prevista na alínea g) do artigo sexto do capítulo II destes Estatutos.

Orgãos da Quercus Membros eleitos da Direcção Nacional: Presidente: Hélder Spínola (Madeira) Vice-Presidentes: Luís Galrão (Lisboa) e Margarida Silva (Porto) Tesouraria: Carla Marques (Coimbra) Secretária: Susana Fonseca (Seixal) Vogais: Francisco Ferreira (Setúbal) Henrique Alves (Porto) Leonel Rocha (Aveiro) Nuno Banza (Barreiro) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Viriato Soromenho-Marques (Setúbal) 1º Secretário: Paulo Almeida (Aveiro) 2º Secretário: Maria de Lurdes Cravo (Coimbra) Conselho Fiscal: Presidente: Joaquim Peixoto (Matosinhos) 1º Vogal: João Loureiro (Valongo) 2º Vogal: Júlio Carrajola (Faro)

Ficha De Inscrição

Associados da Quercus As quotas pagas anualmente pelos associados da Quercus são fundamentais para o financiamento das actividades da Associação. As quotas anuais em vigor são: sócio juvenil (até aos 16 anos) 8,00 sócio estudante (até aos 25 anos) 13,00 sócio adulto 20,00 sócio colectivo 45,00 Os sócios da Quercus recebem gratuitamente o jornal "QUERCUS Ambiente", a publicação da Quercus e podem participar no trabalho e nas iniciativas da Associação.

É direito e obrigação dos sócios participar na vida associativa (participando, nomeadamente, nas Assembleias Gerais do Núcleo e da Associação), e disponibilizar-se para ajudar naquilo em que puder ser útil, nomeadamente através dos Núcleos Regionais e dos Grupos de Trabalho.