2013 GESTÃO DE CONVÊNIOS NO SICONV

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Transcrição da apresentação:

2013 GESTÃO DE CONVÊNIOS NO SICONV CURSO GESTÃO DE CONVÊNIOS NO SICONV Elaboração de Projetos no SICONV para Captação de Recursos Federais. 2013

Elaborado por: Rafaela Azevedo Dourado (SETUR - PE) Luciana Aguiar Albuquerque (SAD/SETUR-PE)

Objetivos Ao final do curso, espera-se que os participantes sejam capazes de: Listar os principais meios de financiamento público; Determinar quais as prioridades do seu órgão, para fins de eleição dos projetos; Analisar Planos de Trabalho já prontos, e determinar se são exequíveis ou não, de acordo com os elementos básicos de um Projeto; Explicar como o Plano de Trabalho é incluído no SICONV; Listar os dados necessários para a efetivação da Proposta; Identificar os dispositivos legais referentes a convênios federais; Explicar o Ciclo de um convênio: proposição, formalização, execução, prestação de contas.

CONVÊNIOS FEDERAIS

Legislação Aplicável

LEGISLAÇÃO

Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007; LEGISLAÇÃO Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007; Portaria Interministerial nº. 507, de 24 de novembro de 2011; Portaria Interministerial nº. 127, de 29 de maio de 2008 (REVOGADA); Portaria Interministerial nº. 205, de 14 de maio de 2012; PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 239, DE 3 DE JULHO DE 2013; PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU Nº 274, DE 01 DE AGOSTO DE 2013 - DOU DE 02/08/2013;

NOÇÕES GERAIS Conceitos Básicos Art. 1°, § 2°

CONVÊNIOS Acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal, ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. (Portaria Interministerial 507 de 24/11/2011)

TERMOS TERMO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. TERMO DE PARCERIA: instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público – (OSCIPs);

CONVÊNIOS X TERMO

CONTRATO DE REPASSE Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União”. (Portaria Interministerial 507, Art. 1, de 29/05/08) ART. 1°, §2°, XI - Mandatária da União: instituições e agências financeiras controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes;

CONTRATO DE REPASSE Instrumento que deve ser utilizado para OBRAS, salvo se o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio) CONTRATANTE Órgãos ou entidades da AP Federal MANDATÁRIA Instituição Financeira Federal CONTRATADO Órgãos ou entidades da AP estadual,distrital ou municipal

Art. 5º Ao concedente caberá promover: CONTRATO DE REPASSE Art. 5º Ao concedente caberá promover: I - a gestão dos programas, projetos e atividades, mediante: II - a operacionalização da execução dos programas, projetos e atividades, mediante: (…) § 1º A União poderá delegar as atribuições contidas nas alíneas constantes do inciso II deste artigo a instituição financeira oficiais mediante celebração de contrato de prestação de serviços - CPS específico, competindo também à mandatária escolhida:

CONTRATO X CONVÊNIO CONVÊNIOS CONTRATOS Interesses Envolvidos Recíprocos: Os participes desejam o bem comum, não se admitindo vantagem outra que não seja o objeto. Opostos e contraditórios: O contratante espera o bem ou serviço e o contratado a remuneração devida. Objetivos dos Envolvidos Os partícipes ou participantes almejam objetivos institucionais comuns. Objetivos particulares. Possui partes (lados distintos). Remuneração Feita antecipadamente. Vedada a presença de fins lucrativos e de qualquer lucro. Feita após a entrega do bem ou serviço. Admitem-se fins lucrativos e lucro. Destino da Remuneração Vinculado ao objeto do ajuste. É um auxílio ao custeio em relação aos recursos financeiros recebidos para as atividades que serão prestadas. Caráter remuneratório com livre disposição. Incorporado ao patrimônio do contratado, que pode aplicá-lo dentro de premissas próprias.

CONTRATO X CONVÊNIO CONVÊNIOS CONTRATOS Prestação de Contas Exigida, sob os aspectos físicos e financeiros. Na maioria das vezes não exigida, bastando o “ateste” do recebimento do bem ou serviço, quando da entrega da fatura. Obrigações Atribuições divididas de forma a harmonizar as iniciativas de cada interessado em prol do melhor resultado, sendo admissível a desigualdade entre atribuições. Obrigações contrapostas que normalmente são equivalentes. Vínculo Admissível a extinção do acordo pelo desinteresse de qualquer um dos partícipes. Vínculo obrigacional, inexistindo liberdade quanto à desistência do acordo celebrado.

PARTES NO INSTRUMENTO CONCEDENTE: Órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

PARTES NO INSTRUMENTO PROPONENTE: Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria. CONVENENTE: Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público, ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesses recíprocos, também entendido como contraponto no âmbito do Contrato de Repasse.

PARTES NO INSTRUMENTO INTERVENIENTE: Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

PROJETO BÁSICO PROJETO BÁSICO : conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

TERMO DE REFERÊNCIA TERMO DE REFERÊNCIA: documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507 MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO: Art. 37. Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507 MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO: § 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto. CLÁUSULA SUSPENSIVA

PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507 MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO: § 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver. § 7º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.

PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507 DISPENSA DO PROJETO BÁSICO OU T.R.: § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.

CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS LEITURA DO ART.8°, DA P.I. N 507 Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste. * não se aplica às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do SUS

Legislação Orçamentária, Programas de Governo e Captação de Recursos

Princípios da Administração Pública Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Descentralização Economicidade

Modalidades de Transferência de Recursos Federais

Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências Constitucionais ; São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e Municípios.

Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências Constitucionais ; O art. 159 da Constituição da República trata das seguintes repartições tributárias: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); Fundo de Participação dos Municípios (FPM); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis); Imposto sobre Produtos Industrializados proporcional ao valor das exportações (IPI-Exportação);

Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências Legais; São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas.

Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências Legais; Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas em leis, destacam-se: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE); Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE); Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; Outros;

Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências voluntárias ; Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.

Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências voluntárias ; Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."

Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências Voluntárias Captação de Recursos

Modalidades de Transferência de Recursos Federais

Transferências Voluntárias no SICONV PROPOSTA DE PROPONENTE ESPECÍFICO DO CONCEDENTE: são propostas de Proponentes específicos definidos pelo Concedente para determinados programas; PROPOSTA DE PROPONENTE DE EMENDA PARLAMENTAR: são propostas de proponentes específicos definidos através de emendas parlamentares para determinados programas. PROPOSTA VOLUNTÁRIA;

SICONV Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse

Apresentando o Sistema Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. § 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.

Apresentando o Sistema Desenvolvido em Plataforma Tecnológica: Web Desenvolvido em Software Livre; Perfis de elegibilidade associados à natureza do convenente; Possui interoperabilidade com os seguintes sistemas: Receita Federal, SIAFI, CADIN,CAUC, Diário Oficial da União,Bancos Oficiais, dentre outros.

Apresentando o Sistema

Apresentando o Sistema

Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE

Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE

Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE

Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE

Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE

Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE

Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE

Apresentando o Sistema O ACESSO LIVRE

Apresentando o Sistema ACESSO AO SISTEMA

Apresentando o Sistema ACESSO AO SISTEMA

O PLANO DE TRABALHO SICONV

Credenciamento e Cadastramento no SICONV; PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA Credenciamento e Cadastramento no SICONV; Elaboração de Projeto; Apresentação da Proposta de Trabalho; Diligências; Aprovação do concedente; CONVÊNIO

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA Art. 18. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; * CADASTRAMENTO???

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA O credenciamento efetuado pelo proponente permite o cadastramento de propostas no SICONV, entretanto o sistema só permitirá o envio de tais propostas após a conclusão do cadastramento que ocorre com a entrega da documentação comprobatória a uma unidade cadastradora. ÓRGÃO Credenciamento Cadastramento

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA • JUSTIFICATIVA: deve ser informada a justificativa da proposta para execução do objeto. Descrever os objetivos e benefícios a serem alcançados com a execução do objeto do convênio/contrato de repasse. • OBJETO : deve ser informado o objetivo do convênio. Descrever o objeto a que se destina o convênio/contrato de repasse de forma clara e resumida.

META: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA META: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; ETAPA OU FASE: divisão existente na execução de uma meta;

I - justificativa para a celebração do instrumento; PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA Art. 25. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo: I - justificativa para a celebração do instrumento; II - descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição das metas a serem atingidas;

IV - definição das etapas ou fases da execução; PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA IV - definição das etapas ou fases da execução; V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA No CRONOGRAMA FÍSICO devem ser especificadas as metas da proposta e suas respectivas etapas (fases).

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA Em CRONOGRAMA DESEMBOLSO, deve ser indicada a previsão mensal de liberação dos recursos e, consequentemente, o início da efetivação das despesas. Para cada meta do cronograma físico deve ser especificada a previsão (parcela) de liberação de recursos por parte do concedente e do convenente (contrapartida), devendo ser associado a cada parcela as metas e etapas.

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA No PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO deve especificar todos os bens, obras, tributos e serviços relacionados à execução do(s) objeto(s) do instrumento.

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA

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PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA

PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA Art. 26. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos. § 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente. § 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.

FORMALIZAÇÃO: cláusulas necessárias; PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA Aprovação do concedente; Após a aprovação da Proposta de Trabalho( Art.19 P.I. n° 507), o concedente realizará o prévio empenho, tendo início o processo de FORMALIZAÇÃO. FORMALIZAÇÃO: cláusulas necessárias;

Jurisprudência do TCU

Jurisprudência TCU Fase de Proposição; Irregularidades e falhas mais frequentes na fase de proposição dos convênios verificadas pelo TCU: Plano de trabalho pouco detalhado. Metas insuficientemente descritas, quantitativa e qualitativamente. Caracterização insuficiente da situação de carência dos recursos.

Jurisprudência TCU Fase de Proposição; Irregularidades e falhas mais frequentes na fase de proposição dos convênios verificadas pelo TCU: Projeto básico incompleto e/ou com informações insuficientes. Ausência de projeto básico. Falta de comprovação da existência de contrapartida (orçamentária e financeira). Orçamento subestimado ou superestimado.

Jurisprudência TCU Fase de Execução; Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: Saque total ou parcial dos recursos do convênio sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de execução do objeto. Realização de despesas fora da vigência do convênio. Saque dos recursos para pagamento de despesas em espécie, sem que haja autorização para isso.

Jurisprudência TCU Fase de Execução; Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: Utilização de recursos para finalidade diferente daquela prevista no convênio. Utilização de recursos em pagamento de despesas outras do convenente. Pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços. Transferência de recursos da conta corrente específica para outras contas. Retirada de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento. Aceitação de documentação inidônea para comprovação de despesas (notas fiscais falsas, por exemplo). Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados. Não-aplicação ou não-comprovação de contrapartida.

Jurisprudência TCU Fase de Execução; Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: Ausência de aplicação de recursos do convênio no mercado financeiro, quando o prazo previsto de utilização for superior a 30 dias. Uso dos rendimentos de aplicação financeira para finalidade diferente da prevista no convênio. Não devolução do saldo financeiro ao concedente. Aceitação e apresentação aos órgãos de controle de notas fiscais sem a identificação do número do convênio.

Jurisprudência TCU Fase de Execução; Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: Emissão de cheque ao portador, em vez de nominal ao beneficiário. Alteração do objeto do convênio sem autorização, prévia, do órgão repassador. Pagamento sem o atesto que comprove o recebimento do objeto; Ausência de medições de serviços e obras e outros elementos de acompanhamento capazes de evidenciar a execução do objeto com os recursos federais repassados.

Jurisprudência TCU Fase de Execução; Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: Emissão de cheque ao portador, em vez de nominal ao beneficiário. Alteração do objeto do convênio sem autorização, prévia, do órgão repassador. Pagamento sem o atesto que comprove o recebimento do objeto; Ausência de medições de serviços e obras e outros elementos de acompanhamento capazes de evidenciar a execução do objeto com os recursos federais repassados.

Jurisprudência TCU Fase de Execução: Licitação; Irregularidades e falhas mais frequentes encontradas pelo TCU em processos licitatórios: Falta de divulgação da licitação. Editais imprecisos, sem definição clara do objeto licitado e dos critérios de julgamento. Aquisição direta de bens e serviços sem licitação. Dispensa indevida de licitação sob alegação de emergência. Ausência de, no mínimo, 3 (três) propostas válidas no convite. Fracionamento de despesas com fuga à modalidade de licitação (fracionar despesas em valores que permitam realizar a licitação sob modalidade inferior à exigida, substituindo, por exemplo, a tomada de preços devida por vários convites).

Jurisprudência TCU Fase de Execução: Licitação; Irregularidades e falhas mais frequentes encontradas pelo TCU em processos licitatórios: Ausência de pesquisa de preços referenciais no mercado. Exigências exorbitantes no edital, restringindo o caráter de competição para beneficiar determinada empresa. Permissão de participação de empresas “fantasmas” (existem no papel, sem existência física real). Inobservância dos prazos para interposição de recursos.

Jurisprudência TCU Fase de Execução: Licitação; Irregularidades e falhas mais frequentes encontradas pelo TCU em processos licitatórios: Ausência de documentos de habilitação das empresas participantes (contrato social, certidões negativas de tributos estaduais e municipais). Direcionamento intencional da licitação para determinada empresa, com apresentação combinada de propostas acima de mercado pelas outras concorrentes ou, ainda, inclusão de propostas simuladas.

Irregularidades e falhas mais frequentes na contratação Jurisprudência TCU Fase de Execução: contratação de terceiros; Irregularidades e falhas mais frequentes na contratação de terceiros detectadas pelo TCU: Prorrogação de contrato após ter expirado o prazo de vigência. Alteração contratual após o prazo de vigência. Prorrogação de contratos sem previsão legal. Realização de pagamentos sem cobertura contratual. Uso de contrato existente para execução de objeto diverso do pactuado no convênio. Realização de pagamentos antecipados. Contratação de “empresas-fantasma”.

Irregularidades e falhas mais frequentes na contratação Jurisprudência TCU Fase de Execução: contratação de terceiros; Irregularidades e falhas mais frequentes na contratação de terceiros detectadas pelo TCU: Aquisição de bens ou execução de obras com preços superiores aos praticados no mercado. Não exigência de regularidade fiscal, quando da realização de cada pagamento à contratada. Acréscimos aos contratos de obras e/ou reformas acima dos percentuais permitidos no art. 65, § 1º, Lei 8.666, de 1993.

Jurisprudência TCU Fiscalização; É competência constitucional do TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Acórdão 170/2007 Plenário (Sumário)

Jurisprudência TCU Prestação de Contas A não execução de parte substancial do objeto acordado por meio de convenio induz ao julgamento pela irregularidade das respectivas contas, com imputação de debito em valor proporcional a essa redução. Acórdão 1862/2007 Segunda Câmara. A falta de planejamento minimamente consistente na utilização de recursos repassados por meio de convenio, que tenha comprometido sensivelmente a realização do objeto acordado, da ensejo ao julgamento pela irregularidade das respectivas contas. Acórdão 445/2007 Segunda Câmara.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella . Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. Licitações & Contratos - 4ª Edição. Orientações e Jurisprudência do TCU - Edição revista, atualizada e ampliada.2010. Disponível em < http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos> Brasil. Tribunal de Contas da União. Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União. – 4.ed. –Brasília : Secretaria-Geral de Controle Externo, 2013. 80 p.