DIREITO EMPRESARIAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 20 de outubro de 2011

SOCIEDADE LIMITADA Qual seria o motivo de praticamente quase 90% dos registro de sociedades no Brasil ser LTDA? Características: Contratualidade; Limitação de responsabilidade dos sócios. Da sociedade de pessoas e s/a ao tipo híbrido (Ltda) Origem: Alemanha 1800 Decreto 3.708/1919 no Brasil Regulação atual: arts. 1.052 a 1.087 do CC.

SOCIEDADE LIMITADA Além das normas relativas aplica-se subsidiariamente as normas relativas a sociedade simples (arts. 997 a 1.038 do CC) e supletivas as normas da Lei nº 6.404/1976 – LSA. Obs: a certas regras da LSA que não se podem aplicar, ante ao fato de não ser compatível. Ex: regras de constituição e dissolução. Surge a seguinte questão: haveria possibilidade de se criar quotas preferenciais (em analogia as ações preferenciais)?

SOCIEDADE LIMITADA DNRC – Instrução Normativa 98/2003: “1.2.16.3 - Quota preferencial Não cabe para sociedade limitada a figura da quota preferencial.” Contrato social Natureza jurídica: Teria natureza de um ato complexo, um ato fundacional ou seria contratual? Teoria que prevalece: Contrato sui generis – contrato plurilateral (Tullio Ascarelli). Cartacterísticas: - podem tomar parte várias pessoas e affectio societatis.

SOCIEDADE LIMITADA Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

SOCIEDADE LIMITADA Características: Necessidade de um contrato escrito Qualificação dos sócios e da sociedade (+ sede e prazo) .Pode um impedido ou incapaz fazer parte da sociedade limitada? . Uma limitada pode ser uma sociedade não empresarial? Capital Social (dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária) . Aumento – art. 1.081 CC . §1º preferência dos sócios (pode ser cedida – art. 1.057) . §3º assembleia para alteração do contrato

SOCIEDADE LIMITADA Capital Social (dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária) . Redução – art. 1.082 CC - depois de integralizado tiver perdas irreparáveis (art. 1.083); - excessivo para o objeto da sociedade (art. 1.084). Como fica os credores? . Art. 1.084, §2º do CC Averba após satisfeitas todas as questões: §3º, art. 1.084 do CC

SOCIEDADE LIMITADA Subscrição e integralização das quotas Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. E se o sócio integralizar com créditos? Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

SOCIEDADE LIMITADA Subscrição e integralização das quotas Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. E se o sócio integralizar com créditos? Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

SOCIEDADE LIMITADA Subscrição e integralização das quotas Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. § 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

SOCIEDADE LIMITADA Subscrição e integralização das quotas Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

SOCIEDADE LIMITADA Subscrição e integralização das quotas Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

SOCIEDADE LIMITADA Subscrição e integralização das quotas Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

SOCIEDADE LIMITADA Subscrição e integralização das quotas No caso de exclusão do sócio remissivo qual seria o quorum? – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.

SOCIEDADE LIMITADA

SOCIEDADE LIMITADA Administração da Sociedade Quais pessoas podem ser Administrador (es) da sociedade? Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. É atividade personalíssima! Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

SOCIEDADE LIMITADA Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. § 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

SOCIEDADE LIMITADA § 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão. Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

SOCIEDADE LIMITADA § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação. Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

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