PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO Insolvência e oportunidade para as pessoas colectivas Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto Amadora –
ORIGEM O Procedimento Extrajudicial de Conciliação foi inicialmente publicado através do Decreto-lei nº316/98, de 20 de Outubro, tendo sido alterado em 2004, na sequência da reforma do direito falimentar português. Encontra-se plasmado no Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto.
OBJECTIVO Veio instituir um modo expedito de conciliação das empresas com os respectivos credores, públicos e privados, intermediado pelo IAPMEI.
NA PRÁTICA… O IAPMEI toma o lugar da empresa devedora e, a seu requerimento, inicia um procedimento de negociação com os credores, com vista à viabilização económico- financeira e jurídica de empresas em situação de insolvência.
PEC –ACORDO OU PLANO DE RECUPERAÇÃO? PEC – ACORDO E PLANO DE RECUPERAÇÃO
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO PEC
ARTIGO 1º Iniciativa do Procedimento de Conciliação 1.Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do CIRE, pode requerer junto do IAPMEI o procedimento de conciliação. 2.Para os efeitos do presente diploma, entende-se como empresa toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e com património autónomo. (…)
REQUISITOS OBJECTIVOS Empresa economicamente viável. Participação de mais de 50% dos créditos. Plano de Negócios a 5 anos. Taxa de processo (não tem sido aplicada pelo IAPMEI).
EQUIPARAÇÃO DE EMPRESA A PESSOA COLECTIVA Da conjugação dos nºs 1 e 2 do Artigo 1º (Decreto-lei nº201/2004 ) e, também, com o preâmbulo do diploma, na parte em que refere alargar-se o âmbito de aplicação do diploma a outras entidades para além das empresas, uma vez que a natureza das situações em causa assim o determine, podemos concluir que para efeitos do PEC empresa é equiparada a pessoa colectiva. Assim, poderá requerer o PEC uma sociedade comercial, assim como uma associação, uma IPSS ou mesmo uma entidade de natureza fundacional ou uma cooperativa.
REQUERIMENTO PELOS CREDORES O PEC pode ainda ser requerido por qualquer credor que, nos termos do CIRE, tenha legitimidade para requerer a declaração de insolvência de uma empresa (Artigo 1º, nº3 do Decreto-lei nº201/2004 e Artigo 20º do CIRE); O Ministério Publico terá também legitimidade, neste âmbito, quando haja em representação das entidades cujos interesses lhes estejam confiados e sejam, elas próprias, credoras da pessoa colectiva insolvente.
EFEITOS JURÍDICOS DO PEC
SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA Artigo 1º (Decreto-lei nº201/2004) (…) 4 – A apresentação de requerimento de procedimento de conciliação pela empresa suspende, durante a pendência do procedimento, o prazo para apresentação à insolvência fixado no artigo 18º do CIRE.
A suspensão do prazo para apresentação à insolvência, conforme plasmado no artigo 18º do CIRE, constitui uma oportunidade para o devedor, na medida em que permite o recurso ao PEC como alternativa para a viabilização da empresa, afastando as consequências que poderiam impender sobre os titulares da empresa, por incumprimento do dever de apresentação à insolvência.
SUPRIMENTO JUDICIAL DO ACORDO Artigo 2º (Decreto-lei nº201/2004) (…) 5 - Caso o conteúdo da proposta de acordo corresponda ao disposto no nº 2 do artigo 252º do CIRE e haja sido, no âmbito do procedimento de conciliação, objecto de aprovação escrita por mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor no procedimento de conciliação, pode a mesma ser submetida ao juiz do tribunal que seria competente para o processo de insolvência para suprimento dos restantes credores e consequente homologação, com os mesmo efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.
A possibilidade de suprimento judicial constitui um incentivo à opção pelo PEC, obviando à liquidação que, tradicionalmente, é corolário da insolvência.
O acordo terá aqui os mesmo efeitos previstos no CIRE para o Plano de Pagamentos, designadamente: Afastamento do cenário de liquidação da massa insolvente Não publicitação da situação em que se encontra Não abertura do incidente de qualificação
PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES PÚBLICOS Nos termos do nº 3 do artigo 3º do PEC, a participação dos credores públicos no procedimento de conciliação é obrigatória desde que a regularização das respectivas dívidas contribua, de forma decisiva, para a recuperação da empresa. O IAPMEI deverá promover o efectivo envolvimento dos credores públicos. Os credores públicos deverão envolver-se e empenhar-se na procura de soluções de viabilização.
Os credores públicos aceitam, no âmbito do PEC, planos de pagamento até 150 prestações e a redução de juros vencidos e vincendos.
BENEFÍCIOS FISCAIS De acordo com o Decreto-lei nº1/99, de 4 de Janeiro, aos actos e operações decorrentes de medidas previstas no PEC, são aplicáveis, mediante verificação do IAPMEI, os benefícios fiscais consignados nos artigos nos artigos 267º, 268º, 269º e 270º do CIRE.
Artigo 267º - Emolumentos do registo Artigo 268º - Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas Artigo 269º - Benefício relativo ao imposto do selo Artigo 270º - Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Deste modo, o recurso ao PEC permite, ainda, obter ganhos fiscais relevantes, no âmbito da reestruturação da dívida e, bem assim, da recuperação da empresa.
PEC – MERO ACORDO OU PLANO DE RECUPERAÇÃO? PEC – MERO ACORDO E PLANO DE RECUPERAÇÃO
CENÁRIO 1.Situação de insolvência 2.Dever de apresentação 3.Confiança na recuperação da empresa PEC ou Insolvência?
VANTAGENS DO PEC FACE AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA 1.Suspende, durante a pendência do procedimento, o prazo para apresentação à insolvência fixado no artigo 18º do CIRE 2.Procedimento sigiloso 3.Não impõe custos judiciais 4.A participação dos credores poderá cingir-se aos que representem um mínimo de 50 % dos créditos relacionados pelo devedor no requerimento
5. A possibilidade de suprimento do acordo, quanto a um terço dos credores relacionados, que não tenham aceite o acordo proposto em PEC, provoca um efeito de arrastamento e adesão compulsiva, às condições fixadas. 6. Os accionistas/sócios, administradores/gerentes e consultores da empresa poderão manter absoluta autonomia e primazia na gestão.
7. São aplicáveis, mediante verificação do IAPMEI, os mesmos benefícios fiscais do Plano de Insolvência, sendo que, para a aprovação deste, seria necessário recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, enquanto para a aprovação do PEC bastará a participação de 50 % dos créditos relacionados
CUMPRE ASSINALAR O PEC não suspende o Processo executivo O PEC não impede que os credores fora do acordo e que não tenham sido sujeitos ao suprimento judicial, requeiram, eles próprios, a insolvência.
Obrigado. Paulo Valério Amadora