IRREGULARIDADES CONTÁBEIS DETECTADAS EM PERÍCIAS: ERRO: ATITUDE INVOLUNTÁRIA SEM A INTENÇÃO DE CAUSAR QUALQUER DANO OU PREJUÍZO A ALGUÉM. NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL: FALHAS A EVITAR. SIMULAÇÃO: OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES IRREAIS QUE NÃO CORRESPONDEM À VERDADE (FALSIDADES). ADULTERAÇÃO: ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO OU LANÇAMENTO QUE MODIFIQUE A REAL OPERAÇÃO. FRAUDE: AÇÃO PREMEDITADA com intuito de tirar algum proveito, para prejudicar ou lesar alguém. Ato intencional de omissão ou manipulação de fatos ou operações, geralmente em CONLUIO com TERCEIROS.
FRAUDES EM CONTABILIDADE TIPOS DE FRAUDES MAIS COMUNS: No CAIXA: documentos fiscais inidôneos / adulterados No ESTOQUE: super / subavaliação, erro na quantidade Nas DUPLICATAS A RECEBER: baixas, valores, NF fria No IMOBILIZADO: aquisição fictícia, sem registro / baixa Nas OBRIGAÇÕES: credores fictícios, baixas indevidas No PATRIMÔNIO LÍQUIDO: falsa integralização de capital NoS CUSTOS: baixas/ valores irreais, documentos falsos Nas DESPESAS: registradas em dobro, notas fiscais de serviços não realizados, pagamento a pessoa inexistente
CONCORDATA E FALÊNCIA *Decreto-Lei nº 7.661, de 1945 CONCORDATA PREVENTIVA: ato processual onde o devedor insolvente propunha em juízo pagar os credores em 24 parcelas, para evitar a decretação da falência. Deferido o pedido de concordata, era nomeado o Comissário (entre os 3 maiores credores ou Dativo) que designava o perito p/ apurar os créditos e emitir o laudo. O LAUDO DO PERITO revelava os fatos e razões que levaram a concordatária ao estado atual; verificava se existiam créditos impugnados pelos credores; se a empresa iria ter condições de pagar suas obrigações nos prazos determinados.
FALÊNCIA: Lei anterior Processo de execução coletiva requerida pelos Credores, decretada pelo Juiz, pela insolvência do devedor (impontualidade) ou pela prática de atos de falência. O Juiz nomeia o Síndico, que por sua vez, indicava o perito contábil de sua confiança. TIPOS DE FALÊNCIA: Casual (autofalência), Culposa e Fraudulenta. O papel do Síndico era gerenciar e zelar pelos bens da falida durante todo o processo; convocar os credores para que declarassem seus créditos; promover a habilitação e a consolidação dos créditos; representar a massa ativa e passivamente.
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. Lei nº 11. 101, em vigor desde 09. 06 PRINCÍPIO: MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA E FLEXIBILIZAR UM PLANO DE RECUPERAÇÃO (REALISTA) DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, VIABILIZAR SEU NEGÓCIO ECONOMICAMENTE E ATENDER OS INTERESSES DOS CREDORES. SITUAÇÕES JURÍDICAS: a) Recuperação JUDICIAL: se a empresa é viável b) Recuperação EXTRAJUDICIAL: se ela é viável c) FALÊNCIA: se a recuperação for inviável; ou se rejeitado o plano pelos credores na assembléia, ou no caso de prática de atos de falência: simulações.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: ALTERNATIVA PRÉVIA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSSIBILITA AO DEVEDOR REGULAR SEUS PRÓPRIOS NEGÓCIOS AMIGAVELMENTE. NECESSÁRIA A ADESÃO DE MAIS DE 3/5 DOS CREDORES PARA TER EFICÁCIA JURÍDICA. RENEGOCIAÇÃO PARCIAL ONDE O DEVEDOR PROPÕE NOVAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. NÃO SE APLICA AOS TITULARES DESTES CRÉDITOS: OS DE NATUREZA TRIBUTÁRIAS E TRABALHISTAS; COM GARANTIA FIDUCIÁRIA; COM RESERVA DE DOMÍNIO; CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL; CRÉDITOS DE ADIANTAMENTOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: “Busca-se, num primeiro momento, estancar a hemorragia para, mais tarde, vencida a moléstia permitir que o paciente volte à vida normal”. *Salles de Brito, Revista do Advogado nº 83 p.102 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. O devedor propõe um plano realista, que precisa ser aprovado pelos credores. A Recuperação judicial deve ser deferida pelo juiz. PLANO ESPECIAL PARA ME – EPP: O devedor deve optar por esse plano: pagar os credores quirografários em 36 parcelas mensais (a primeira deverá ser paga até 180 dias da data do ajuizamento do pedido).
ADMINISTRADOR JUDICIAL: Profissional nomeado pelo juiz para fiscalizar: A atividade do devedor; A execução do plano de recuperação; Convocar a Assembléia Geral; Consolidar o quadro dos credores e seus valores; Contratar o perito contábil para elaborar o laudo; Emitir o seu relatório final (anexar o laudo pericial). OBS: No caso de falência, o administrador judicial arrecadará os bens do falido, que serão avaliados pelo perito (prazo para entregar o laudo: 30 dias).
ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES: Mecanismo de controle, presidida pelo Administrador Judicial, que a convocará. Dela participam os credores da devedora, que irão deliberar sobre o plano de recuperação para sua aprovação ou rejeição (se o plano for rejeitado na assembléia, o juiz decretará a falência da devedora). COMITÊ DE CREDORES: Instalação facultativa e opcional, por deliberação da Assembléia Geral. Será composto pelas 3 classes de credores, para fiscalizar a atuação do administrador judicial e a execução do plano de recuperação.
ORDEM DE PREFERÊNCIA NOS CRÉDITOS: I - Créditos de natureza TRABALHISTA (limite: 150 salários mínimos por credor) e os de ACIDENTE do TRABALHO; II - Créditos com GARANTIA REAL até o limite do valor do bem gravado (exemplos: hipotecas, penhoras); III - Créditos Tributários: independentemente da sua natureza ou do tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV - Créditos de Privilégio Especial; V - Créditos de Privilégio Geral; VI - Créditos Quirografários; VII - Multas contratuais e as penas pecuniárias por infração de leis penais e tributárias.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Se no plano de recuperação for aprovada a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas, o juiz ordenará sua realização, livre de qualquer ônus e não haverá a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor; O arrematante se contratar empregados do devedor não responderá por obrigações trabalhistas anteriores.