1º ENCONTRO CATRINENSE DOS COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA Universidade Federal de Santa Catarina - Dias 10 e 11 de Agosto de 2006 - Florianópolis A PROPRIEDADE.

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Transcrição da apresentação:

1º ENCONTRO CATRINENSE DOS COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA Universidade Federal de Santa Catarina - Dias 10 e 11 de Agosto de Florianópolis A PROPRIEDADE INTELECTUAL DA PESQUISA ©Maria Brasil de Lourdes Silva Universidade Federal do Pará

A PROPRIEDADE INTELECTUAL COMPREENDE: DIREITOS DO AUTOR – LEI n , de 19/02/1998. PROPRIEDADE INDUSTRIAL – LEI n , de 14/05/1996. SOFTWARE - LEI n , de 19/02/1998. CULTIVARES n , de 25/04/1997. RECURSO GENÉTICO ASSOCIADO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL – MP

DIREITOS DO AUTOR As criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

AUTORIA Autor é a pessoa f í sica criadora de obra liter á ria, art í stica ou cient í fica.

NATUREZA JURÍDICA DIREITOS MORAIS - O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utiliza ç ão de sua obra; dentre outros). DIREITOS PATRIMONIAIS - O direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra liter á ria, art í stica ou cient í fica.

DO REGISTRO A prote ç ão aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Por é m, é facultado ao autor registrar a sua obra no ó rgão p ú blico definido em Lei (Art. 17 da Lei 5.988, de 14/12/1973)

DA DURAÇÃO Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseq ü ente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucess ó ria da lei civil

PROPRIEDADE INDUSTRIAL concessão de patentes de inven ç ão e de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial; concessão de registro de marca; repressão à s falsas indica ç ões geogr á ficas; e repressão à concorrência desleal.

PATENTE É UM TÍTULO DE PROPRIEDADE CONCEDIDO PELO ESTADO AOS INVENTORES PARA EXPLORAR COM EXCLUSIVIDADE O OBJETO PROTEGIDO, POR UM PERÍODO DE TEMPO NUM DETERMINADO TERRITÓRIO.

TIPOS INVENÇÃO MODELO DE UTILIDADE

DURAÇÃO PI - 20 ANOS MU - 15 ANOS

VALIDADE TERRITORIAL A PATENTE SÓ TEM VALIDADE NO PAÍS QUE A CONCEDE. UMA INVENÇÃO PATENTEADA EM OUTRO PAÍS E NÃO CONCEDIDA NO BRASIL, AQUI É DE DOMÍNIO PÚBLICO.

DIREITO DE PRIORIDADE O pedido de patente em um país membro da Convenção da União de Paris gera o direito de prioridade. Este direito ressalva o requisito novidade para que o pedido possa ser apresentado nos demais países da União.

TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES Um pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade pode ser efetuado no Brasil, sendo válido para os demais países membros do Tratado que o requerente designar. A concessão da patente no exterior, está sujeita às leis de cada país ou região.

DESENHO INDUSTRIAL É a forma pl á stica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configura ç ão externa e que possa servir de tipo de fabrica ç ão industrial

VIGÊNCIA O registro vigorar á pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do dep ó sito, prorrog á vel por 3 (três) per í odos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. O pedido de prorroga ç ão dever á ser formulado durante o ú ltimo ano de vigência do registro, instru í do com o comprovante do pagamento da respectiva retribui ç ão.

MARCA É todo sinal distintivo visualmente percept í vel, não compreendidos nas proibi ç ões legais.

TIPOS DE MARCA marca de produto ou servi ç o. marca de certifica ç ão. marca coletiva.

PROTEÇÃO ESPECIAL ALTO RENOME NOTORIAMENTE CONHECIDA

VIGÊNCIA O registro da marca vigorar á pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrog á vel por per í odos iguais e sucessivos.

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA Indica ç ão de Procedência - É o nome geogr á fico de pa í s, cidade, região ou localidade de seu territ ó rio, que se tenha tornado conhecido como centro de extra ç ão, produ ç ão ou fabrica ç ão de determinado produto ou de presta ç ão de determinado servi ç o. Denomina ç ão de Origem - É o nome geogr á fico de pa í s, cidade, região ou localidade de seu territ ó rio, que designe produto ou servi ç o cujas qualidades ou caracter í sticas se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geogr á fico, inclu í dos fatores naturais e humanos.

PROGRAMA DE COMPUTADOR É a expressão de um conjunto organizado de instru ç ões em linguagem natural ou codificada, contida em suporte f í sico de qualquer natureza, de emprego necess á rio em m á quinas autom á ticas de tratamento da informa ç ão, dispositivos, instrumentos ou equipamentos perif é ricos, baseados em t é cnica digital ou an á loga, para fazê- los funcionar de modo e para fins determinados.

REGISTRO Facultativo Órgão responsável – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI

VIGÊNCIA A tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinq ü enta anos, contados a partir de 1 º. de janeiro do ano subseq ü ente ao da sua publica ç ão ou, na ausência desta, da sua cria ç ão.

REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES Facultativo. Ó rgão respons á vel – Servi ç o Nacional de Prote ç ão de Cultivares do Minist é rio da Agricultura. c.htm c.htm

CULTIVAR É a variedade de qualquer gênero ou esp é cie vegetal superior que seja claramente distingu í vel de outras cultivares conhecidas por margem m í nima de descritores, por sua denomina ç ão pr ó pria, que seja homogênea e est á vel quanto aos descritores atrav é s de gera ç ões sucessivas e seja de esp é cie pass í vel de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publica ç ão especializada dispon í vel e acess í vel ao p ú blico, bem como a linhagem componente de h í bridos.

VIGÊNCIA A prote ç ão da cultivar vigorar á, a partir da data da concessão do Certificado Provis ó rio de Prote ç ão, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as á rvores frut í feras, as á rvores florestais e as á rvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a dura ç ão ser á de dezoito anos. Decorrido o prazo de vigência do direito de prote ç ão, a cultivar cair á em dom í nio p ú blico e nenhum outro direito poder á obstar sua livre utiliza ç ão , de

RECURSO GENÉTICO Convenção da Diversidade Biológica - Decreto nº de ; Constituição Federal – Art. 225 e seguintes; Medida Provisória , de ; Decreto nº 3.945, de ; Decreto nº 5.459, de (Sanções Administrativas).

CONVENÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA Os Estados, em conformidade com a Carta das nações Unidas e com os princípios de Direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações..... II preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. (SNUC – Lei de Biossegurança).

Medida Provisória Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos: I - ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção; II - ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes; III - à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; e IV - ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica.

CONSELHO GESTOR DO PATRIMÔNIO GENÉTICO Novas Regras: A fim de simplificar o processo de obtenção de autorização para a pesquisa científica foram adotados novos procedimentos referentes à MP : 1) O Ibama foi credenciado pelo CGEN: agora as autorizações de coleta, acesso e remessa deverão ser requeridas unicamente ao Ibama; 2) Quando a coleta ocorrer em áreas privadas, não é mais necessária a apresentação de anuência prévia formal como requisito para a autorização de acesso, desde que atendido o disposto no art. 1º da Resolução 08 do CGEN, de 24 de setembro de 2003; 3) A partir de agora as solicitações de autorização de acesso e remessa terão duas entradas: Caberá ao IBAMA; Pesquisa científica que envolva acesso a componente do patrimônio genético, não seja para fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico e não envolva acesso a conhecimento tradicional associado.

CONSELHO GESTOR DO PATRIMÔNIO GENÉTICO Caberá ao CGEN: Pesquisa científica que envolva acesso a componente do patrimônio genético, com potencial de uso econômico, como bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico; Pesquisa científica que envolva acesso a conhecimentos tradicionais associados, independentemente de haver potencial de uso econômico.

Como proteger? EDA/FBN – Representação na Universidade Federal do Pará – Escola de Belas Artes da UFRJ - Registro de Obras de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA Registro de Programas de Computador Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI -

AVALIAÇÃO ÉTICA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS LEI 92.79/96 (PATENTES) - ART. 88 a 94 DECRETO 2.553, DE 16/04/98

RESOLUÇÃO 196/96 PREÂMBULO - LEI 9.279/96

Resolução 196 – Repartição de Benefícios p) assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa (RES. 196, III.3)

ART. 91 – LEI 9.279/96 Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

Resolução n. 292, de 08/07/1999 COOPERAÇÃO ESTRANGEIRA IV – Os ônus e benefícios advindos do processo de investigação e dos resultados da pesquisa devem ser distribuídos de forma justa entre as partes envolvidas, e devem estar explicitados no protocolo. V – O pesquisador e a instituição nacionais devem estar atentos às normas e disposições legais sobre remessa de material para o exterior e às que protegem a propriedade industrial e/ou transferência tecnológica (Lei nº de 14/05/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, Decreto nº 2.553/98 que a regulamenta e Lei nº 9.610/98 sobre direito autoral), explicitando, quando couber, os acordos estabelecidos, além das normas legais vigentes sobre remessa de material biológico para o exterior.

Resolução n. 304, de 09/08/2000 POVOS INDÍGENAS 4 – Será considerado eticamente inaceitável o patenteamento por outrem de produtos químicos e material biológico de qualquer natureza obtidos a partir de pesquisas com povos indígenas.

Resolução n. 347, de 13/01/2005 Armazenamento e Utilização de material biológico humano 5.1. O pesquisador e instituição brasileiros deverão ser considerados como cotistas do banco, com direito de acesso ao mesmo para futuras pesquisas. Dessa forma, o material armazenado não poderá ser considerado como propriedade exclusiva de país ou instituição depositária.

Muito Obrigado!