MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA A: REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA ATIVIDADE

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Transcrição da apresentação:

MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA A: REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA ATIVIDADE 2º Seminário de Gerenciamento de Riscos MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA A: REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO DE RISCOS EM TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS, ENCOMENDAS E BENS SIMILARES Texto original: Dr. José Carlos de Jesus Gonçalves - Escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados, para a Gristec. 01

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos 02 Projeto de Lei Das Disposições Preliminares Da Autorização de Funcionamento Dos Cadastros, Divisão de Informações e Serviços Cadastrais Das Disposições Finais

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos FINALIDADE DA PALESTRA OBJETIVO DA PALESTRA Apresentar o Projeto de Lei que Regulamenta a Atividade de Gerenciamento de Riscos em Transporte, Distribuição e Armazenamento de Cargas, Encomendas e Bens Similares. Nortear o mercado de Gerenciamento de Riscos em suas atividades e responsabilidades. FINALIDADE DA PALESTRA Despertar a necessidade da Regulamentação das atividades de Gerenciamento de Riscos em Transporte, Distribuição e Armazenamento de Cargas, Encomendas e Bens Similares. 03

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos SOBRE O PROJETO DE LEI Dispõe sobre as empresas que atuem na atividade de Gerenciamento de Riscos em Transporte, Distribuição e Armazenamento de Cargas, Encomendas, Bens Similares e das Atividades dela decorrentes. 04

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. As empresas que atuem no gerenciamento de riscos em operações de transporte, distribuição, armazenamento de cargas, encomendas e bens similares, em todo o território nacional, obedecerão às disposições contidas nesta lei, sem prejuízo de obediência às demais regulamentações legais às quais já estejam subordinadas.   Parágrafo primeiro - Fica vedado o exercício das atividades previstas no caput deste artigo às empresas que não se enquadrem e/ou não atendam aos requisitos da presente lei. 05

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Art. 2º. Enquadram-se nos dispositivos e obrigações instituídas pela presente lei, as empresas que executam, gerenciam ou administram por conta própria e/ou de terceiros, direta e/ou indiretamente, os serviços de transporte, distribuição, armazenamento de cargas, encomendas e bens similares, compreendendo ainda neste escopo as seguintes atividades:   Identificação, cadastramento, qualificação (perfil securitário); Treinamento dos motoristas profissionais, ajudantes, auxiliares e demais pessoas físicas prestadoras de serviços correlatos, empregadas, agregadas ou autônomas utilizadas no processo; Rastreamento e monitoramento de cargas e veículos utilizados no transporte; Recomendação de escolta armada, vigilância e/ou guarda patrimonial para proteção ao transporte; 06

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Programas de treinamentos especializados em prevenção de acidentes e de segurança no transporte, nos vários modais, bem como de segurança patrimonial de instalações utilizadas para o armazenamento e a distribuição de cargas; Elaboração e distribuição de relatórios técnico-operacionais contemplando informações logísticas e de segurança; Estudo, análise, diagnóstico de riscos e elaboração de projetos especiais, objetivando otimizar a segurança no transporte; Auditoria de projetos de logística, segurança e prevenção ao roubo, furto, desvio e extravio de cargas, encomendas e bens similares; 07

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Execução, fiscalização e controle dos procedimentos de gerenciamento de riscos em empresas embarcadoras e/ou de transporte; Levantamento e edição de relatórios visando à regulação de sinistros e suporte às investigações pertinentes; Atendimento e ou assessoria, in loco, em casos de acidentes e/ou roubo, e/ou furto, e/ou desvio de cargas, envolvendo veículos de transporte; Atividades de monitoramento em imóveis utilizadas para o armazenamento de cargas, encomendas e bens similares.

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Art. 3º. Para efeito desta lei, consideram-se as seguintes definições:   Sistema eletrônico de segurança para veículos de carga – é o conjunto de equipamentos ou dispositivos eletrônicos que se utilizem de sinais transmitidos via satélite, radiofreqüência, telefonia ou outros meios similares, conjunta ou isoladamente, visando ao acompanhamento do deslocamento de veículo de transporte; Serviço de monitoramento – é um processo operacional para acompanhamento à distância de sinais eletrônicos em geral, emitidos por equipamentos destinados a esse fim específico; Serviço de rastreamento e monitoramento de cargas – é um processo operacional que compreende o monitoramento e rastreamento das cargas, encomendas e bens similares transportados;

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Serviço de projetos especiais – compreende os procedimentos de logística e de prevenção de riscos à segurança no transporte, distribuição e armazenamento de cargas, encomendas e bens similares, inclusive a análise, avaliação, sugestão, implantação, inspeção e auditoria em empresas embarcadoras, de transporte de cargas, de escolta e de atendimento a sinistros envolvendo veículos de transportes de cargas; em empresas de informações e de dados cadastrais (perfis securitários) dos profissionais direta e/ou indiretamente envolvidos no transporte de cargas, encomendas e de bens similares, empresas e veículos de cargas e seus proprietários.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 2º Seminário de Gerenciamento de Riscos CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Art. 4º. Tendo em vista a criação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, e o disposto na Lei Complementar nº. 121, de 09 de fevereiro de 2006, para poder exercer as atividades descritas no artigo 2º. desta Lei, as empresas sujeitar-se-ão ao seguinte:

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Submissão à política nacional de combate ao furto e roubo de veículos e cargas, nos termos do inciso I do artigo 2º. da Lei Complementar nº. 121/06; Disponibilização de informações e dados cadastrais às autoridades de segurança pública, para auxílio ao acordo de cooperação entre a iniciativa privada, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no combate ao...; Compartilhamento de experiências entre as empresas do mesmo tipo de atividade, visando o desenvolvimento e adequação tecnológica de equipamentos e procedimentos operacionais...; Contribuição permanente para o desenvolvimento de campanhas de esclarecimento e orientação aos profissionais transportadores de cargas, encomendas e bens similares, visando a preservação da saúde e das condições de atuação.......; Auxiliar o poder executivo, e às expensas deste, na organização, operação e manutenção de fluxo de informação em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema, nos SUS diferentes níveis de atuação.

2 Seminário de Gerenciamento de Riscos Art. 5º. As empresas descritas no Artigo 2º. desta Lei, sujeitar-se-ão à fiscalização permanente da União, a qual, através do Ministério da Justiça, emitirá o Certificado de Autorização de Funcionamento, com prazo de validade de 12 meses,... (as empresas solicitarão a renovação da autorização a que se refere este artigo).    Parágrafo Primeiro: Ministério da Justiça, diretamente e ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, concederá a autorização para funcionamento prevista neste artigo e fiscalizará o funcionamento das empresas mencionadas no caput.

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Art. 6º. A concessão do Certificado de Autorização para Funcionamento prevista no Artigo 5º desta Lei, dependerá da emissão prévia de Laudo de Viabilidade e Capacitação Técnica para a Atividade..... ...também expedido pelo Ministério da Justiça, que inspecionará as empresas, atestando sua capacidade técnico-operacional. Para tanto a empresa requerente terá que comprovar a disponibilidade de base física de operações que atenda no mínimo, aos requisitos abaixo especificados: 13

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos I - uso exclusivo na atividade de gerenciamento de riscos no transporte, distribuição e armazenamento de cargas, encomendas e bens similares;   II – acesso controlado em tempo integral, com eclusas, portas blindadas e portaria especializada em segurança; III – linha telefônica exclusiva para uso nas operações; IV – sistema de circuito fechado de televisão (CFTV); V – quando possuir janelas, proteção por grades ou assemelhado e/ou outro dispositivo de segurança que impeça ou dificulte o acesso de terceiros não autorizados; 14

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos VI – sistema de redundância com garantia de perfeito funcionamento da segurança e das operações por, pelo menos 8 (oito) horas ininterrupta, em caso de suspensão de fornecimento de energia elétrica, através de gerador de eletricidade autônomo e de ação instantânea, observadas as posturas legais quanto à emissão de ruído, proteção ambientação, segurança etc.   VII – sistema de segurança de dados com redundância e acesso instantâneo; VIII – sistema de segurança contra incêndio e danos elétricos, e prevenção contra inundação de origem interna. 14

DOS CADASTROS, DIVISÃO DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS CADASTRAIS 2º Seminário de Gerenciamento de Riscos CAPÍTULO III DOS CADASTROS, DIVISÃO DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS CADASTRAIS Art. 7º. Visando minimizar a ocorrência de sinistros decorrentes do transporte......, as empresas gerenciadoras de riscos de tais atividades procederão à coleta e organização de dados cadastrais informados pelos profissionais candidatos à atuar nas operações de transporte, disponibilizando-os às empresas embarcadoras....., suas potenciais contratadoras, para a eventual contratação dos profissionais cujos perfis atendam às Condições Gerais e Especiais da Apólices do Seguro de RCTR-C , RCF-DC e de outros seguros regulamentados pela Susep e as normas de Resseguros do Brasil. 15

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Art. 8º. O sócio, diretor, empregado e/ou prestador de serviços das empresas de gerenciamento de riscos em transporte...., que sofrer condenação criminal em processos que envolvam crimes contra o patrimônio, em sentença transitada julgado, ficarão impedidos de exercerem essas atividades enquanto durar a pena e até que obtenham a “reabilitação penal”, nos temos do artigo 94 do Código Penal.   Parágrafo único – Caso a condenação alcance o empresário ou profissional descrito no caput deste artigo, que esteja atuando na atividade de gerenciamento de riscos no transporte..... este deverá ser imediatamente afastado das atividades nesta lei, enquanto durar a pena. 15

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Art. 9º. As empresas que atuam no gerenciamento de risco em transporte....., ficam autorizadas a criar, manter, atualizar banco de dados, próprios e a consultar bancos de dados de terceiros, públicos ou privados, de motoristas, ajudantes, auxiliares, proprietários, dos veículos de transportes e demais envolvidos nas operações.   Parágrafo Primeiro. As empresas mencionadas no caput ficam autorizadas a consultar cadastros e banco de dados compatíveis, inclusive de órgãos oficiais ou privados de proteção ao crédito. Parágrafo Segundo. Caso a carga, encomenda ou bem similar seja entregue para transporte......, a profissionais não cadastrados e/ou com cadastros não validados por empresa de gerenciamento de riscos de transporte, autorizada na forma desta Lei, correrão por conta do embarcador e/ou do transportador, pessoa jurídica ou pessoa física autônoma responsável, todos os prejuízos decorrentes de sinistros que venham a ocorrer com os veículos cargas e bens similares envolvidos. 15

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º. As atividades exercidas pelas gerenciadoras de riscos em transporte...., têm caráter suplementar, portanto não substituem os atos privativos do Estado.   Art. 11º. Verificada a ocorrência de sinistro de veículo rastreado e monitorado por empresa de gerenciamento de riscos em transportes......, esta poderá acionar as autoridades competentes, conforme o caso. 15

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Art. 12º. A responsabilidade das empresas transportadoras e/ou dos transportadores autônomos de cargas, ocorre desde o recebimento da carga, encomenda ou bens similares, até sua entrega ao seu destino final designado pelo embarcador, nos termos do artigo 750do Código Civil de 2002. As diretrizes traçadas pelas empresas gerenciadoras de riscos em transporte......., são meras orientações técnicas suplementares aos procedimentos habituais de segurança logística, de responsabilidade natural das empresas, transportadoras e dos motoristas autônomos..... 15

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos ...., e tem o propósito de minimizar os riscos de desvio, furto, roubo e/ou acidentes com os veículos utilizados nos transportes e de suas respectivas cargas, porém não substituem, nem eximem a responsabilidade das empresas embarcadoras e transportadoras, ou ainda, do transportador autônomo, inclusive e especialmente quanto a eventuais prejuízos e indenizações decorrentes de sinistros e ocorrências de quaisquer espécies. 15

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos Art. 13º. O Poder Executivo Federal determinará a expedição de ofício, no prazo de 180 dias contados da publicação da presente lei, ao Órgão responsável pelo CNAE, informando pormenorizadamente as atividades exercidas pelas empresas gerenciadoras de risco no transporte....., nos termos da presente lei, determinando a criação de um código específico para esse tipo de atividade, de forma a criar enquadramento fiscal próprio e específico para as atividades aqui mencionadas. Art. 14º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 15

2º Seminário de Gerenciamento de Riscos PERGUNTAS 16