DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

COMENTÁRIOS acerca da SEGURIDADE SOCIAL Conceito Legal Seguridade Social – art.194, único da CF: Saúde – art. 196 da CF: Previdência Social – artigo 201 da CF: Assistência Social – art. 203 da CF:

SEGURIDADE SOCIAL Conceito: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, Destinação: Assegurar à todos os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, GARANTINDO COBERTURA e ATENDIMENTO.

Principais Instituições INSS Ministério da Previdência Social Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome Ministério da Saúde

“Saúde” - Artigo 196 / CF Competências: Controle da produção de medicamentos Redução dos riscos de doenças Acesso igualitário a todos Ações de vigilância Sanitária Política e execução de Saneamento Básico Inspeção nutricional Logística dos Alimentos Saúde no trabalho

“Assistência Social” – Artigo 203/CF Competências: Atendimento aos hipossuficientes, por meio de pequenos benefícios à NÃO contribuintes Renda a idosos (70anos) e deficientes Renda eventual para aqueles que recebem ¼ do salário mínimo

“Previdência Social” – artigo 201/CF A Previdência Social é um seguro para todos. É só contribuir para a Previdência Social que o segurado tem direito aos benefícios oferecidos pela instituição por meio do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Poderá haver mudanças nas categorias da contribuição.

Previdência Social Finalidade de reconhecer e conceder direitos aos seus segurados A renda oferecida pela P.Social tem caráter substitutivo Só recebe quem perde a capacidade de trabalho, seja ela total ou parcial

Regimes Regime Geral (INSS) – Atende os Trabalhadores da iniciativa privada Regimes Próprios de Previdência – Artigo 40 CF - Atende os Trabalhadores titulares de cargo efetivo no Estado.

Regime Geral da Previdência Garante a cobertura de eventos de: Doença Invalidez Morte Idade Avançada Proteção à maternidade Salário família Auxílio reclusão Pensão por morte

Conceito de Contribuinte Contribuinte é a pessoa que tem relação pessoal e direta com o evento que constitui o fato gerador. Ex: Segurados e Empresa Responsável é a pessoa que mesmo sem ter relação com o Fato Gerador terá alguma obrigação Previdenciária. Ex.: Empresa que retém 8,9 ou 11% do empregado.

SEGURADOS

Leis que regem Lei 8212/1991 (CUSTEIO) Lei 8213/1991 (BENEFÍCIOS) DECRETO 3048/1999 (Regulamentador)

SEGURADOS do Regime Geral Segurados Obrigatórios – art. 11 da 8213/99 e art. 9º do Decreto 3048/99 1.Comuns: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso. 2.Individuais: autônomos, eventuais, temporários e empresários. 3. Especiais: produtor rural

SEGURADOS do Regime Geral Segurados Facultativos – São aqueles que não têm renda própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados (art.13 da 8.213/91 e art.11 do Decreto 3048/99)

Segurado Obrigatório: COMUM

Categoria de Empregados: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, Diretores que são empregados, Quem tem mandato eletivo, Quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, ou em organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Obs: Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.  

Empregado doméstico Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

Trabalhador avulso Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão- de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.  

Segurado Obrigatório:INDIVIDUAL

Contribuinte individual Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Empresários Autônomos Trabalhador eventual Equiparados a autônomos

São considerados contribuintes individuais: os sacerdotes, (equiparado a autônomo) os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural (empresários), os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, (autônomo)

São considerados contribuintes individuais: os vendedores ambulantes, (autônomo) as diaristas, (autônomo) os pintores, (eventual – ligados ao evento ou obra) os eletricistas, (eventual) os associados de cooperativas eleito para cargo de direção(empresários) Médico residente (autônomo)

Segurado Obrigatório: ESPECIAL

Segurado especial: São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado Facultativo

Segurado facultativo Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.