Uma petição inicial.

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Uma petição inicial.
Uma petição inicial.
Transcrição da apresentação:

Uma petição inicial

Requisitos da petição inicial artigo 467.ºCPC Designar o tribunal Identificar as partes Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial Indicar a forma do processo Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção - causa de pedir Formular o pedido Declarar o valor da causa

Estrutura da petição inicial Designação do tribunal Cabeçalho ou intróito - identificação das partes e indicação da forma do processo Fundamentação da acção por artigos - causa de pedir Indicação do pedido Indicações suplementares - valor da causa, documentos, cópias e duplicados e comprovativo pagamento taxa justiça Assinatura da petição

Exmo. Senhor Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa Artigo 467.º n.º1 a) CPC:designar o tribunal Artigo 74.º n.º2 CPC: competência Exmo. Senhor Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa António Maria Filipe Sousa Matos, menor, contribuinte n.º 123 456 789, representado por seus pais Pedro Sousa Matos e Maria Eduarda Vasconcelos Sousa Matos, todos residentes na Av. de Roma, n.º 351, 3º, em Lisboa vem propor contra Partido Progresso e Desenvolvimento, com sede na R. da Junqueira, n.º 33, NIF 500 123 456, Autor Artigo 467.º n.º1 a) CPC: identificaras partes Réu Artigo 467.º n.º1 c) CPC:indicar a forma do processo acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Facto I L Í C I T o Artigo 467.º n.º1 d) CPC: expor os factos que servem de fundamento à acção. 1º O A. é um menino de 10 anos (conforme certidão do registo civil que se junta e se dá por integralmente reproduzida – doc. n.º1). 2º Frequenta o 4º ano do ensino básico na Escola Básica de Alvalade, localizada na Praça de Alvalade, n.º2, em Lisboa (conforme documento n.º2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido). Facto I L Í C I T o 3º No decurso das aulas, a escola foi visitada por um grupo de membros do Partido R., acompanhada por jornalistas. 4º Esses jornalistas filmaram a visita, sem que tenha sido pedido consentimento a qualquer das crianças ou aos seus pais.

Facto ilícito e culposo 5º Nas imagens aparece o presidente do Partido R. e o A. em primeiro plano sentados lado a lado a conversar (conforme reprodução digital que se junta como documento n.º 3). 6º Essas imagens foram depois utilizadas em vídeos promocionais do Partido R., tendo passado na televisão em diversos dias, o primeiro no dia 1 de Julho de 2011 e o último no dia 15 de Agosto de 2011. 7º Dessas reproduções não foi dado conhecimento ou pedida autorização aos pais do A.. 8º Tal situação prejudica gravemente a imagem do A., pois que o associa ao Partido R., sem que tenha pretendido.

Danos e nexo de causalidade 9º Quando vai na rua, por diversas vezes é identificado por desconhecidos como “o menino do Partido R.”. 10º Por vezes é até injuriado por supostos opositores desse Partido no meio da rua. 11º Estes factos causam ao A. grande angústia, pois que tem dificuldade em entender e lidar com a situação. 12º Em consequência, recusou-se a sair à rua durante o período da projecção das imagens na televisão, só tendo agora regressado à escola e após algumas sessões de acompanhamento psicológico.

Danos e nexo de causalidade 13º O A. sofreu uma depressão, conforme relatório médico que se junta e se dá por integralmente reproduzido (documento n.º 3). 14º Os acontecimentos descritos deixarão no A. uma marca psicológica para vida, uma cicatriz bem mais notória e discriminatória que a causada pela quebra de um osso. 15º Por todos estes danos, deve o A. ser indemnizado. 16º Porque a ação do R. constitui uma violação do direito à imagem, previsto no artigo 79.º do Código Civil.

Danos e nexo de causalidade 17º Os danos não patrimoniais sofridos pelo A. estimam-se em montante não inferior a 50.000€. 18º Em consultas de psicologia, o A. gastou 530€, conforme recibos da psicóloga Dra. Manuela Morais, que se junta (documentos 5 a 8). 19º Em medicamentos, gastou o A. 145€, conforme facturas da farmácia, que junta como documentos 9 a 13. 20º Os danos patrimoniais computam-se, assim, em 675€ e os danos não patrimoniais em 50.000€.

a) 675€ a título de danos patrimoniais; Artigo 467.º n.º1 e) CPC: formular o pedido. Nestes termos e nos mais de direito, deve a acção ser julgada inteiramente provada e procedente e, em consequência, ser o R. condenada a pagar ao A.: a) 675€ a título de danos patrimoniais; b) 50.000€ a títulos de danos não patrimoniais.

Artigo 467.º n.º1 f) CPC: indicar o valor da causa. Valor: 50.675€ (cinquenta mil, seiscentos e setenta e cinco mil euros) Artigo 152.º CPC: cópias e duplicados legais. Junta: Procuração forense, 13 documentos, duplicados e cópias legais, comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça inicial. Artigo 467.º n.º3 CPC: comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Artigo 467.º n.º1 b) CPC: domicílio profissio-nal do mandatário A Advogada, Carmo Sarmento C.P. n.º 18904

Pedido Providência processual adequada à tutela do seu interesse Admissibilidade de pedido genérico – 471.º Condiciona a decisão de mérito – 661.º n.º1 – princípio dispositivo

Cumulação de pedidos Simples – 470.º Alternativa – 468.º Subsidiária – 469.º Requisitos

Causa de pedir Tese tradicional: factos constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer ou negar = Núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido

Causa de pedir Conjunto de fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor. Integra a norma ou as normas alegadas, os factos principais como substracto concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substracto concreto desses factos principais.

Pedido Norma Factos principais Factos Instrumentais Factos Naturais

Pedido Norma Factos principais Factos Instrumentais Factos Naturais Causa de pedir Factos principais Factos Instrumentais Factos Naturais

Vícios da petição inicial Ineptidão – artigo 193.º Falta do objecto do processo Contradição entre pedido e causa de pedir Incompatibilidade na cumulação Sanação – 193.º n.º3

Vícios da petição inicial Vício de forma – artigo 474.º Erro na forma do processo – artigo 202.º