Direito da Economia Novos desafios da regulação 15 de Dezembro de 2010.

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Transcrição da apresentação:

Direito da Economia Novos desafios da regulação 15 de Dezembro de 2010

Novos desafios da regulação Novos bens e valores: O ambiente O ambiente A protecção da saúde e do consumidor (qualidade e segurança alimentar) A protecção da saúde e do consumidor (qualidade e segurança alimentar) A informação A informação

Novos objectivos: Da correcção das falhas do mercado e da re- distribuição à regulação/gestão de riscos. Novos reguladores: Públicos (agências independentes) e privados (organizações não governamentais, comités técnicos, empresas,...)

Novos métodos de regulação: Falhas da regulação? Complexidade dos problemas, por vezes mal conhecidos e dinâmicos; fragmentação do saber e do poder; interdependência entre o Estado e a sociedade Da regulação à governança (governance) Da regulação centrada à regulação descentrada

5 A regulação do ambiente: um novo desafio da regulação O ambiente como questão política Anos 60-70: limites do crescimento; esgotamento dos recursos; acidentes. Movimentos sociais; associativismo ambiental; politização e partidarização da questão ambiental. As políticas e o direito do ambiente (Estocolmo, Rio de Janeiro, Joanesburgo)

A regulação do ambiente: do paradigma jurídico ao regulatório 6 O direito do ambiente como direito do Homem > tutela jurídica subjectiva (indivíduos e associações) (Art. 66º CRP) Enquanto direito material (regime dos direitos, liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas). Enquanto direito de intervenção no processo político e no procedimento administrativo (acesso à informação; consulta e participação dos indivíduos e das organizações não governamentais de ambiente; acesso à justiça: o direito de acção popular). A protecção do ambiente como responsabilidade colectiva e do Estado > tutela do ambiente como bem jurídico > deveres de actuação e de abstenção da autoridade pública (Artº 9º CRP – tarefa fundamental do Estado defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais...)

A política europeia de ambiente 7 Regulação de produtos industriais -> necessidade de prevenir que normas técnicas nacionais levantem barreiras à livre circulação das mercadorias (Tratado de Roma) Regulação de processos industriais (emissões atmosféricas; gestão de resíduos), gestão dos recursos naturais (habitats) -> proteger o ambiente em si (Tratado de Roma, após adopção do Acto Único uropeu, 1986; Tratado da União Europeia, 1992) Regulação de procedimentos político- administrativos – AIA; direitos de acesso à informação e à participação em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus, 1998). Da protecção do mercado à protecção do ambiente enquanto valor enquanto tal

O caso Danish bottles (1988) Comissão. v. Reino da Dinamarca (C-302/86) 1. A Dinamarca instituira legislação impondo a comercialização de bebidas ligeiras e cervejas em garrafas de determinados materiais e dimensões (1978), assim como um sistema obrigatório de depósito e devolução dessas garrafas (1981), gerido pela Ag. Nac. Prot. Ambiente. O fundamento invocado era a protecção do ambiente. 2. Os produtores de bebidas e de embalagens de outros países da CE consideraram essas medidas como uma restrição não tarifária ao comércio que afectaria a importação desses produtos na Dinamarca.

3. A Comissão Europeia (CE) deu apoio a estas reclamações, tendo pedido ao governo da DK para rever a legislação de Esta foi de facto alterada no sentido de permitir a importação de bebidas em embalagens não aprovadas pela ADPA dentro de certos limites (3000 hectolitros por ano, por produtor) ou nas embalagens utilizadas no país exportador. 4. A CE não ficou plenamente satisfeita com esta solução e interpôs uma acção no TJ alegando incompatibilidade das medidas dinamarquesas com o Art. 30 do TCE, apoiada pelo Reino Unido.

5. O Tribunal considerou admissíveis medidas nacionais diferenciadas desde que necessárias para satisfazer exigências do direito comunitário (mandatory requirements of Community law). Para serem admitidas essas medidas deverão ser proporcionadas e utilizar meios que sejam o menos restritivos possível da livre circulação de mercadorias. 6. O Tribunal considerou que a protecção do ambiente constitui um desses mandatory requirements, susceptíveis de constituir excepção legítima ao princípio do Art. 30 (proibição das restrições ao comércio).

7. O sistema dinamarquês de depósito e devolução de garrafas foi considerado pelo Tj, quer necessário, quer proporcionado. Todavia, a limitação quantitativa de cerveja e outras bebidas susceptível de ser importada por produtores individuais em embalagens não aprovadas foi tida como incompatível com o Art. 30, por desproporcionada.

Novas tendências: da regulação do ambiente à regulação do 'risco' ambiental 12 O princípio do desenvolvimento sustentável (Conferência do Rio, 1992). Os princípios da prevenção e da precaução: a falta de prova (incerteza) sobre o risco não deve bloquear a acção. Multiplicação das obrigações de avaliação do risco. O princípio da participação A organização da regulação do risco em 3 etapas: Avaliação e Gestão (preocupação de separar ciência e política); a Comunicação do risco O reconhecimento da necessidade de maior rigor científico na construção do risco aceitável -> o estatuto da perícia científica (Proc. T-13/99, Acórdão de , Pfizer)

Da prevenção à precaução 13 Na iminência de uma actuação humana que comprovadamente lesará grave e irreversivelmente bens ambientais (perigo), essa intervenção deverá ser travada (AIA). O ambiente deve ter o benefício da dúvida em caso de incerteza, por falta de provas concludentes, sobre o risco de ocorrência de dano grave e irreversível resultante de determinada actividade ou projecto sobre o ambiente. (art. 174º do TCE).

Reformas legislativas na UE, aplicando o princípio da precaução 14 Directiva 2001/18/CE; Regulamentos 2003/1829/CE e 2003/1830/CE – Culturas e alimentos contendo OGMs Reforço das exigências em matéria de identificação e avaliação do risco Revisão das autorizações em caso de informações novas Obrigações em matéria de rotulagem e rastreabilidade

A jurisprudência 15 quando as incertezas subsistem quanto à existência e âmbito dos riscos para a saúde das pessoas, as instituições devem tomar medidas de protecção sem ter de esperar que a realidade e a gravidade sejam plenamente demonstradas. necessidade de aprofundar no plano científico o alcance de novas informações e medidas a tomar e em consequência a necessidade de rever a medida... (Proc. C-15/96, National Farmers Union – caso BSE). O caso Pfizer (1999).