RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
3º FÓRUM NACIONAL DE GESTÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Novidades na Política e Regulamentação da Educação Superior a Distância Setembro de 2002.
Responsabilidade Ética do Médico
DECRETO Nº , DE 9 DE ABRIL DE 1986
Contestação do NTEP.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Contratação de Agências de Viagens MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília, 31 de maio de 2012.
Serviço de Segurança Especializado em Medicina do Trabalho
Deliberação CEE nº 21/2001 Dispõe sobre equivalência de estudos realizados no exterior em nível do ensino fundamental e médio, no sistema de ensino.
Projeto SAG – Sistema de Análise de Grupos/Cotas de Consórcio
TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
Concepções Teóricas em Psicologia II
ATIVIDADE AVALIATIVA:
Introdução a engenharia civil
Edicão Número 79 de 25/04/2007 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação.
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Publicação Portaria GM n. º 3
2012. QUAL O SEU OBJETIVO? Avaliar o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos.
LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão.
PROCURADORIA JURÍDICA DO CREA-SC
Responsabilidades.
Organização Curricular
Portaria de Treinamento TÍTULO DO TRABALHO
Aproveitamento de Estudos
Proposta de Resolução secretaria de educação profissional e tecnológica ministério da educação brasília, agosto de 2010.
Programa Prevenir DER São Bernardo
O Sistema Confea/Crea e a Resolução 1.010/2005
Profº.: MSc. Elizabeth Spengler Cox de Moura Leite Alunos:
CARREIRA DOCENTE QUE FUTURO?!
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Portaria do MEC 264/ 2007 – Obrigatoriedade do Censo Escolar
Ciclo de Planejamento PPA.
1º Colóquio Internacional Sobre Epistemologia e Educação em Engenharia
Curso: Instituições do Direito Acimarney Freitas
DIREITOS AUTORAIS NA ENGENHARIA ELÉTRICA
Criação dos Conselhos Somente após a criação dos Sistemas Municipais de Ensino pela CF de 1988, registrou-se um estímulo à criação de Conselhos Municipais.
DECRETO DOS CBHs Márcia Soares Caldas Geógrafa Analista em Gestão e Planejamento de Recursos Hídricos - COGERH.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Manual do FIES.
Decreto Confira algumas dúvidas. 1)Somente instituições públicas podem oferecer cursos à distâncias? Não. Tanto as instituições públicas e/ou privadas.
”Regulamentação” das “Exceções” em APP
Atividades do engenheiro eletricista definidas pelo CONFEA/CREA
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho
NR 04 – SESMT 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
André Felipe C. P. da Silva
O CEE e o Sistema Estadual de Educação Superior
Condutas Técnicas em Saúde Auditiva do Trabalhador
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
Resolução nº 1.053/14 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA RESOLUÇÃO N° 1.053, DE 11 DE MARÇO DE Regulamenta.
Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica Brasília Abril/2007 Desenvolvimento.
IM
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Prevenção e Riscos Segurança do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 13 DIA 05/11/12 1. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Todo contribuinte tem o direito de defender- se, caso seja autuado pela.
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL E RESPECTIVAS COMINAÇÕES LEGAIS
SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO SESMET
ENFERMEIRA SCHEILA CRISTINA DE MERCEDES COELHO
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
ÉTICA PROFISSIONAL UNIP 2008.
ÉTICA PROFISSIONAL UNIP 2008.
PL DE 2012 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE HISTORIADOR Daniel Pereira dos Santos Historiador - Administrador - Educador físico UNIVERSIDADE FEDERAL.
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
PALESTRA INSTITUCIONAL SOBRE A ÉTICA PROFISSIONAL NO SISTEMA CONFEA/CREA E A SOCIEDADE
ENGENHARIA DE ALIMENTOS. O QUE É O CONSELHO PROFISSIONAL? Autarquia federal, órgão auxiliar da administração pública federal, criada para regulamentar.
1 1. RESOLUÇÃO (29 jun 73) Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. –Art 1° Para efeito.
CREA - PR. Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de.
Transcrição da apresentação:

RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999   Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências.   O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Considerando que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.496, de 05 de dezembro de 1977, todo contrato para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

Considerando que a Engenharia de Segurança do Trabalho constitui uma especialização de engenheiros e arquitetos, ao nível de pós-graduação “latu sensu”, que gera atribuições profissionais;  Considerando que somente a ART poderá definir quem, para os efeitos legais, são os responsáveis técnicos pelos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;  Considerando que, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, as atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo CONFEA;  Considerando que as atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho, foram definidas pelo CONFEA no art. 4º da Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991;

Considerando o disposto na Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA, que “dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências”;  RESOLVE:  Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. § 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

§ 2º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho referidos no parágrafo anterior, somente serão reconhecidos como tendo valor legal se tiverem sido objeto de ART no CREA competente.  Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como Engenharia de Segurança do Trabalho: I-a prevenção de riscos nas atividades de trabalho com vistas à preservação da saúde e integridade da pessoa humana; e II-a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme o Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação.

Art. 3º Em consonância com o disposto no artigo anterior, as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho que serão objeto de ART, são aquelas previstas nos itens 1 a 18 do art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, do CONFEA.  Parágrafo único. O profissional, ao preencher o formulário de ART, especificará em qual item do art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, do CONFEA, se enquadra o documento técnico e/ou atividade técnica objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica.  Art. 4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos técnicos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

I-programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR-18; II-programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA, previsto na NR-09; III-programa de conservação auditiva; IV-laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17; V-programa de proteção respiratória, previsto na NR-06; e VI-programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno – PPEOB, previsto na NR-15. § 1º Os documentos técnicos referidos nos incisos do “caput” deste artigo somente terão valor legal e só poderão ser submetidos às autoridades competentes, se acompanhados das devidas ARTs.

§ 2º As ART´s referidas no parágrafo anterior, terão validade durante os prazos nelas obrigatoriamente fixados. Art. 5º Todo empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza. § 1º No caso da indústria da construção civil, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, será obrigatória a existência unicamente do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, anotado no CREA de jurisdição da localização do empreendimento. § 2º O PPRA ou o PCMAT, previstos no “caput” e no § 1º deste artigo, somente serão dispensados nos casos em que a legislação específica assim dispuzer.

§ 3º Em cada caso específico, os documentos técnicos previstos no art § 3º Em cada caso específico, os documentos técnicos previstos no art. 4º desta Resolução deverão permanecer no empreendimento referido no “caput” deste artigo, à disposição dos CREAs, com os seus relatórios de fiscalização fazendo, obrigatoriamente, menção quanto às suas existências ou não e, em caso negativo, deverão autuar o seu empreendedor, por infração à alínea “a”, do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966. § 4º As execuções dos planos e programas referidos no art. 4º desta Resolução serão objeto de ART´s específicas.  § 5º Os CREAs definirão os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO Art. 6º As atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho que não tiverem sido objeto de ART, até a data de publicação desta Resolução, poderão ser anotadas se atenderem o disposto na Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, do CONFEA.  Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.   HENRIQUE LUDUVICE Presidente LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO Vice-Presidente