Direito Administrativo II Intervenção

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
Advertisements

Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
Instrumentos de intervenção urbanística
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DIRETOR oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP.
Agricultura.
Da Prescrição Aquisitiva
Atividades e atos administrativos
Atividades e atos administrativos
Atividades e atos administrativos
Atividades e atos administrativos Aula 21 Desapropriação.
Legislação Urbanística - 1ª parte
Estatuto da Cidade e Regularização Fundiária
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI
Estudo do ITBI.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LAR LEGAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
LICITAÇÃO Elizabete Nunes.
DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA
Estatuto da Cidade.
Forum Nacional de Reforma Urbana
LIMITAÇÕES À ATIVIDADE URBANÍSTICA MUNICIPAL
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
01/04/2017.
01/04/2017.
Liquidação de sentença
DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
DESAPROPRIAÇÃO.
Profª Regina Maria Bueno Bacellar
Ação de Usucapião Urbano
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
que esteja afetado à prestação de um serviço público (exceção)
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
Atividades e atos administrativos Aula 21 Desapropriação.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA “Utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades.
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente
Atividades e atos administrativos
PRÁTICAS ABUSIVAS Direito do consumidor.
Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação da sentença, pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada.
IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art
Direito Administrativo II Bens Públicos
Instrumentos Urbanísticos
Prof. Alessandro Lucas Santos
Atividades e atos administrativos
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
USUCAPIÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
ESTATUTO DA CIDADE Direito Civil.
Direito Administrativo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Direito Ambiental Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIME
PERDA DA PROPRIEDADE.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: Geraldo Antônio Moreira de Oliveira.
DIREITO DE SUPERFÍCIE Propriedade superficiária
1 Desapropriação Conceito: Procedimento administrativo, preparatório do judicial, por meio do qual o Poder Público, compulsoriamente, pretende despojar.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
DIREITO ADMINISTRATIVO
Instrumentos de indução do desenvolvimento urbano
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI
Transcrição da apresentação:

Direito Administrativo II Intervenção Desapropriação indireta; Marcelo Alexandrino: é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia; Decreto-lei nº 3.365/1941: Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. O proprietário não terá direito ao retorno do bem para o seu patrimônio, ainda que nulo o processo, restando a postulação em juízo da reparação por perdas e danos;

Direito Administrativo II Intervenção Di Pietro: às vezes a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade; Requisitos (Marcelo Alexandrino): Incorporação do bem ao patrimônio público ou esvaziamento do conteúdo econômico; Situação fática irreversível; Ausência de uniformidade de entendimento acerca do prazo prescricional; A ação de desapropriação indireta, se procedente, não prejudicará o direito de propriedade da Administração;

Direito Administrativo II Intervenção Direito de extensão; Marcelo Alexandrino: é o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico; Tredestinação; Destinação distinta da prevista inicialmente no ato expropriatório; transferência a terceiro ou desvio de finalidade, que garante que terceiro se beneficie com a sua utilização; Tredestinação ilícita: desvio de finalidade; retrocessão; Tredestinação lícita: se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade (STJ);

Direito Administrativo II Intervenção Retrocessão; Código Civil: Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros. Distinção entre desistência e retrocessão;

Direito Administrativo II Intervenção Desapropriação confiscatória; Fundamento: artigo 243, CF/88; Expropriação de áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, destinadas posteriormente ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos; Não indenizável; Legislação ordinária aplicável: Lei nº 8.257/1991 e Decreto nº 577/1992; Competência privativa da União; Ausência de decretação pelo Poder Executivo; 88

Direito Administrativo Intervenção Rito sumário do procedimento judicial: Apresentação de petição inicial, sem oferta de preço pela propriedade; O juiz, ao ordenar a citação, nomeará o perito, que terá o prazo de oito dias para apresentar o laudo sobre o imóvel; Prazo para contestação de 15 dias, contados da juntada do mandado; Prazo para marcação da audiência também de 15 dias, contados da apresentação da contestação; Na hipótese de concessão de imissão provisória na posse, haverá audiência de justificação, com exercício do contraditório; 88

Direito Administrativo Intervenção Ao término da instrução, a sentença deve ser prolatada em 5 (cinco) dias; cabe apelação; Ocorrido o trânsito em julgado, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União; Não é cabível oposição de direito de terceiro: a desapropriação prevalecerá sobre direitos reais de garantia; STF: a desapropriação deve ser imposta sobre a totalidade da área do imóvel; decisão fundamentada na interpretação literal do texto da CF/88; 88

Direito Administrativo Intervenção Estatuto das Cidades (Intervenção Urbana, Lei nº 10.257/2001); Parcelamento, edificação ou utilização compulsória: Artigo 5º: Mediante lei específica para área incluída no plano diretor, os Municípios podem determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de acordo com os prazos e condições previstos na norma para execução da obrigação; A referência de subutilização deve estar definida no plano diretor; Obrigatoriedade de notificação ao proprietário; 88

Direito Administrativo Intervenção Prazos: 1 ano, a partir da notificação, para protocolo do projeto no órgão municipal competente; 2 anos, a partir da aprovação do projeto, para início das obras do empreendimento; Possibilidade de conclusão em etapas, excepcionalmente, para empreendimentos de grande porte; Ônus incidente sobre o imóvel, com a transmissão da obrigação em caso de tradição do bem; 88

Direito Administrativo Intervenção Imposição do IPTU progressivo no tempo; Aplicação em caso de descumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel; Majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos; a cobrança do valor acrescido pode ocorrer por prazo superior; ausência de limitação legal; Fixação do valor da alíquota definido pelo Município na norma específica que determina o parcelamento, edificação ou utilização compulsória em áreas determinadas; o percentual não pode exceder duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando-se a alíquota máxima de 15%; 88

Direito Administrativo Intervenção O Município manterá a cobrança até o cumprimento da obrigação, podendo, em detrimento da manutenção da cobrança, após cinco anos, optar por desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública; Proibição a concessão de isenções ou anistia em matéria tributária; Desapropriação no Estatuto da Cidade; Pagamento em títulos da dívida pública, aprovados pelo Senado Federal, com resgate no prazo de dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas assegurado o valor real da indenização e juros legais de 6% ao ano; Sobre a indenização, incidirá desconto acerca de incorporações de valor decorrentes de obras públicas realizadas pelo Poder Público na área de sua localização, após a notificação para o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar; 88

Direito Administrativo Intervenção Direito de preempção; Preferência do Município para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares; Fixação da área e do prazo (não superior a cinco anos, renovável por um ano) de incidência do direito de preempção em lei municipal; O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; 88

Direito Administrativo Intervenção O proprietário deve notificar sua intenção de alienar o imóvel ao Município, que no prazo máximo de trinta dias deve manifestar seu interesse em comprá-lo, juntando proposta de compra apresentada por terceiro, que deverá discriminar o preço, condições de pagamento e prazo de validade; Marcelo Alexandrino: transcorrido o prazo de trinta dias sem manifestação do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. O alienante fica obrigado a apresentar, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel; A alienação processada em condições diversas da proposta é nula de pleno direito, podendo o Poder Público adquirir o imóvel pelo valor de base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele; 88