REGRAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS

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Transcrição da apresentação:

REGRAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS Art.40 CF EC 20 – 41 - 47 e 70 Aplicabilidade da MP 664 aos RPPS

Qual critério de elegibilidade de terminada regra? A data de ingresso no serviço público, especialmente no cargo de provimento efetivo, sem descontinuidade.

Quais as principais datas? Até 16-12-1998 – EC 20 Até 31-12-2003 – EC 41 Após 31-12-2003

APLICABILIDADE DAS REGRAS DE APOSENTADORIA DATA INGRESSO CF 1988 – Art.40 EC 20 (Transit. 1) EC 41 (Transit.2) EC 47 (Transit.3) EC 70 Até 15-12-1998 Sim Até 31-12-2003 Não Após 31-12-2003 *As alterações no Art.40 aplicam-se de acordo com a regra do direito adquirido.

DIREITO ADQUIRIDO EC 41 Art. 3º - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

QUAL A RACIO LEGIS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS ECs?

CF 88 1 – Aposentadoria por tempo de serviço; 2 – Não exigia idade mínima; 3 – Paridade com os servidores ativos; 4 - Integralidade dos proventos; 5 – paridade na concessão de pensões. 6 – previa a aposentadoria proporcional por tempo de serviço

  EC 20 - Impor critérios mais rígidos para a concessão de aposentadoria, - Implantar idade mínima para aposentadoria. - Regra transitória – Pedágio. Tempo de serviço x tempo de contribuição Manteve aposentadoria proporcional por tempo

EC 41 - Fim da paridade - Fim integralidade – Média das contribuições - Reajuste pelo índice definido em lei (índice RGPS ou Definido pelo ente) - Término da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição

EC 41 e 47 Garantir a paridade e integralidade apenas para os servidores com maior tempo no serviço público EC 41 Serviço público – 20 Carreira – 10 EC 47 Serviço público 25 anos Carreira 15 anos Redução proporcional da idade em relação ao tempo de contribuição superior ao exigido.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EC 70 Paridade e integralidade aos aposentados por invalidez que ingressaram no serviço público ATÉ 31-12-2003 ( EC 41)

- Média das contribuições para os que ingressaram APÓS 31-12-2003 Limitado à última remuneração Não inferior ao salário mínimo nacional. - Proporcional ou integral? - Perícia Médica - Rol de doenças – Taxativo

Principais diferenciadores   Paridade Integralidade Concessão da pensão

O QUE É PARIDADE?   Igualdade de remuneração entre níveis idênticos de atividades funcionais distintas. (Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 2001. P.615).

Para Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins:  - não é apenas a reposição do poder aquisitivo da moeda é a extensão aos inativos dos acréscimos decorrentes de reclassificação ou de reestruturação (Comentários à Const. do Brasil. Saraiva.1988. São Paulo P.215-216)

A PARIDADE É ABSOLUTA?   Estende-se aos inativos aqueles benefícios concedidos em caráter geral e não em decorrência do desempenho individual. Depende da natureza do plus remuneratório.

A PENSÃO MANTÉM A REGRA DE PARIDADE?   Como regra geral sim. Dúvida: Aposentadoria concedida ANTES da EC 41 e falecimento APÓS a EC 41. (Repercussão Geral no STF

O que é integralidade?   É a garantia legal do servidor perceber na INATIVIDADE o mesmo padrão remuneratório da ATIVIDADE

PROVENTOS PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES - Instituído pela EC 41. - Contribuições desde Julho/94 - Atualização pelo índice definido pelo MPS. - Vantagem em relação ao RGPS: Não aplicação do fator previdenciário

ABONO PERMANÊNCIA É a restituição pecuniária em valor igual à contribuição previdenciária ao servidor que implementou TODAS as condições para a concessão de aposentadoria, de acordo com determinados dispositivos, mas opta por permanecer em atividade.

ÔNUS DO PAGAMENTO  Do empregador (Executivo, Legislativo, Judiciário, autarquia) VALOR - Igual à contribuição previdenciária mensal.  -Inclusive no 13° salário?

VINCULA O SERVIDOR?   Não (Art.86 §2° da ON 02/09)

TEM QUE SER REQUERIDO PELO SERVIDOR? Sim (ITEM 12.3 DO Anexo da Portaria 402 MPS de 10/12/08)

APLICABILIDADE ABONO PERMANÊNCIA   REGRA FAZ JUZ? ART. 40 - Tempo Contribuição Sim ART. 40 CF - Por Idade Não EC 41 – Art.2° EC 41 – Art.6° EC 47 Condições insalubres Portadores necessidades especiais Direito Adquirido até 31/12/03 (art.86 §1° da ON 02/09 SIM

APOSENTADORIA POR IDADE   - Proporcional ao tempo de contribuição (em dias) - Sem paridade - Pela média das contribuições

Aposentadoria compulsória – expulsória  - Iniciativa do ente - Pela média das contribuições - sem paridade tempo de contribuição computado até a data que o servidor completar 70 anos. - Direito de opção pela regra mais vantajosa (art.70 da ON 02/09)

EXERCÍCIO MANDATO ELETIVO  Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - ................................................. IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para TODOS os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO - É considerado como tempo: - na carreira - no serviço público - no cargo - Aplica-se também aos servidores cedidos (Art. 72 ON 02/09)

MP 664 Nota Explicativa 04/2015 CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS de 03-02-2015

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES RELATIVAS AOS SERVIDORES DA UNIÃO a) mínimo de dois anos de contribuição para acesso ao benefício de pensão por morte, exceto no caso de falecimento por acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho; b) - tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável, exceto nos casos de acidente posterior ao casamento ou para cônjuge ou companheiro incapaz para o trabalho;  

c) fim do benefício vitalício para os cônjuges jovens, passando o tempo de duração a ser variável conforme a expectativa de vida do beneficiário (segundo a previsão atual, o benefício continua vitalício para os cônjuges que tiverem a partir de 44 anos ou forem incapazes para o trabalho).  d) vedada a percepção de pensão deixada por mais de um cônjuge e de mais de duas pensões, resguardado o direito de opção.

APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AOS DEMAIS RPPS? 1 – As regras da Lei 8.112 (Estatuto servidores da União) NÃO são extensivas automaticamente aos Estados e Municípios. Servem apenas como paradigma.  2 – Cabe ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre sua aplicabilidade.

3 - As normas do RGPS somente são válidas aos RPPS se reproduzidas na lei local ou se houver omissão dessa lei em relação a algum aspecto. 4 - determinadas alterações promovidas para o RGPS sequer podem ser estendidas aos RPPS, sejam o federal ou os dos demais entes. (exemplo pensões)  5 - NÃO há impedimento para modificação dos critérios de concessão e que haja previsão de cessação do pagamento do valor integral da pensão segundo condições legais, com o objetivo de aperfeiçoar as regras de concessão do benefício.

6 - Caso o RPPS seja responsável pelo custeio do auxílio-doença aos servidores, é permitido também ao ente federativo adequar sua legislação às regras desse benefício, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 1991. Não há regra geral definindo o valor do auxílio-doença para os servidores, cabendo a cada ente a sua disciplina. (art. 52 da Orientação Normativa SPPS nº 02, de 2009)

SUGESTÃO 1 – A matéria ainda está em debate no Congresso Nacional. O Governo terá maioria para aprová-las? 2 – Aguardar a aprovação ou não da MP 664 e também possíveis manifestações do Poder Judiciário para alterar a legislação local. 3 – Há necessidade de adequação da concessão de benefícios (pensões e auxílios doenças) mas é necessário equilíbrio nas alterações. 4 – Se aprovada a MP 664 o Governo poderá propor EC para alterar, para os servidores públicos, o cálculo do valor das pensões?