POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM

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Transcrição da apresentação:

POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM DIREITO PENAL MILITAR DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

Título III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR Insubmissão Deserção Abandono de posto Embriaguez em serviço Dormir em serviço 2

INSUBMISSÃO Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano. Caso assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. Diminuição da pena § 2º A pena é diminuída de um terço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Atenuantes do § 2º Objetividade Jurídica - tutela é o serviço militar, em face da conduta do cidadão, furtando-se ao dever de prestar o serviço militar imposto pela Constituição. Crime Militar IMPRÓPRIO Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente pode ser o civil convocado à incorporação. Sujeito passivo, as instituições militares Elementos Objetivos – Basta a ausência, sem justa causa, à incorporação Elementos Subjetivos – Independe de subjetividade no ato, se não houver motivo justificado o crime se consuma Consumação e Tentativa – Não cabível, havendo necessidade do ato para a consumação Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Atenuantes do § 2º Relação constitucional - CF Art 143 O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. O CPPM autoriza a captura do insubmisso – CPPM Art. 463 § 1º 4

DESERÇÃO Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. CASOS ASSIMILADOS Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. 5

Objetividade Jurídica – A tutela é o serviço militar Objetividade Jurídica – A tutela é o serviço militar. Crime Militar PRÓPRIO Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa. Sujeito passivo, as instituições militares Elementos Objetivos – Basta a ausência, sem justa causa, por mais de OITO dias Elementos Subjetivos – Independe de subjetividade no ato, se não houver motivo justificado o crime se consuma Consumação e Tentativa – Não cabível, havendo necessidade, para a consumação, dos oito dias de ausência Agravantes, atenuantes e qualificadoras – A pena é agravada se o desertor for Oficial 6

PRAZO DE GRAÇA O período superior a oito dias que o militar fica ausente é denominado prazo de graça. CONTAGEM DO PRAZO Inicia-se a zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência, independente da hora em que o militar ausentou-se. O oitavo dia é contado por inteiro, isto é, o prazo só se esgota às 24 horas do oitavo dia de ausência. EXEMPLO: Se a ausência ocorre no dia 04, às 08 horas (ou 10, 17, ou outra hora qualquer), o prazo de graça inicia-se a zero hora do dia 05 e tem seu termo final às 24 horas do dia 12, consumando-se a deserção no momento imediatamente após zero hora do dia 13. 7

ABANDONO DE POSTO Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano. 8

Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há Objetividade Jurídica – Tutela o dever militar, a segurança e a regularidade de funcionamento das instituições militares, diante do perigo decorrente da ausência do militar, do posto, do lugar de serviço ou da execução do serviço. É crime propriamente militar Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa, de serviço, que deva encontrar-se no posto, no lugar de serviço, ou na execução de determinado serviço . Sujeito passivo, as instituições militares Elementos Objetivos – Basta a ausência, sem justa causa, do local onde deveria estar por razão do serviço Elementos Subjetivos – Independe de subjetividade no ato, se não houver motivo justificado o crime se consuma Consumação e Tentativa – Não cabível a tentativa, basta a ausência não justificada do posto de serviço Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há 9

DUAS CONDUTAS POSSIVEIS: Abandono do posto ou local de serviço Abandono do serviço Consuma-se o abandono de posto, igualmente, quando o militar, após iniciar o serviço, abandona-o antes do seu término A raiz do delito é a PROBABILIDADE DE DANO ao local ou aos serviços militares Não ocorre o delito se não houver a PROBABILIDADE DE DANO ou se o serviço tiver características nitidamente CIVIS 10

EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO Art. 202 EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 11

Elementos Objetivos – A própria embriagues Objetividade Jurídica – Tutela o dever militar, a segurança e a regularidade de funcionamento das instituições militares. É crime propriamente militar Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa, de serviço, que se embriaga voluntariamente ou chega embriagado para montar serviço. Sujeito passivo, as instituições militares Elementos Objetivos – A própria embriagues Elementos Subjetivos – Embriaguez voluntária Consumação e Tentativa – Não cabível a tentativa, basta embriagar-se durante o serviço ou chegar embriagado para o serviço Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há 12

DUAS CONDUTAS POSSIVEIS: Embriagar-se durante o serviço Chegar embriagado para o serviço Caso o militar, em qualquer da condutas, ingerir bebida alcoólica, mas não se embriagar, inexistirá o delito O militar que chegar embriagado para montar serviço, só cometerá o delito se tiver conhecimento prévio do serviço A embriaguez pode ocorrer por ingestão de bebida alcoólica ou substâncias entorpecentes O STM entende que basta a comprovação testemunhal para evidenciar o estado de embriaguez, que o laudo de teor alcoólico dirigi-se somente para a consumação ou não do delito Somente o laudo pericial, feito com exame de sangue ou urina, pode determinar com exatidão o grau de embriaguez 13

DORMIR EM SERVIÇO Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano. 14

Elementos Subjetivos – O dormir voluntário Objetividade Jurídica – Tutela o dever militar, a segurança e a regularidade de funcionamento das instituições militares. É crime propriamente militar Sujeitos do Delito - Sujeito ativo somente o militar da ativa, de serviço, que voluntariamente dorme (semelhança com o abandono de posto). Sujeito passivo, as instituições militares Elementos Objetivos – Elementos Subjetivos – O dormir voluntário Consumação e Tentativa – Não cabível a tentativa, basta que o militar voluntariamente durma durante o serviço Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há 15