Oficina 1 – Conformidade das mercadorias

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Transcrição da apresentação:

Oficina 1 – Conformidade das mercadorias Oficina 1 – Conformidade das mercadorias. Comércio justo e requisitos éticos. Inspeção e notificação de desconformidade. Daniela Ballão Ernlund Renata C. Steiner Diego Franzoni

Caso 01: Mexilhões (http://www.unilex.info/case.cfm?id=108) Compra e venda de mexilhões provenientes da Nova Zelândia, entre vendedor suíço e comprador alemão. Os produtos foram considerados “não completamente seguros” por apresentarem nível de cádmio superior àquele admitido pelas autoridades alemãs.

Caso 02: Máquinas sem selo da CE (http://cisgw3. law. pace Contrato de compra venda de 4 máquinas usadas entre um vendedor alemão e um comprador austríaco. Ambos possuíam histórico de compras anteriores, nas quais as máquinas foram entregues sem o selo da Comunidade Europeia (CE). Neste caso, contudo, o comprador recusou-se ao pagamento integral do preço alegando que os bens não possuíam o certificado.

Caso 03: Vidro multicamadas (http://cisgw3. law. pace Discute-se a compra e venda de vidro multicamadas, utilizado na produção de vidro isolante. Defeitos começaram a surgir durante a sua produção (chamados de “wormholes”) e o comprador não comunicou o vendedor dentro do período de 2 anos desde a entrega. O litígio judicial foi instaurado com pedido de perdas e danos, vez que o comprador teve que remover e substituir vidros defeituosos em seus compradores finais.

Seção II - Conformidade das mercadorias e reclamações de terceiros Artigo 35 (1) O vendedor deverá entregar mercadorias na quantidade, qualidade e tipo previstos no contrato, acondicionadas ou embaladas na forma nele estabelecida. (2) Salvo se as partes houverem acordado de outro modo, as mercadorias não serão consideradas conformes ao contrato salvo se: (a) forem adequadas ao uso para o qual mercadorias do mesmo tipo normalmente se destinam; (b) forem adequadas a algum uso especial que, expressa ou implicitamente, tenha sido informado ao vendedor no momento da conclusão do contrato, salvo se das circunstâncias resultar que o comprador não confiou na competência e julgamento do vendedor, ou que não era razoável fazêlo; (c) possuírem as qualidades das amostras ou modelos de mercadorias que o vendedor tiver apresentado ao comprador; (d) estiverem embaladas ou acondicionadas na forma habitual para tais mercadorias ou, à falta desta, de modo apropriado à sua conservação e proteção. (3) O vendedor não será responsável por qualquer desconformidade das mercadorias em virtude do disposto nas alíneas (a) a (d) do parágrafo anterior, se, no momento da conclusão do contrato, o comprador sabia ou não podia ignorar tal desconformidade.

Artigo 36 (1) O vendedor será responsável, de acordo com o contrato e com a presente Convenção, por qualquer desconformidade que existir no momento da transferência do risco ao comprador, ainda que esta desconformidade só venha a se evidenciar posteriormente. (2) O vendedor será igualmente responsável por qualquer desconformidade que ocorrer após o momento referido no parágrafo anterior, que seja imputável ao descumprimento de qualquer de suas obrigações, inclusive quanto à garantia de que, durante certo período, as mercadorias permanecerão adequadas a seu uso normal ou a determinado uso especial, ou que conservarão as qualidades ou características especificadas. Artigo 37 Em caso de entrega das mercadorias antes da data prevista para a entrega, o vendedor poderá, até tal data, entregar a parte faltante ou completar a quantidade das mercadorias entregues, ou entregar outras mercadorias em substituição àquelas desconformes ao contrato ou, ainda, sanar qualquer desconformidade das mercadorias entregues, desde que não ocasione ao comprador inconvenientes nem despesas excessivas. Contudo, o comprador mantém o direito de exigir indenização por perdas e danos, de conformidade com a presente Convenção.

Artigo 38 (1) O comprador deverá inspecionar as mercadorias ou fazê-las inspecionar no prazo mais breve possível em vista das circunstâncias. (2) Se o contrato envolver o transporte das mercadorias, a inspeção poderá ser adiada até a chegada delas a seu destino. (3) Se o comprador alterar o destino das mercadorias em trânsito, ou as reexpedir sem ter tido oportunidade razoável de inspecioná-las, e no momento da conclusão do contrato o vendedor tenha tido ou devesse ter conhecimento da possibilidade de alteração de destino ou de reexpedição, a inspeção poderá ser adiada até a chegada das mercadorias a seu novo destino. Artigo 39 (1) O comprador perderá o direito de alegar a desconformidade se não comunicá-la ao vendedor, precisando sua natureza, em prazo razoável a partir do momento em que a constatar, ou em que deveria tê-la constatado. (2) Em qualquer caso, o comprador perderá o direito de alegar a desconformidade se não comunicá-la ao vendedor no prazo máximo de dois anos a partir da data em que as mercadorias efetivamente passarem à sua posse, salvo se tal prazo for incompatível com a duração da garantia contratual.