Discriminação em razão da Nacionalidade

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Transcrição da apresentação:

Discriminação em razão da Nacionalidade Migrações - As esquecidas pelos Direitos Humanos? Discriminação em razão da Nacionalidade Ana Rita Gil FDUNL, 23 Fevereiro 2010 Ana Rita Gil - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

I – Noções Prévias

Quem são os “estrangeiros”? Extraneus – critério da nacionalidade Categoria relaccional Dicotomia nacional vs. Estrangeiro posta em causa Lusófonos Cidadãos da UE: – direito de livre circulação - princípio da igualdade - direitos políticos Lei n.º 37/2006 de 6 de Agosto Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho

Categorias de estrangeiros Imigrante voluntário vs. Imigrante forçado - Refugiados - Protecção Subsidiária - Protecção Temporária Imigração Asilo

Quem são os cidadãos nacionais? Soberania dos Estados Portugal: Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17 Abril Sistemas: Aquisição originária: por nascimento: ius soli vs. ius sanguinis - Aquisição derivada: após nascimento: . através de naturalização . através da família

Quem são os cidadãos nacionais? Princípios de Direito Internacional: Convenção Europeia da Nacionalidade, 1997 1. Princípio da Nacionalidade Efectiva : Obrigação negativa Obrigação positiva - ius soli (2ª e 3ª geração) + naturalização 2. Princípio da Unidade de nacionalidade no seio da família - aquisição da nacionalidade familiares - cônjuges - não pode ser automática (Convenção sobre a nacionalidade das mulheres casadas de 1957 e a Convenção sobre e eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres de 1979)

Quem são os nacionais? 3. Princípio da Proibição de Discriminação : - em função do género - em função da forma de aquisição da nacionalidade - em função do território de origem 4. Prevenção da Apatridia Convenção sobre o estatuto dos apátridas de 1954 e Convenção sobre Redução da Apatridia de 1961 5. Dupla Nacionalidade 6. Direito Fundamental à Cidadania (art. 15.º DUDH, 26.º CRP) - proibição de perda arbitrária da nacionalidade - direito a adquirir a nacionalidade?

II - Os estrangeiros têm direitos?

1º - Respostas do Direito Internacional Público

Instrumentos de protecção dos Direitos do Homem Lex Generalis Lex Specialis

Dúvidas – instrumentos aplicam-se a estrangeiros? Lex Generalis: - Declaração Universal dos Direitos do Homem - Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais - Convenção dos Direitos da Criança - Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Dúvidas – instrumentos aplicam-se a estrangeiros?

Campo de aplicação universal: DUDH – todos os “Seres Humanos” (art. 1º) PIDCP - “todos os indivíduos” (art. 2º) – Comentário n.º 15/27 de 22 de Julho CEDH – “qualquer pessoa dependente da jurisdição” (art. 1º) - CDF UE – esquema tripartido

Excepções Direitos Políticos Direitos de Acesso ao Território Estadual Direitos Económicos, Sociais e Culturais Os países em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta os direitos humanos e a respectiva economia nacional, podem determinar em que medida garantirão os direitos económicos no presente Pacto a não nacionais (art. 2.º, n.º 3 PIDESC)

Irrelevância do estatuto legal: PIDCP : Excepção – art. 13.º (garantias procedimento de expulsão) - art. 12.º, n.º1 (direito de livre circulação) CEDH : Excepções: art. 1º do Protocolo Adicional n. 7 (garantias procedimento de expulsão) art. 2º do Protocolo Adicional n.º 4 (direito de livre circulação) CDF UE – esquema tripartido

Lex Specialis: - Declaração dos Direitos do Homem das Pessoas que não possuem a nacionalidade do país em que vivem (1985) - Convenção das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias (1990) - Convenções n.º 97 (1949) e 143 (1979) da OIT sobre os trabalhadores migrantes - Carta Social Europeia - Convenção Europeia relativa ao estatuto jurídico do trabalhador migrante (1977)

O Direito Internacional proíbe a discriminação em razão da nacionalidade?

Princípio da Proibição da Discriminação em função da nacionalidade Art. 2.º DUDH - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Art. 2.º PIDCP - Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem qualquer distinção, derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política, ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade ou de nascimento, ou de outra situação. Art. 14.º CEDH - O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.

Princípio da Proibição da Discriminação em função da nacionalidade Cláusulas de proibição da discriminação não referem nacionalidade ≠ “origem nacional” Meramente exemplificativas Comité dos Direitos Humanos – Gueye c. França, 1989 TEDH - Gaygusuz c. Áustria, 1996

Princípio da Proibição da Discriminação em função da nacionalidade Em suma: Vale o princípio da proibição da discriminação em relação a todos os direitos gozados por estrangeiros Possibilidade de distinções não arbitrárias Maior margem de distinção em relação aos imigrantes em situação irregular

Discriminação em relação a categorias de estrangeiros Em função da nacionalidade TEDH - Moustaquim c. Bélgica, 1991 TEDH - Koua Poirrez c. França, 2003 Em função do tipo de título TEDH - Niedzwiecki v. Alemanha, 2005 Em função do estatuto legal TEDH - Anakomba Yula c. Bélgica, 2009

II - Respostas da Constituição da República Portuguesa

Princípios Gerais Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º) Princípio da Universalidade (art. 12º) Princípio da Igualdade (art. 13º e 59º)

Respostas da Constituição da República Portuguesa Princípio da Equiparação Artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus) Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. (…)

Princípio da Equiparação Âmbito Objectivo – todos os direitos Âmbito Subjectivo – encontrem ou residam - independentemente da legalidade Excepções (n.º2): 1. direitos políticos / acesso a funções públicas 2. excepções previstas noutras normas constitucionais 3. excepções previstas na lei (considerada lei restritiva)