LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

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Transcrição da apresentação:

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Conceito O Direito do Trabalho rege as relações do trabalho subordinado e não eventual. Não abrange, portanto, o trabalho autônomo, como o dos profissionais liberais ou empreiteiros, nem o trabalho eventual, esporádico ou ocasional. Não abrange também as relações estatutárias dos servidores públicos ou temporários no serviço público. Abrange, o empregado doméstico, o rural, o urbano em várias de suas formas. A disciplina tem recebido também a denominação de Direito Industrial, Direito Operário ou Legislação Social, sendo que, está última, Legislação Social, advém dos direitos sociais da Constituição Federal (CF/88 brasileira). Em 1939 foi instituída a Justiça do Trabalho. Em 1943 editou-se a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Divisões do Direito do Trabalho O direito do trabalho se divide em 4 (quatro) ramos: Direito Individual do Trabalho, que se refere às relações entre o empregado, individualmente considerado, e o empregador; Direito Coletivo do Trabalho, que contempla as relações entre grupos ou associações de trabalhadores e de patrões, seus contratos e suas lutas; Direito Judiciário do Trabalho, que abrange o processo trabalhista e a Justiça do Trabalho; Direito Previdenciário, que compreende o amparo ao trabalhador em várias contingências, como doença, invalidez, acidentes, morte, velhice, etc. É um ramo autônomo ao direito do trabalho, mas que possui íntima ligação ao direito do trabalho.

Irrenunciabilidade de Direitos e Fraude à Lei Em princípio, as regras do Direito do Trabalho são de ordem pública, não podendo ser afastadas ou alteradas por convenção das partes, especialmente no que se refere ás garantias mínimas do trabalhador. São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos conceitos trabalhistas (art. 9º da CLT).

Do Contrato Individual de Trabalho -Conceito Contrato individual de trabalho é o acordo expresso ou tácito pelo qual a pessoa física se obriga a prestar serviços não eventuais sob a dependência do empregador e mediante salário (arts. 2º, 3º e 442, CLT). A subordinação jurídica caracteriza-se como o direito do empregador de dar ordens e fiscalizar a atividade do empregado. Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. No caso de grupo de sociedades, constituído por uma controladora e suas controladas, são solidariamente responsáveis, para efeitos trabalhistas, tanto a empresa principal, ou de comando de grupo, como cada uma de suas subordinadas. (art. 2º , § 2º da CLT). Havendo sucessão de empregadores, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas do sucedido. Alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos dos empregados (art. 10, CLT).

-Requisitos de Validade O contrato de trabalho, como todo ato jurídico, requer acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei (art. 104 do Código Civil). Os menores entre 16 e 18 anos de idade são considerados relativamente incapazes, devendo ser assistidos por seus responsáveis ao firmarem o contrato de trabalho, presumindo-se a assistência se já houver Carteira de Trabalho e Previdência Social. O contrato de trabalho não exige formalidades especiais. Pode ser feito por escrito, pode ser oral. Pode até ser tácito ou implícito, sem ajuste prévio de condições, desde que se possa deduzir o acordo das partes, embora não declarado. Neste caso, as condições serão aquelas estabelecidas para os demais empregados, ou aquelas de uso e costume de lugar. A prova do contrato individual de trabalho é feita pelas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por documento escrito, por testemunhas, ou por qualquer outro meio de prova.

-Contratos por prazo indeterminado e por prazo determinado Os contratos de trabalho firmam-se geralmente por prazo indeterminado, valendo enquanto não houver rescisão por uma ou por ambas as partes. Os contratos por prazo determinado são os que tem estipulada uma data ou uma ocasião pré-fixada para o seu término. A ocasião pode referir-se à conclusão dos serviços tratados, como a construção de uma máquina ou a ocorrência de um fato, como a colheita de uma safra agrícola. (art. 443, § 1º da CLT). Mas o contrato por prazo determinado não pode ser estabelecido por mais de 2 anos (art. 445, CLT). Só pode ser prorrogado uma única vez (art. 451, CLT). Não pode ser renovado antes de decorridos 6 meses de contrato determinado anterior, salvo se este se referir à conclusão de serviços tratados ou da ocorrência de fato futuro. (art. 452, CLT). O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado, mas com duração máxima permitida de 90 dias, incluídos eventuais períodos fracionados. Depois de 90 dias, persistindo a prestação de serviços, o contrato de experiência transforma-se em contrato por prazo indeterminado (art. 445, CLT).

-Períodos descontínuos de trabalho para o mesmo empregador No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente para o mesmo empregador. Em havendo consórcio empresarial, ao empregado readmitido numa empresa consorciada igualmente é assegurado o direito de somar o tempo anterior de serviço prestado á outra coligada. A essa regra, o art. 453 da CLT estabelece 3 exceções: Período anterior não será computado no tempo de serviço quando o empregado foi despedido por falta grave; Quando foi legalmente indenizado; Quando se aposentou espontaneamente.

Jornada de Trabalho -Conceito Entende-se como jornada a duração do trabalho diário, ou o período em que o empregado, no dia, tem a obrigação de prestar serviços e ficar à disposição do empregador. A jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários (art. 7º, XIII da CF). O excedente é considerado hora extra, com remuneração superior, no mínimo de 50% á hora normal. A lei nº 9601/98 criou o banco de horas, possibilitando o não pagamento de adicional de hora extra, se for prevista compensação em acordo ou convenção coletiva (art. 59, CLT). A jornada pode ser menor, em certos casos, como a de 6 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a dos bancários também de 6 horas (art. 224, CLT), ou a dos médicos, de 4 horas (Lei nº 3999/1961).

-Jornada Prorrogada A jornada de trabalho pode ser prorrogada por acordo das partes, até o limite de mais 2 horas extras (art. 59, CLT). E também por necessidade imperiosa, independentemente de acordo ou contrato coletivo e sem limite de horas adicionais, quando houver motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos (art. 61, CLT). -Horário Noturno Considera-se horário noturno o período entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. O art. 73, § 1º da CLT manda computar a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos, enquanto o art. 73, caput, reza que a remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. (Súmula 213, STF).

-Períodos de Descanso  Além das férias anuais e do descanso semanal remunerado, que serão vistos adiante, a lei prevê intervalos para descanso entre duas jornadas de trabalho e também dentro da mesma jornada. Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de onze horas (art. 66, CLT). Dentro de uma mesma jornada de trabalho não haverá intervalo se a jornada for inferior ou igual a 4 horas. Na jornada superior a 4 horas e inferior ou igual a 6 horas, deverá haver intervalo de 15 minutos. Sendo a jornada superior a 6 horas, haverá intervalo para repouso e alimentação, não inferior a 1 hora, salvo escrito ou contrato coletivo em contrário, nunca superior a 2 horas (art. 71, CLT). A Lei nº 8923/94 determinou que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação obriga o empregador a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º da CLT). Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, digitação, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da hora normal de trabalho (art. 72, CLT).