CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 7 DO DEPOIMENTO PESSOAL (estudo dos arts. 342 a 347 do CPC)

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CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 7 DO DEPOIMENTO PESSOAL (estudo dos arts. 342 a 347 do CPC)

CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO DO DEPOIMENTO PESSOAL (estudo dos arts. 342 a 347 do CPC) I. Iniciativa e consequencias: 1.1. De oficio: não acarreta pena de confissão A requerimento da parte adversa: se, intimado, não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor ou responder com evasivas, ocorre a confissão Exceção a obrigatoriedade de depor : a)fatos criminosos ou torpes; b)Quando deva guardar sigilo, por estado ou profissão.

CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO DO DEPOIMENTO PESSOAL II. Conceito de Interrogatório - é o meio do qual se vale o juiz para aclarar pontos do processo que ele repute importante para a decisão da causa. Durante o interrogatório pode sobrevir a confissão da parte O interrogatório depende da livre conveniencia do juiz

CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO III. Conceito de depoimento pessoal – é o meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes á solução da causa. IV. Pena de Confissão – conduz a uma presunção relativa. É preciso que conste expressamente no mandado intimatório que se presumirão verdadeiros os fatos contra ele (intimado) alegados.

CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO V. Forma do depoimento – antes de depor a parte deve ser qualificada e advertida da aplicação da pena de confesso. Os depoimentos devem ser tomados de modo sucessivo, apenas com a presença do juiz, do MP e do advogado da parte contrária. VI. Ordem dos depoimentos – primeiro o juiz ouvirá o autor, depois o réu. OBS: quando atuar em causa própria, o advogado não pode permanecer na sala de audiência para a ouvida do autor.

CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO VII – Fatos Criminosos – ninguém tem o dever de dizer aquilo que pode lhe prejudiicar. VIII – Sigilo em razão do estado ou profissão – o sigilo profissional é imposto em benefício do cliente. OBS: o sigilo religioso, ainda que dispensado pelo interessado, pode não ter o condão de libertar o religioso.

CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO IX – Ações de estado – ninguem e obrigado a depor sobre fatos que comprometam a moral dos seus. A lei não impõe aos filhos a desumana obrigação de testemunhar contra os pais. A Inquirição poderá ocorrer em segredo de justiça. OBS: cumplice de cônjuge adultero - não é obrigado a depor sobre fatos que importam em desonra própria.

CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO DO DEPOIMENTO PESSOAL (estudo dos arts. 342 a 347 do CPC) OBS: a parte tem o direito de calar (silêncio) mas não tem o direito de mentir. A mentira em juizo é considerada um ilicito processual civil (litigância de ma fé, art. 17, II, CPC) Não deve tão pouco ser confundida tal conduta com o crime de falso testemunho (art.342, CP) É, pois, direito da parte, guardar silêncio nas hipóteses previstas em lei, pois niguém estaá obrigado a acusar s si mesmo, ou a denunciar a si próprio, ou a testemunhar contra si mesmo.