Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008

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Transcrição da apresentação:

Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008 GREVE Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008

(Art. 2º da Lei de Greve - LG) GREVE - CONCEITO “Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços aos empregador” (Art. 2º da Lei de Greve - LG)

CARACTERÍSTICAS Suspensão do contrato de trabalho Suspensão coletiva da prestação dos serviços Paralisação temporária, sob pena de abandono de emprego Movimento pacífico, sob pena de responsabilidade (civil, trabalhista e penal) Competência - art. 114, II, CF

CARACTERÍSTICAS Pode ser total ou parcial (totalidade ou parte dos trabalhadores da categoria) Proibição de greve patronal = lock-out (art. 17 da LG) Só pode ser motivada por atos ou fatos do empregador, sendo abusivas as greves políticas ou de solidariedade a outras categorias (greve típica e greve atípica)

FORMALIDADES LEGAIS 1) Esgotamento das negociações entre as partes, sob pena de a greve caracterizar-se abusiva; 2) A decisão da greve deve ser manifestada em assembléia geral do sindicato representativo dos empregados interessados. Na ausência de sindicato = comissão de negociação (art. 4º, par. 2º , LG)

FORMALIDADES LEGAIS 3) Aviso prévio ao empregador, com no mínimo de: - 48 horas de antecedência (art. 3º da LG) - 72 horas nas greves em serviços ou atividades essenciais (art. 13 da LG)

OBSERVAÇÕES GERAIS Arts. 3º, 4º e 13 da LG Greve durante vigência de acordos e convenções coletivas (art. 14 e par. único da LG) Greve abusiva = é declarada pelos tribunais do trabalho (Súmula 189 do TST) A greve abusiva não gera efeitos.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES Direitos = art. 6º da LG: Emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar trabalhadores a aderirem à greve; Arrecadação de fundos; Livre divulgação do movimento

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES Os meios adotados por empregados e empregadores não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, (art. 6º, par. 1º, LG); As manifestações e atos de persuasão não poderão impedir o acesso ao trabalho dos trabalhadores que pretendam trabalhar, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, empregador ou terceiro (art. 6º, par. 3º, LG)

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES As empresas não poderão adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, ou para impedir a divulgação greve (art. 6º, par. 2º, LG) Não cabe rescisão do contrato de trabalho dos grevistas ou contratação de substitutos para os grevistas (art. 7º da LG) - exceção: arts. 9º e 14 da LG

GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS Atividades essenciais - art. 10 da LG Os sindicatos, os empregadores e os empregados ficam obrigados, de m acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da LG) Penalidade para o descumprimento = greve abusiva

SOLUÇÃO DO CONFLITO Art. 7º da LG = acordos ou convenções coletivos de trabalho, ou por sentença normativa. Exceção ao princípio do dispositivo = )segundo o qual o Poder Judiciário só atua quando provocado) - conforme dispõe o art. 856 da CLT, que legitima o presidente do Tribunal a instaurar ex officio a instância quando houver suspensão do trabalho.