REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

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Transcrição da apresentação:

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Pontos de Interesse das Áreas de Gestão de Pessoas

O RPC DA UNIÃO O Regime de Previdência Complementar (RPC) possui previsão constitucional (art. 40, §§ 14 a 16), e foi instituído para a União pela Lei nº 12.618, de 2012. Cada Poder foi autorizado a criar entidade própria para administrar o plano de benefícios destinado a seus servidores. No caso do Executivo Federal, o Decreto 7.808, de 2012, criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. A Funpresp-Exe é uma fundação de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia administrativa, financeira e gerencial.

O PAPEL DO RH Não se exige do profissional de gestão de pessoas o conhecimento profundo e detalhado do Plano de Benefícios administrado pela Funpresp-Exe. Contudo, o planejamento previdenciário é assunto de extrema importância e impacto na vida não apenas funcional, mas também pessoal do servidor. Por esse motivo, é imprescindível o papel do RH de orientar o servidor, no sentido de informar a existência do RPC, das implicações de sua adesão (complementação de renda do aposentado que faz adesão), a possibilidade de contribuição paritária da União (no caso do participante ativo normal), do fato de que o valor do benefício em muito vai depender de quando se iniciaram as contribuições, etc.

O PAPEL DO RH O papel do RH é informar corretamente para subsidiar a decisão do servidor, que compete somente a ele. Não há problema em apresentar as informações principais e sugerir que o servidor busque também o conhecimento junto à Funpresp-Exe, enquanto administradora do plano de benefícios, que poderá prestar esclarecimentos mais técnicos e detalhados sobre esse plano, seus benefícios, seus institutos, as contribuições, os investimentos, etc.

O PAPEL DO RH Além do mais, não se pode esquecer que é uma obrigação do órgão ou entidade (por meio de sua área de gestão de pessoas) OFERECER O PLANO DE BENEFÍCIOS, INFORMANDO SUA EXISTENCIA. Trata-se de uma obrigação de todo e qualquer patrocinador de entidade de previdência complementar, inscrita no art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 2001. Para tanto, está disponível no Siapenet o Termo de Oferta com seu anexo (formulário de adesão), no qual o servidor irá atestar sua ciência sem aderir, ou já fazer sua adesão de pronto.

O PAPEL DO RH A apresentação do Termo de Oferta ao servidor trata- se, inclusive, de “proteção” para o próprio RH, que poderá comprovar a qualquer tempo o atendimento da obrigação do art. 16 da LC 109/2001. Também compete ao RH: registrar todas as adesões ao ExecPrev no SIAPE); acompanhar o desconto das contribuições devidas pelos servidores públicos e transferi-las à Funpresp-Exe, conforme previsto no Regulamento do Plano; repassar à Funpresp-Exe as contribuições devidas pelo órgão ou entidade, conforme previsto no Regulamento do Plano; entre outras, presentes nas orientações da SEGEP.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO RPC O Regime de Previdência Complementar do servidor público federal do Poder Executivo teve início em 4 de fevereiro de 2013 – data de aprovação do Regulamento do Plano de Benefícios “ExecPrev” pela PREVIC. Isso significa que os servidores com ingresso em cargo público efetivo do Executivo Federal (POSSE = INVESTIDURA) a partir dessa data sujeitam-se à aplicação do “teto do RGPS” para suas contribuições ao PSS e para as aposentadorias e pensões pagas pelo PSS. No caso de acumulação lícita de cargos, leva-se em consideração a posse em cada um deles (situação “do cargo” e não “do servidor”.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO RPC O servidor sujeito ao “teto do RGPS” tem sua contribuição ao PSS na mesma alíquota de 11%, mas incidente sobre o valor de sua base de contribuição que não exceda o referido teto (R$ 4.663,75). Do mesmo modo, seus proventos de aposentadoria e a pensão por ele instituída serão limitados ao mesmo teto. A definição da base de contribuição permanece a mesma descrita no art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO RPC Como exemplo, cita-se o servidor cuja remuneração seja composta de VB + Gratificação de Desempenho, totalizando R$ 10.663,75. Nesse caso, sua base de contribuição também será de R$ 10.663,75. Contribuição ao PSS: 11% sobre R$ 4.663,75 (teto do RGPS). Contribuição ao RPC (caso opte): incidirá sobre o valor que exceder o teto (R$ 6.000,00). Aposentadoria e Pensão: limitadas ao teto. OBS: Caso a base de contribuição do servidor seja inferior ao teto, a contribuição ao PSS será de 11% sobre a totalidade.

QUEM SE SUBMETE AO RPC Estão submetidos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012: I - os servidores públicos federais que ingressaram ou ingressarem em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013; II - os servidores egressos de órgãos ou entidades do DF, Estados ou Municípios, que ingressaram ou ingressarem em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;

QUEM SE SUBMETE AO RPC Estão submetidos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012: III - os servidores egressos das carreiras militares (Forças Armadas, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares), que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013; e IV – os servidores antes integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que ingressaram ou ingressarem em cargo público efetivo no Poder Executivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.

QUEM SE SUBMETE AO RPC OBSERVAÇÕES: Os servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal embora sejam custeados com recursos da União (Fundo Constitucional) são servidores distritais, conforme já definido pela PGFN e CONJUR/MP. Os servidores oriundos de outros entes e de carreiras militares (itens II, III e IV acima) sujeitam-se ao RPC mesmo que tenham tomado posse no respectivo órgão ou entidade federal sem interrupção relativamente ao vínculo anterior.

QUEM SE SUBMETE AO RPC OBSERVAÇÕES: RECONDUÇÃO: De acordo com recente entendimento exposto pela CONJUR/MP, o servidor que retorna ao cargo anterior por recondução tinha seu vínculo apenas suspenso (e não eliminado) com o primeiro cargo. Sendo assim, o servidor mantém a regra previdenciária a que se inseria anteriormente. Ou seja: servidor que ingressou antes de 04/02/2013, solicitou vacância por posse em cargo inacumulável e por desistência/não aprovação no estágio probatório é reconduzido ao cargo anterior (mesmo após 04/02/2013) não está submetido ao teto do RGPS.

O BENEFÍCIO ESPECIAL O servidor que originalmente não se submetia ao teto do RGPS mas que realizou opção pelo novo regime no prazo legal (até 04/02/2015) receberá da União, além dos proventos de aposentadoria limitados ao teto do RGPS, o chamado “Benefício Especial”, previsto no art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012. Também receberá o Benefício Especial o servidor que ingressou cargo efetivo federal após a vigência do RPC, mas é oriundo de outros entes da federação (cargo efetivo distrital, estadual ou municipal), desde que tenham tomado posse no novo cargo sem interrupção relativamente ao vínculo anterior. O servidor que oriundo das carreiras militares não fará jus ao Benefício Especial.

O BENEFÍCIO ESPECIAL VALOR DO BENEFÍCIO ESPECIAL = A diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes próprios de previdências (União, DF, Estados ou Municípios), atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 (ou início da contribuição, se posterior) e o “teto do RGPS”, multiplicada pelo fator de conversão.

O BENEFÍCIO ESPECIAL O valor do benefício será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS. O benefício especial será pago pelo mesmo órgão da União responsável pela concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo RPPS da União. Seu pagamento será mantido enquanto perdurar o benefício do RPPS, inclusive junto com a gratificação natalina.

FUNDAMENTOS DE APOSENTADORIA A aplicação do RPC não altera os fundamentos para concessão de aposentadoria ao servidor, quais sejam: REGRA GERAL (Art. 40 da CF c/ redação da EC N° 41/03) REGRA DIREITO ADQUIRIDO (Art. 3º da EC N° 41/03) REGRAS TRANSIÇÃO (Art. 2º da EC N° 41/03, Art. 6º da EC N° 41/03, Art. 3º da EC Nº 47/05 e Art. 1º da EC Nº 70/12)

FUNDAMENTOS DE APOSENTADORIA Isso significa que permanecem vigentes as regras constitucionais e legais (art. 40 da CF, EC nº 41/03, EC nº 47/05, EC nº 70/12 e Lei nº 10.887/04), agora acrescidas das regras do RPC (Lei nº 12.618/2012) no que tange à limitação do valor dos proventos e pensões, para os servidores submetidos ao teto do RGPS. Quanto a essa limitação, teremos as duas situações a seguir: Servidor não sujeito ao teto do RGPS; ou Servidor sujeito ao teto do RGPS.

FUNDAMENTOS DE APOSENTADORIA a) Servidor não sujeito ao teto do RGPS: Regra de concessão: regras constitucionais/legais vigentes, conforme a situação específica. Cálculo dos Proventos: última remuneração ou média aritmética, integral ou proporcional, conforme a regra de concessão. (paridade ou reajuste = RGPS, conforme a regra de aposentadoria) Limitação ao teto do RGPS: Não há. Benefício Especial: Não há. Pensão: teto do RGPS + 70% do excedente, para concessões pós EC nº 41/03.

FUNDAMENTOS DE APOSENTADORIA b) Servidor sujeito ao teto do RGPS: Regra de concessão: regras constitucionais/legais vigentes, conforme a situação específica. Cálculo dos Proventos: média aritmética, integral ou proporcional, conforme a regra de concessão. (reajuste = RGPS) Limitação ao teto do RGPS: Aplicação do limite dos benefícios pagos pelo RGPS. A União não pagará proventos de aposentadoria acima desse limite. Benefício Especial: Pode existir, a depender da situação do servidor (requisitos Lei 12.618/12). Pensão: A União pagará até o limite do teto do RGPS.

ADESÃO AO EXECPREV QUALQUER servidor pode solicitar sua adesão ao ExecPrev, este já ou não submetido ao teto do RGPS. Não existe prazo para inscrever-se. Contudo, considerando tratar-se de plano de previdência complementar, quanto antes começarem as contribuições, maior será o valor da “conta do servidor” no plano, o que culminará num maior valor de benefício. Para que o servidor tenha a cobertura do plano são necessários dois requisitos cumulativos e indispensáveis: INSCRIÇÃO NO PLANO + EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO (efeitos financeiros).

ADESÃO AO EXECPREV Existem 3 opções de adesão ao plano: Pelo sistema SIGEPE; Por formulário em papel no RH; Por um dos agentes credenciados da Funpresp-Exe. PELO SISTEMA SIGEPE: Preenchimento do formulário eletrônico (sistema “carrega” os dados do servidor); Impressão do formulário e assinatura; Entrega do formulário impresso no RH para homologação (prazo: fechamento da folha subsequente à de sua inscrição)

ADESÃO AO EXECPREV POR FORMULÁRIO NO RH: Preenchimento do formulário em papel (formulário anexo ao Termo de Oferta ou disponível no Siapenet Módulo Órgão); Entrega do formulário impresso no RH para homologação. POR AGENTE CREDENCIADO FUNPRESP: Preenchimento junto ao agente; O agente entrega formulário impresso na Funpresp; Funpresp dá conhecimento ao órgão e solicita homologação.

ADESÃO AO EXECPREV IMPORTANTE: Órgão deve atestar a data de recebimento do formulário, pois esta será a data de início da cobertura, se o servidor já se encontrar em exercício. Ao aderir ao ExecPrev, o servidor será enquadrado em uma das seguintes condições: Participante Ativo Normal; Participante Ativo Alternativo.

ADESÃO AO EXECPREV PARTICIPANTE ATIVO NORMAL: - QUEM É: Servidor submetido ao teto do RGPS com base de contribuição superior ao teto do RGPS (R$ 4.663,75). - CONTRIBUIÇÃO: Contribuição básica = percentual escolhido (7,5%, 8% ou 8,5%) X Salário de Participação (Base de Contribuição – Teto RGPS). - CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA: Sim. União contribui no mesmo valor do servidor, limitado a 8,5% de seu salário de participação. - BENEFÍCIOS: Aposentadoria Normal; Aposentadoria por Invalidez; Pensão por Morte; Benefício por Sobrevivência; Benefício Suplementar.

ADESÃO AO EXECPREV PARTICIPANTE ATIVO ALTERNATIVO: - QUEM É: Servidor não submetido ao teto do RGPS OU servidor submetido ao teto do RGPS com base de contribuição igual ou inferior ao teto do RGPS (R$ 4.663,75). - CONTRIBUIÇÃO: Contribuição alternativa = percentual escolhido (7,5%, 8% ou 8,5%) X Salário de Participação (mínimo 10 URPs e máximo Base de Contribuição). - CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA: Não. União não contribui. - BENEFÍCIOS: Benefício Suplementar + SEGURO (o seguro é opcional e contempla os casos de invalidez e morte do servidor).

ADESÃO AO EXECPREV Observações Pertinentes: Na definição da base de contribuição para os fins da classificação e da reclassificação do participante será levada em consideração a remuneração normal devida ao servidor público por um mês regular de trabalho, independentemente de eventuais variações excepcionais e transitórias como decisões judiciais, exercícios anteriores, faltas, férias, etc) Caso a base de contribuição do Participante Ativo Normal seja reduzida a um nível igual ou inferior ao teto do RGPS em razão de perda permanente de remuneração, o servidor poderá: optar pelo Autopatrocínio ou, não optando, ser reclassificado na categoria de Participante Ativo Alternativo.

ADESÃO AO EXECPREV Observações Pertinentes: Se a base de contribuição do Participante Ativo Alternativo que está submetido ao teto do RGPS for aumentada a valor superior ao teto do RGPS em razão de aumento permanente de remuneração, o servidor será automaticamente reclassificado como Participante Ativo Normal. Se o participante Ativo Alternativo não indicar o valor de seu salário de participação, este será o valor correspondente a 10 URPs vigentes no mês de competência. Na ausência de definição da alíquota da Contribuição Básica e da Contribuição Alternativa pelo participante, aplicar-se-á o percentual de 7,5%.

ADESÃO AO EXECPREV Observações Pertinentes: Na definição da base de contribuição para os fins do cálculo mensal do Salário de Participação e da incidência mensal da alíquota das contribuições à Funpresp, será levada em consideração o subsídio ou remuneração do servidor no cargo efetivo.

PROVENTOS DO SERVIDOR Em suma, como ficará a aposentadoria do servidor: I - Servidor não sujeito ao teto: aposentadoria paga integralmente pela União. Opção de receber benefício pago pela Funpresp, caso faça opção por aderir sem migração de regime previdenciário. II - Servidor sujeito ao teto: Aderiu à Funpresp = aposentadoria paga pela União até o limite do teto do RGPS. Não aderiu à Funpresp = somente aposentadoria paga pela União, até o limite do teto do RGPS. OBS: Os servidores descritos nos itens II-a e II-b poderão ou não receber benefício especial.

Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Secretaria de Gestão Pública E-mail para envio de dúvidas sobre RPC: modulorpc.segep@planejamento.gov.br