AUDITORIA MÉDICA Dr. Antonio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SETOR DE FISCALIZAÇÃO.
Advertisements

Publicidade e Ética Médica
Divulgação da IN 015/TCER-2005
Dr. Antônio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP Março/2012 DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO.
DR. PEDRO ARAÚJO GONTIJO
Dr. Renato Françoso Filho
Como fazer para resolver o problema?
Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
A PRÁTICA DA MEDICINA DO TRABALHO COMO É VISTA PELAS ASSOCIAÇÕES:
Simpósio de Bioética Hospitalar
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP
São Paulo, 26 de novembro de 2010.
Responsabilidade Ética do Médico
DOCUMENTOS MÉDICOS DR. CARLOS ALBERTO MONTE GOBBO
Notícias do Mundo das Perícias
Proposta de novo modelo de Reconhecimento de Direito do Benefício por Incapacidade 1.
Aspectos éticos e legais dos arquivos médicos
SUMÁRIO Introdução Responsabilidade Civil e Criminal do Médico
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CREMEC 6075 OAB/CE 15476
ÉTICA MÉDICA PARA PERITOS
SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE DUPLO
Prontuário Eletrônico
PLANO DIRETOR DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
Dr. José Antônio Cordero CRM-PA
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DA ENFERMAGEM
Concepções Teóricas em Psicologia II
LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL
“Relações entre Médicos” O papel de cada um: Diretor Técnico, Diretor Clínico e Comissão de Ética Dr. Tanaro P. Bez – Conselheiro do CREMESC.
II Jornada Científica dos Estudantes de Medicina da UNIGRANRIO
O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
PERÍCIA MÉDICA MEDICINA LEGAL ÉTICA MARIO JORGE TSUCHIYA
Ética na Gineco-obstetricia
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp
Dr. Antônio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP
CEM DIREITOS DOS MÉDICOS É direito do médico: II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada.
Psicologia Jurídica Instrumentação Profissional para Psicólogos
HONORÁRIOS PERICIAIS REPRESENTA A REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA DO SERVIÇO PRESTADO PELO PERITO-CONTADOR NOMEADO NUM PROCESSO. A REMUNERAÇÃO DO.
Jornada das Delegacias do CREMESC do Litoral Balneário Camboriú – SC 5 a 6 de novembro de 2010.
MARCO TÚLIO DE ROSE EIRELI VALE O ESFORÇO. EIRELI VALE O ESFORÇO EIRELI, O que é. Possibilidade de ser cooperativada. Vantagens deste ato. Tratamento.
Oficina Nacional de Conciliação
A IMPORTÂNCIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE
Auditoria Médica e de Enfermagem Aspectos legais
Dr. Lueiz Amorim Canêdo DIRETOR DE AUDITORIA MÉDICA
Prontuário Médico Eletrônico CT de Informática em Saúde do CFM
Relação Terapeuta - Paciente
FÓRUM AMIMT 23ª JORNADA DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MEDICINA DO TRABALHO
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
Profª.: Luciene 8ºP Enfermagem
Mecanismos de Regulação
Câmara Técnica: Reavaliação dos critérios de mecanismos de regulação estabelecidos pela Resolução CONSU nº 8 Eixo 2: Garantia de Acesso e Qualidade Assistencial.
Prof. Bruno Silva Aula de Enfermagem Psiquiátrica e Saúde Mental
Lei nº De 06 de abril de 2001 Antigo Projeto de Lei Paulo Delgado. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos.
ASPECTOS ÉTICOS DAS PERÍCIAS MÉDICAS.
Informação Privacidade e Confidencialidade
Prof.: REGINALDO INOJOSA
Fernando Antonio Costa de Sá
ANVISA Decreto GESP nº , de 18 de outubro de 1978 (Decreto do Governo do Estado de São Paulo) Aprova Norma Técnica Especial Relativa às Condições.
O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
ENFERMEIRA SCHEILA CRISTINA DE MERCEDES COELHO
Rafael Leandro A. Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina.
A Declaração de Óbito Consa. Maria Madalena de Santana.
Local: Salvador - Bahia
Declaração de Óbito MORTES VIOLENTAS Luiz Augusto Rogério Vasconcellos
Aspectos Científicos da Medicina Veterinária
ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL (TP 01)
O único pediatra plantonista de um pronto socorro recebe, às 07h30, um telefonema da colega que o renderá às 8h00, comunicando que se atrasará em torno.
MEDICINA LEGAL.
Prontuário do Paciente Prontuário O prontuário é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam,
A IMPORTÂNCIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE
Transcrição da apresentação:

AUDITORIA MÉDICA Dr. Antonio Pereira Filho Conselheiro do CREMESP

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo XI – Auditoria e Perícia Médica Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.931, de 17 de Setembro de 2009 Capítulo XI – Auditoria e Perícia Médica É vedado ao médico: Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo XI – Auditoria e Perícia Médica Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.931, de 17 de Setembro de 2009 Capítulo XI – Auditoria e Perícia Médica É vedado ao médico: Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente. Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo III – Responsabilidade Profissional Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.931, de 17 de Setembro de 2009 Capítulo III – Responsabilidade Profissional É vedado ao médico: Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou. Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo III – Responsabilidade Profissional Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.931, de 17 de Setembro de 2009 Capítulo III – Responsabilidade Profissional É vedado ao médico: Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País. Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo VIII – Remuneração Profissional Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.931, de 17 de Setembro de 2009 Capítulo VIII – Remuneração Profissional É vedado ao médico: Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários. Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo VIII – Remuneração Profissional Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.931, de 17 de Setembro de 2009 Capítulo VIII – Remuneração Profissional É vedado ao médico: Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia. Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.931, de 17 de Setembro de 2009 Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares É vedado ao médico: Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos. Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo VII – Relação Entre Médicos Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.931, de 17 de Setembro de 2009 Capítulo VII – Relação Entre Médicos É vedado ao médico: Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico. Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo X – Documentos Médicos Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.931, de 17 de Setembro de 2009 Capítulo X – Documentos Médicos É vedado ao médico: Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

GRANDES PROBLEMAS ATUAIS - O. P. M. E. - Exames Auto-gerados - Judicialização

SOLUÇÕES - Comitês Educativos / Conselho Técnico; - Estatística como ferramenta; - Comissão de Ética Médica; - Denúncias a CEM CREMESP; - 3ª Opinião ou Junta Médica; - Câmara de Auditoria Médica e Câmaras Técnicas do CREMESP