Econ. Amado de Oliveira Filho

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CARACTERIZAÇÃO E PLANEJAMENTO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Advertisements

Zoneamento Ecológico Econômico no Estado do Amapá:
A distribuição do desmatamento na Amazônia: vetores, áreas críticas e mapeamento de fronteiras Ane Alencar Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia.
PLANO DE BACIA HIDROGRÁFICA
DIRETRIZES PARA O FOMENTO FLORESTAL
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INDÍGENAS
DA RESERVA LEGAL. Reserva Legal Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar.
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.
Meta de 2008 – hectares Realizado = hectares com beneficiados.
Econ. AMADO DE OLIVEIRA FILHO Especialista em Direito Ambiental – Escola do Ministério Público/UNIC Especialista em Mercados de Commoditieis Agropecuárias/ESALQ.
PRIMEIRA FASE SEGUNDA FASE TERCEIRA FASE QUARTA FASE DIAGNÓSTICO SÓCIO ECONÔMICO ECOLÓGICO ESCALA 1: PRIMEIRA FASE MEIO SÓCIO ECONÔMICO.
Gerente de Áreas Protegidas
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – Lei 9985 / 2000
Estrutura de um Processo de Licenciamento
Unidades de Conservação (processo de criação e implantação)
Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC
DESERTIFICAÇÃO Informe Nacional Brasil
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
CF/88, art. 225, p. 1º, III: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
O Novo Código Florestal – Lei 12651/12
Veja as mudanças aprovadas na Câmara
Edicão Número 79 de 25/04/2007 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação.
Por Wilson Loureiro Instituto Ambiental do Paraná
IF115 - Manejo de Bacias Hidrográficas
PLENÁRIA FINAL.
Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor e a Lei da Mata Atlântica
Política Nacional de Meio Ambiente
DIAMANTINO. GARANTIR O USO ORDENADO DOS RECURSOS NATURAIS COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO- ECONÔMICO COM QUALIDADE AMBIENTAL ESTRATÉGIAS (Propostas.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
Avaliação econômica da floresta nativa em propriedades rurais, em face do novo Código Florestal Marcelo Leoni Schmid
Novo Código Florestal: Federal x Estadual
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Análise das Principais Leis Ambientais Existentes no País
CARTA AOS CANDIDATOS Desenvolvimento para sempre Uma agenda para os candidatos nas eleições 2014 Carta aos candidatos à Presidência da República, aos governos.
LEI 9985/2000 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA SNUC Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
”Regulamentação” das “Exceções” em APP
Gestão das Águas / Outorga de Direito do Uso da Água .
UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
O QUE É ? 1° versão é de , foi promulgado um novo Código, o qual está em vigor até hoje Estabelece a Reserva legal Estabelece as Áreas de Preservação.
PROF.: MÔNICA PERNAMBUCO COSTA
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Conservação e Preservação
Rio do Sul, 23 de março de 2010 Oficina sobre o Programa de Pagamento de Serviços Ambientais (PSA) do Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Itajaí.
Política Nacional do Meio Ambiente
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS - PNAP
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Unidades de Conservação de Santa Catarina
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÁREA AMBIENTAL Grupo Único. OBJETIVO ESTRATÉGICO 4 Garantir o uso ordenado dos Recursos Naturais com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico com qualidade.
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
Plano de Bacia do Rio Caí
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Palestrante: Ricardo Aguilar Galeno Data: 20/10/09.
Lei 6902/81 Bruno Custódio Bruno Ribeiro Felipe Bernini
SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS.
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Lei /2006 Lei do Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL Klabin Florestal – SC Atalanta, SC, 06 e 07 de Novembro de 2008.
Programa Municípios Verdes e Secretaria de Estado de Meio Ambiente Grupo de Trabalho do ICMS Verde Junho de 2014.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS DEFINIÇÕES DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DAS RESERVAS LEGAIS COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL"
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Brasília, 16 setembro de Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei n° de 08 de janeiro de 1997 Abordagem
Diálogo Florestal para a Mata Atlântica e Pampa: unindo forças e compartilhando resultados para a conservação Diálogo Florestal para a Mata Atlântica.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO Um parque ecológico congrega uma série de atividades, com objetivos específicos, de uma.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. OBJETIVOS Conservação e preservação dos ambientes especiais Eliminar ou pelo menos diminuir os efeitos da.
Transcrição da apresentação:

Econ. Amado de Oliveira Filho

PROCESSO DE INTERIORIZAÇÃO DA AGROPECUÁRIA NO BRASIL Década de 80 Década de 50 Década de 90 Década de 70 Década de 60

ATIVIDADES TERCIÁRIAS VOLTADAS PARA A EXPORTAÇÃO TEORIA DO DESENVOLVIMENTO E O CASO DE MATO GROSSO ATIVIDADES TERCIÁRIAS VOLTADAS PARA A EXPORTAÇÃO DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL IMPLANTAÇÃO DE INDUSTRIAS EXTRATIVAS E DE TRANSFORMAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA

Mapa de Zoneamento 1ª Versão

Mapa do Zoneamento 2008

Categoria 1 - Áreas com estrutura produtiva consolidada ou a consolidar Conceito: Áreas com estrutura produtiva consolidada ou a consolidar compreende as áreas que se encontram em processo de consolidação das atividades produtivas ou já consolidadas, que concentram a porção mais dinâmica da economia estadual, para as quais são recomendadas ações e intervenções para a manutenção e/ou intensificação das atividades existentes, tendo em vista a sustentabilidade ambiental e econômica. PRODUTIVA: 9.978.354.71 ha ESTADO: 90.151.120.170 ha

Categoria 1 - Áreas com estrutura produtiva consolidada ou a consolidar

Zona 1.7. Estrutura Produtiva Consolidada em Área com Predomínio de Agricultura Moderna e Pecuária, na Área de Influência do Polo Regional de Rondonópolis DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOCIAIS 15b. Proibir o uso de defensivos agrícolas na área de entorno das Terras Indígenas Sangradouro-Volta Grande e Teresa Cristina; 75a. Controlar o uso de defensivos agrícolas no entorno das sedes urbanas de Primavera do Leste, Santo Antônio do Leste, Campo Verde e Juscimeira, conforme legislação, nas regiões de agricultura tecnificada;

Zona 1.7. Estrutura Produtiva Consolidada em Área com Predomínio de Agricultura Moderna e Pecuária, na Área de Influência do Polo Regional de Rondonópolis DIRETRIZES ESPECÍFICAS ECONÔMICAS 50. Garantir que os usos agropecuários sejam desenvolvidos em áreas com condições adequadas de relevo e solo, utilizando técnicas para controle de processos erosivos; 41a. Incentivo às práticas conservacionistas nas atividades agropecuárias, com destaque para a área abrangida pelo rio São Lourenço e recuperação de áreas degradadas

Zona 1.7. Estrutura Produtiva Consolidada em Área com Predomínio de Agricultura Moderna e Pecuária, na Área de Influência do Polo Regional de Rondonópolis - DIRETRIZES ESPECÍFICAS AMBIENTAIS 5. Recuperar as áreas de preservação permanente e mantê-las conforme legislação ambiental vigente; (Porque não incentivar a recuperação?) 9. Promover o estabelecimento de corredores ecológicos integrando as áreas protegidas existentes; 77. Garantir a conservação e/ou recuperação da qualidade ecológica dos principais formadores dos rios das Mortes, Cumbuco, Suspiro e Prata; 87. Priorizar o fomento à implantação do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos por meio dos instrumentos: outorga, plano de bacia, enquadramento dos cursos d’água, sistema de informações, cobrança pelo uso da água; 112. Fortalecer o controle de atividades que possam causar a introdução de espécies exóticas ou alóctones da ictiofauna em ambientes naturais;

Zona 1.7. Estrutura Produtiva Consolidada em Área com Predomínio de Agricultura Moderna e Pecuária, na Área de Influência do Polo Regional de Rondonópolis - DIRETRIZES ESPECÍFICAS 142. Revegetar as áreas de reserva legal ou compensar, conforme legislação ambiental vigente; 143. Fomentar a articulação dos proprietários rurais, instituições de pesquisa e órgãos do governo, visando a recuperação das reservas legais e áreas de preservação permanente; 10. Proteger as planícies fluviais destinando-as à reserva legal das propriedades; 81. Proteger integralmente as áreas de murundus, ambientes frágeis e essenciais para manutenção dos recursos hídricos, destinando-as à reserva legal das propriedades; 15c. Proibir o uso de defensivos agrícolas na área de amortecimento das Unidades de Conservação Estações Ecológicas Rio da Casca I e II;

Zona 1.10. Estrutura Produtiva a Consolidar com Agricultura Moderna e Pecuária em Relevo Fragmentado do Planalto dos Guimarães, na Área de Influência do Pólo Regional de Rondonópolis - DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOCIAIS 180. Incentivar a implantação de programa de proteção, respeito e apoio às nações indígenas priorizando a promoção da garantia dos direitos sociais básicos dos povos indígenas da região; 15b. Proibir o uso de defensivos agrícolas no entorno da Terra Indígena Tereza Cristina;

Zona 1.10. Estrutura Produtiva a Consolidar com Agricultura Moderna e Pecuária em Relevo Fragmentado do Planalto dos Guimarães, na Área de Influência do Pólo Regional de Rondonópolis - DIRETRIZES ESPECÍFICAS AMBIENTAIS 87. Priorizar o fomento à implantação do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos por meio dos instrumentos: outorga, plano de bacia, enquadramento dos cursos d’água, sistema de informações, cobrança pelo uso da água; 142. Recuperar as áreas de reserva legal ou compensar, conforme legislação ambiental vigente; 143. Fomentar a articulação dos proprietários rurais, instituições de pesquisa e órgãos do governo, visando a recuperação das reservas legais e áreas de preservação permanente; 34. Incentivar o pagamento de serviços ambientais através da manutenção das savanas e florestas primárias; 15 d. Garantir que a reserva legal de propriedades limítrofes à Unidade de Conservação Parque Estadual Dom Osório Stoffel, seja estabelecida no contato com a mesma; 15c. Proibir o uso de defensivos agrícolas na área de amortecimento da Unidade de Conservação Parque Estadual Dom Osório Stoffel; 130. Controlar o uso e ocupação na área de amortecimento da Unidade de Conservação Parque Estadual Dom Osório Stoffel para garantir sua proteção;

Categoria 2 – Áreas que requerem readequação dos sistemas de manejo Conceito: Áreas de ocupação antiga ou em processo de consolidação, para as quais são necessárias ações de: Recuperação; Alteração de uso de solo; Reordenação da estrutura produtiva; Adequação do sistema de manejo; Readequação para conservação ou recuperação de recursos hídricos. 2.1 = 2.075.962.620 2.2 = 10.269.789.450 2.3 = 14.798.102.030 ∑ = 27.143.854.100

Categoria 2 – Áreas que requerem readequação dos sistemas de manejo

Categoria 2 – Áreas que requerem readequação dos sistemas de manejo

Categoria 2 – Áreas que requerem readequação dos sistemas de manejo

Categoria 3 – Áreas que requerem manejo específico Conceito: Requerem manejos específicos para garantir a manutenção de suas características e a exploração raciional e adequada de usa base de recursos naturais, compatibilizando a proteção do ambiente natural com a sustentabilidade das atividades econômicas. 3.1 – Em ambientes com elevado potencial florestal; 3.2 – Com elevado potencial biótico em ambientes pantaneiros; 3.3 – Em ambientes com elevada flagilidade. 3.1 = 15.673.567.460 3.2 = 7.172.570.320 3.3 = 5.528.080.190 ∑ = 28.374.217.970

Categoria 3 – Áreas que requerem manejo específico

Categoria 3 – Áreas que requerem manejo específico

Categoria 3 – Áreas que requerem manejo específico

Categoria 4 – Áreas Protegidas Conceito: Áreas protegidas compreende as áreas legalmente instituídas até a data de publicação desta lei, relativas às terras indígenas e Unidades de Conservação, as quais regem-se pelas respectivas normas de criação e demais dispositivos legais pertinentes. Terras Indígenas: 13,2 mm/ha Unidade Conserv. Federal: 2,5 mm/ha Unidade Conserv. Estadual: 1,9 mm/ha Unidade Conserv. Municipal: 0,65 TOTAL: 18.250.000,00 ha

Categoria 4 – Áreas Protegidas

Categoria 4 – Áreas Protegidas

Categoria 4.1 – Áreas Protegidas Criadas

Categoria 4.2 – Áreas Protegidas Propostas

Categoria 4.2 – Áreas Protegidas Propostas Conceito: Compreende as áreas que em face do processo de desenvolvimento econômico do Estado, são consideradas como de interesse especial para a conservação de seus componentes naturais particulares tais como: recursos hídricos, presenças de nichos ecológicos relevantes para a conservação da biodiversidade, proteção da flora e fauna silvestre, proteção de formações vegetais de relevante interesse científico e biológico, formações carsticas e rochosas reliquiares. 6.366.357.410 ha

CATEGORIA DO USO DO SOLO EM MATO GROSSO – ZSEE(*) HECTARES % 1 - Áreas com estrutura produtiva consolidada ou a consolidar   9.978.354.710 11,06847557 2 - Áreas que requerem readequação dos sistemas de manejo para: 2.1 - Recuperação ambiental 2.075.962.620 2,302758542 2.2 - Reordenação da estrutura produtiva 10.269.789.450 11,39174913 2.3 - Conservação e/ou recuperação de Recursos hídricos 14.798.102.030 16,41477333 3 - Áreas que requerem manejos específicos: 3.1 - em ambientes com elevado Potencial Florestal 15.673.567.460 17,38588209 3.2 - em ambientes pantaneiros 7.172.570.320 7,956163281 3.3 - em ambientes com elevada fragilidade 5.528.080.190 6,132014976 4 - Áreas Protegidas 4.1.1 - Terras indígenas 13.213.267.020 14,65679738 4.1.2a - Unidade de Conservação Federal 2.536.120.320 2,813187806 4.1.2b - Unidade de Conservação Estadual 1.884.521.580 2 4.1.2c - Unidade de Conservação Municipal 654.427.060 0,725922272 4.2 - Áreas protegidas propostas 6.366.357.410 7,061872773 TOTAL 90.151.120.170 100 (*) Sem lâminas dágua

“Parece razoável concluir que é a incorporação progressiva das diversas áreas brasileiras ao processo produtivo o determinante principal da ascensão, estabilização ou declínio do crescimento populacional nessas áreas. Fato importante a ser relatado é que, no Estado de Mato Grosso, as oportunidades econômicas, em geral, associam-se à possibilidade de aceso a terras férteis ainda não incorporadas ao processo produtivo. Na medida em que tal possibilidade deixa de existir, estanca-se, de imediato, o fluxo migratório para a região, e passa a ter lugar a partir deste momento o processo de estabilização ou, o que tem sido mais freqüente, constata-se a diminuição no ritmo de crescimento demográfico.” (SEPLAN-MT, 2008)

Art. 31 No processo de licenciamento ambiental, o órgão ambiental deverá observar as indicações de uso da categoria e/ou subcategoria onde o empreendimento requerido se localiza, avaliando a sua compatibilidade face às diretrizes específicas estabelecidas para a Zona de Intervenção, assim como sua localização no mapa ZSEE. Art. 41 A proposição, o planejamento e a implementação de políticas públicas no Estado de Mato Grosso, bem como o licenciamento e a destinação de incentivos fiscais, créditos governamentais e a aplicação dos recursos de instituições financeiras oficiais, ficam condicionadas às obrigações, padrões, indicações e às diretrizes específicas de uso estabelecidas para cada zona de intervenção, prevista nesta lei, sem prejuízo previsto na legislação em vigor.

LER: DIRETRIZES REGIÃO DE PLANEJAMENTO V SITE DA SEPLAN: www.seplan.mt.gov.br AMADO: 65 – 9982 – 3662 RUBENS: 66 – 9984 - 1865

Senado Federal Subsecretaria de Informações                   Senado Federal Subsecretaria de Informações   DECRETO Nº 6.469, DE 30 DE MAIO DE 2008     Adota a Recomendação no 007, de 28 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 5o, inciso I, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto no 4.297, de 10 de julho de 002, D E C R E T A :     Art. 1o Fica adotada a Recomendação no 007, de 28 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que autoriza a redução, para fins de recomposição, da área de reserva legal, para até cinqüenta por cento, das propriedades situadas na Zona 1, conforme definido no Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Acre.     Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.     Brasília, 30 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.     LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA      Izabela Mônica Vieira Teixeira

O MUNDO PRECISA... ...NÓS SABEMOS FAZER!