As pessoas humanas I- Início e termo da personalidade

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Transcrição da apresentação:

As pessoas humanas I- Início e termo da personalidade II- As Incapacidades Incapacidade dos menores Incapacidade dos interditos Incapacidade dos inabilitados Incapacidades de facto

A — Início da personalidade 1-Momento nascimento completo e com vida [C. Civil , art. 66.º, n.º1] ... não exige a figura humana ... nem qualquer prazo de viabilidade

Início da Personalidade ... não exige a figura humana [C. 1867, 110.º: Só é tido por filho, para efeitos legais, aquele de quem se prove que nasceu com vida e com figura humana] ... nem qualquer prazo de viabilidade (C. Civil de Espanha, art. 30.º: “Para efeitos civis só se reputará nascido o feto que tiver figura humana e viver vinte e quatro horas inteiramente desprendido do ventre materno”)

Sistema .... regime dos direitos alemão, italiano e brasileiro [C. Civil do Brasil: Art. 2º : A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;…]

Registo do nascimento ARTIGO 102º (Requisitos especiais) 1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes: a) o nome próprio e os apelidos; b) O sexo; c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta; d) A freguesia e o concelho da naturalidade; e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais; f) O nome completo dos avós;

A condição jurídica dos nascituros (art.66.º, n.º2) I- Capacidade para adquirir por doação II- Capacidade sucessória III-O poder paternal inclui a representação dos nascituros

ARTIGO 952º (Doações a nascituros) 1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador. 2.

Capacidade Sucessória Artigo 2033º 1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei. 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade: a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;

Artigo 1878º Conteúdo do poder paternal 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

Personalidade Jurídica? Nascituros já concebidos Concepturos

Nasciturus - PJ? A personalidade jurídica nunca poderia ser atribuída aos concepturos Os nascituros já concebidos? Se não chegarem a nascer com vida não deixaram traços no mundo do direito privado (n.º2 do art. 66.º) Tutela jurídica sem personificação

Tutela jurídica sem personificação Construção técnico-jurídica: direitos sem sujeito ou bens vinculados? Bens vinculados

B — Termo da Personalidade 1— Momento? A personalidade jurídica cessa com a morte [art. 68.º, n.º1] O que é a morte? Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, art. 2.º: «a morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral»

Registo do óbito C R Civil, art. 192.º 1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, na conservatória do registo civil competente.

Questão da personalidade para além da morte Artigo 71.º do Código Civil 1- Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular 2- 3- Doutrina dividida

3 teses Pires de Lima e Antunes Varela [personalidade para além...] Mota Pinto e Castro Mendes [tutela de interesses das pessoas vivas] Oliveira Ascensão [o bem tutelado é a memória do falecido] Carvalho Fernandes [a memória do falecido, mas a tutela é estabelecida no interesse das pessoas vivas e limitada às providências cautelares fixadas na lei]

Questões conexas 3 — Presunção de comoriência (art. 68.º/2) 4— O desaparecimento da pessoa (art. 68.º/3)

Capacidade Jurídica Determinação Os estados civis [posições ocupadas pelas pessoas na vida social, de que resultam graduações da sua capacidade ]

Estados Civis Nacionalidade Casamento/Família Menoridade Interdito Inabilitado Insolvente

III- As Incapacidades Menoridade Interdição Inabilitação A incapacidade de facto

Incapacidade dos menores Menoridade [art. 122]

Amplitude Incapacidade geral de exercício: [Art. 123.º : Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos] Excepções: ..art. 127.º

Capacidade de gozo? — Capacidade de gozo genérica com incapacidades específicas ... incapacidade de testar [2189-a)] ... incapacidade para contrair casamento até 16 anos (1601) ... incapacidade para perfilhar até 16 anos (1850)

Duração ... cessa (129) com a maioridade [= 18 anos, 130] ... ou emancipação [ casamento, 132]

Efeitos ...anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados pelo menor (125) ... dolo do menor

Suprimento da incapacidade Instituto da representação Meios: ...poder paternal ...tutela ...administração de bens [1922]

Poder paternal [1877-1926] poder de representar os filhos e de administrar os seus bens [1878/1]

Poder Paternal (cont) O poder de representação é delimitado no art. 1881: compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho O poder de administração é delimitado negativamente no art. 1888.º [que define os bens excluídos da administração dos pais, a primeira de um conjunto de normas que delimitam o poder paternal relativamente aos bens dos filhos.] É nesse contexto que se definem ....actos cuja validade depende de autorização do tribunal [1889] ....proibição de adquirir bens do filho [1892]

Tutela Natureza subsidiária [124, 1921] Organização [1924] A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família; o protutor [= vogal do conselho de família incumbido de fiscalizar a acção do tutor:1955] Tutor: direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições... [1935] --- Limites ao poder do tutor: ...actos proibidos [1937] ...actos dependentes de autorização do tribunal [1938]

Administração de bens Pressupostos [1922] : afastamento dos pais da administração (a)...b) Regime[1971]: no âmbito da administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor (1) é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença (2)

Incapacidade dos interditos Quem pode ser interdito? apenas os maiores (138/2) no entanto, o requerimento pode ser apresentado e a interdição decretada dentro do ano anterior à maioridade (138/2)

Interdição Fundamentos Declaração anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que incapacitem para governar suas pessoas e bens [138] Declaração Sentença judicial [140]

Regime da incapacidade Equiparação ao menor[139] no entanto, só os interditos por anomalia psíquica estão incapacitados para celebrar casamento [1601/b], testar [2189/b] ou perfilhar [1850/1]

Suprimento da incapacidade Representação legal através de tutela; mas recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal (art. 144)

Valor dos actos praticados pelo interdito Três períodos: Depois do registo da sentença [anuláveis: 148] Na pendência do processo de interdição [anuláveis: desde que: (i)seja decretada a interdição; (ii)se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito (apreciação reportada ao momento da prática do acto ] Anteriormente à publicidade da acção [150] Regime da incapacidade acidental (257)

Cessação Levantamento da interdição [151]

Incapacidade dos inabilitados Quem pode ser inabilitado? Maiores

Fundamentos [152] — anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira que, embora de carácter permanente, não justifique a interdição — incapacidade para reger o seu património por causa de habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes

Constituição Sentença judicial [153/1 e 156]

Regime da incapacidade Afecta a capacidade para praticar -actos de disposição de bens entre vivos , - outros actos de natureza patrimonial especificados na sentença [153], - podendo incapacitar apara a prática de actos de administração (154)

Suprimento da incapacidade instituto da assistência [exercida por um curador a cuja autorização ficam sujeitos os actos] instituto da representação : administração de bens pelo curador [154 : haverá um conselho de família e um subcurador, que exerce as funções que na tutela correspondem ao protutor]

Efeitos da Inabilitação Valor dos actos praticados pelo inabilitado regime da interdição [156] Cessação da inabilitação levantamento da inabilitação [155]

Incapacidades de facto Noção: Situação das pessoas que reunindo os pressupostos de facto para serem interditadas ou inabilitadas não o foram

Incapacidade de Facto Regime dos actos: Regime da incapacidade acidental por aplicação do art. 150.º Art.257.º A incapacidade deve ser notória ou conhecida do declaratário

Incapacidade de Facto Legitimidade para arguir a anulabilidade: Art. 287.º? Art. 131.º?