Retirada ou desconsideração da proposta na CISG

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Transcrição da apresentação:

Retirada ou desconsideração da proposta na CISG Fernanda Sirotsky Scaletscky

PLANO DA APRESENTAÇÃO Considerações gerais sobre a proposta Retração da proposta Revogação da proposta

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSTA Artigo 15 CISG Artigo 15 A proposta se torna eficaz quando chega ao destinatário. Ainda que seja irrevogável, a proposta pode ser retirada, desde que a retratação chegue ao destinatário antes da própria proposta, ou simultaneamente a ela.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSTA A proposta se torna eficaz apenas quando alcança o destinatário O que significa alcançar para a CISG? Resposta: Artigo 24, CISG: para os fins desta Parte da Convenção, se considerará que a proposta, a manifestação de aceitação ou qualquer outra manifestação de intenção “chega” ao destinatário quando for efetuada verbalmente, ou for entregue pessoalmente por qualquer outro meio, no seu estabelecimento comercial, endereço postal, ou, na falta destes, na sua residência habitual. No atual estágio tecnológico, declarações feitas por telefone são consideradas “declarações verbais” e aquelas feitas por fax, SMS ou e-mail são declarações consideradas como sendo feitas por “outros meios”.

2. RETRAÇÃO DA PROPOSTA Diferença entre retração e revogação da proposta Retração = retirada da proposta antes que ela alcance o destinatário Revogação = retirada da proposta depois que ela alcançou o destinatário

2. RETRAÇÃO DA PROPOSTA A proposta pode ser RETIRADA, desde que a retração chegue ao destinatário antes da proposta ou simultaneamente a esta – art. 15 (2), CISG. Ou seja, a retração deve chegar ao destinatário, no mais tardar, AO MESMO TEMPO QUE A PROPOSTA. A retração é um ato declaratório, mas nenhuma forma específica é exigida pela CISG. O ônus da prova da existência da retração é do proponente (ou seja, aquele que alega a ineficácia da proposta). Efeitos legais da retração = extinção da proposta, que consequentemente não poderá mais ser aceita pelo destinatário. Uma retratação, entretanto, não pode ser retratada. Uma proposta nova precisa ser feita em seu lugar.

CASO – CONCLUSÃO DO CONTRATO? MURCIA, ESPANHA, 15 DE JULHO DE 2010 Vendedor espanhol negociou um guindaste para comprador alemão, e as partes disputavam se um se um contrato havia sido formado. O vendedor alegou que a formação do contrato estava sujeita a uma condição: o pagamento deveria ocorrer antes que outro comprador aceitasse a oferta. O comprador pagou o montante acordado por transferência bancária e a transação foi recusada pelo banco do vendedor. Diante disso, o vendedor vendeu o guindaste para terceiro, ao invés de buscar estender o prazo para pagamento da transação ou tentar verificar outra forma de buscar o pagamento do comprador. Nesse caso a corte decidiu que, como houve uma oferta vinculante e uma aceitação (art. 16 (2) b, CISG), tendo sido celebrado o contrato, não poderia haver retratação da oferta, e portanto, houve descumprimento contratual por parte do vendedor.

3. REVOGAÇÃO DA PROPOSTA Artigo 16, CISG A proposta poderá ser revogada até o momento da conclusão do contrato, se a revogação chegar ao destinatário antes de este expedir a aceitação. A proposta não poderá, porém, ser revogada: se fixar prazo para aceitação, ou por outro modo indicar que seja ela irrevogável; se for razoável que o destinatário a considerasse irrevogável e tiver ele agido em confiança na proposta recebida.

3. REVOGAÇÃO DA PROPOSTA Revogação é ato declaratório que deve atingir o destinatário. A proposta é REVOGÁVEL, ou seja, pode-se retirá-la mesmo depois de ter atingido o destinatário. A proposta é REVOGÁVEL até a CONCLUSÃO DO CONTRATO, desde que a REVOGAÇÃO chegue ao destinatário antes da EXPEDIÇÃO DA ACEITAÇÃO. Esta regra deriva da common law, e a expedição da aceitação pelo destinatário pode ser feita por carta, telegrama, fax, e-mail e etc. Logo, uma revogação depois de expedida a aceitação pelo destinatário é considerada INEFICAZ. A revogação PARCIAL da proposta é possível.

CASO – REVOGAÇÃO DA PROPOSTA E TEMPO SLOVENIA – 9 DE ABRIL DE 2008, APPELLATE COURT Caso sobre um comprador sloveno e um vendedor alemão. O comprador sloveno quis comprar mercadorias do vendedor alemão, o vendedor aceitou a oferta e despachou as mercadorias. Comprador resolveu notificar o vendedor de que ele queria revogar a oferta, mas o vendedor reclama o pagamento dos bens. O comprador alega que cancelou a compra antes que recebesse a notificação de que as mercadorias haviam sido entregues ao transportador pelo vendedor. Conclusão da corte, que decidiu em favor do vendedor alemão = uma oferta pode ser revogada antes da conclusão do contrato, se a revogação atinge a outra parte antes que ela tenha emitido a aceitação. No caso em concreto, o vendedor alemão recebeu o cancelamento do pedido em 14/10/1999, enquanto que este já havia enviado a aceitação e despachado as mercadorias em 08/10/1999. Como a revogação foi recebida depois de enviada a aceitação, e mesmo depois de entregue as mercadorias para o transporte, a revogação do comprador não produziu efeitos legais.

3. REVOGAÇÃO DA PROPOSTA CISG, art. 16 (2): a proposta NÃO PODERÁ, porém, ser revogada: se fixar prazo para aceitação, ou por outro modo indicar que seja ela irrevogável; se for razoável que o destinatário a considerasse irrevogável e tiver ele agido em confiança na proposta recebida Se a proposta contiver prazo para aceitação, presume-se que por este prazo ela é irrevogável (a). As partes não devem agir de forma contraditória e isso gera a consequência de que o proponente é obrigado pela confiança que gerou na outra parte. Ou seja, deve existir a CONFIANÇA do destinatário e ele deve ter AGIDO acreditando que a proposta era firme, para que ela seja considerada IRREVOGÁVEL. Exemplos de ações do destinatário são: pagamento, início da produção das mercadorias, aquisição de materiais, aluguel de espaço para armazenamento, conclusão de contratos de transporte, a contratação de funcionários adicionais e etc.

CASO – OFERTA VINCULANTE UNITED STATES, 10 DE MAIO DE 2002, FEDERAL DISTRICT COURT NY Um vendedor canadense e um comprador americano negociam um contrato de fornecimento de uma droga para a produção de medicamentos. Como era necessária a aprovação da FDA (agência regulatória americana), o vendedor fornece uma amostra e uma carta de referência para o comprador solicitar autorização de manufatura e distribuição nos EUA. Antes da aprovação da FDA, entretanto, o vendedor celebra um contrato de exclusividade com terceiro e, após a aprovação, o vendedor recusa a ordem de compra do comprador. A corte considerou que as alegações do comprador tinham suporte nos usos e costumes da indústria, o que levaria a conclusão de uma oferta vinculante (art. 14(1) CISG), e que a emissão da carta de referência seria uma aceitação com base no art. 18(3) CISG, obrigando o vendedor a fornecer a droga. Ainda, a corte aceitou o pleito baseado na lei doméstica de que a confiança do comprador na promessa do vendedor tornaria a promessa vinculante como um contrato, tendo em vista que não seria aplicável, para esta corte, o caso do art. 16 (2) (b) da CISG.

3. REVOGAÇÃO DA PROPOSTA Uma vez que a REVOGAÇÃO ATINJA O DESTINATÁRIO, a proposta não pode mais ser aceita. Não existe sanção, na CISG, pela revogação da proposta. Se a revogação é excluída, na própria proposta, o proponente fica obrigado pela proposta e o destinatário pode aceitá-la para que se crie um contrato, pois uma revogação declarada não produziria efeitos jurídicos. Entretanto, mesmo que irrevogável, a proposta do contrato se EXTINGUE quando a RECUSA ATINGE O PROPONENTE – art. 17, CISG. Lembrando que, segundo o art. 19 (1) da CISG, uma aceitação de proposta com alterações substanciais constitui, em verdade, uma RECUSA da proposta, ao mesmo tempo que se constitui em uma NOVA PROPOSTA. ART, 17, CISG Mesmo sendo irrevogável, a proposta de contrato extinguir-se-á no momento em que chegar ao proponente a recusa respectiva.

Fernanda Sirotsky Scaletscky fscaletscky@cmted.com.br Obrigado! Fernanda Sirotsky Scaletscky fscaletscky@cmted.com.br cmted.com.br